TJRN - 0808281-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808281-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808281-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 (vinte) dias) AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0808281-74.2023.8.20.0000 Autor: LUSINETE BATISTA BENTO Réus: MUNICÍPIO DE NATAL e JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAÇO SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU, com endereço na Rua José Dário de Souza, 15 - Emaús - Parnamirim / RN - CEP: 59.148-280; FINALIDADE: Apresentar contestação à presente ação rescisória, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Anne Torquato - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei, indo conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pelo(a) Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a).
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Mécia Rodolfo de Albuquerque Secretária Judiciária em Substituição Legal -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0808281-74.2023.8.20.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: LUSINETE BATISTA BENTO ADVOGADO: JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE NATAL, JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando que cabe a parte autora promover a citação da parte demandada, bem como levando em conta que o ato citatório no endereço informado pela demandante resultou em diligência negativa (certidão - ID 28668375), determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço correto de JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU para que se promova a referida citação ou requeira o que entender de direito a fim de viabilizar a citação da parte ré, conforme uma das modalidades previstas no Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808281-74.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUSINETE BATISTA BENTO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NATAL, JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Observa-se dos autos que, conforme despacho de id 25718375, foi determinada a citação de JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU na condição de litisconsórcio passivo necessário.
Sendo assim, considerando que cabe à parte autora promover a citação, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU para que se promova a referida citação ou requeira a efetivação de tal ato conforme previsões do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0808281-74.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUSINETE BATISTA BENTO Advogado(s): JOSÉ GILSON DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL, JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em observância a petição de Id 25157573 do Município de Natal, foi determinada a citação JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU, conforme despacho de Id 25718375.
Considerando a certidão de Id 26343857, informando quanto ao não cumprimento do ato processual, defiro a diligência requerida pela parte autora, nos termos da petição de Id 26502671.
Determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para o cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0808281-74.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte LUSINETE BATISTA BENTO , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26343857).
Natal/RN, 16 de agosto de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0808281-74.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUSINETE BATISTA BENTO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a petição de Id 25157573 do Município de Natal, bem como levando em consideração ser matéria de ordem pública a formação de litisconsórcio passivo necessário e, tendo em vista que a pretensão autoral consiste na rescisão de sentença proferida na Ação Anulatória nº 0800001-89.2019.8.20.5033, onde JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU figurou como litisconsorte passivo, impõe-se a sua citação para compor a presente lide.
Nestes termos, determino a citação de JOSEMEIRSON DE LIMA ABREU, no endereço constante da inicial da ação anulatória, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação à presente ação, bem como informar se tem provas a produzir.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0808281-74.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUSINETE BATISTA BENTO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a petição do Município de Natal de Id 2557573, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808281-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
26/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0808281-74.2023.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: LUSINETE BATISTA BENTO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimem-se as parte litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm provas a produzir, indicando-as.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0808281-74.2023.8.20.0000 AUTOR: LUSINETE BATISTA BENTO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por LUZINETE BATISTA BENTO em face de acórdão proferido quando do julgamento da apelação cível de nº 0800001-89.2019.8.20.5033, que tramitou perante a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em ação de anulação de arrematação de leilão movido contra o Município de Natal, o que faz com fulcro no art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil.
A autora registra que a ação que originou referido recurso foi proferida nos autos da execução fiscal de nº 0503624-97.2002.8.20.0001, ajuizada em desfavor da CS CONSTRUTORA SOUZA LTDA.
Informa que em referidos autos foi realizada a penhora e avaliação do localizado na Rua Justino Xavier de Souza, nº 2211 – Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, com área de 396,00 m², do qual a autora é proprietária, embora não seja parte na ação de execução.
Afirma que o imóvel comercial penhorado foi construído dentro do terreno de sua propriedade, matriculado no 6º Ofício de Notas desta Comarca.
Sustenta que esse prédio comercial nunca pertenceu ao Executado, simplesmente foi locado por um período à Empresa C S CONSTRUTORA SOUZA LTDA., que deixou de pagar os impostos, cujo ônus defende que não deve recair sobre a requerente.
Aduz que todo o processo se deu sem a autora, proprietária do bem, fosse citada.
Anota que ao procurar obter informações sobre o débito de IPTU cobrado, observou que o fisco municipal cobrou o imposto em duplicidade.
Argumenta que “a partir da locação do imóvel localizado na Rua Justino Xavier de Souza, nº 2211 – Dix Sept Rosado, neste município, o sistema de lançamento de tributos da Prefeitura criou de FORMA INDEVIDA uma nova matricula (Sequencial nº 9.073748-2), SEM COMPROVAÇAO DA PROPRIEDADE DO BEM, contudo, não reduziu a área da matricula do imóvel localizado na Avenida Amintas Barros, nº 1088 - Dix Sept Rosado, neste município (Sequencial nº 1.060756-0)”.
Defende, com isso, que a CDC que lastreia a execução é nula.
Infere que “com a quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel de Sequencial nº 1.060756-0, não ha que se falar em débito com relação ao Imóvel de Sequencial de nº 9.073748-2”.
Destaca que o Município de Natal vem reconhecendo em outras demandas o erro, inclusive, requerendo a extinção dos processos.
Requer a concessão da antecipação de tutela, “para que sejam suspensos os efeitos do acórdão prolatado na Apelação (Processos nº 0800001-89.2019.8.20.5033 e 0503624-97.2002.8.20.0001), consequentemente, determine a suspensão do mandado de imissão de posse do bem arrematado no leilão, determinando que seja oficiado o Juízo da Vara de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal”.
Pleiteia a gratuidade judiciária.
Pugna, no mérito, pela rescisão do “acórdão prolatado na Apelação, com a prolação de novo julgamento favorável na apelação nº 0800001- 89.2019.8.20.5033, nos termos do inciso I do artigo 968 do Código de Processo Civil”. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária.
Noutro pórtico, ao teor do que dispõe o art. 969 do Código de Processo Civil a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim, a suspensão dos efeitos do decisum rescindendo se dá de forma excepcional, apenas quando se mostrem presentes, concomitantemente, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no mesmo Diploma Processual Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito vindicado pela autora, observo que não resta demonstrada.
Conforme indicada a autora na inicial, a hipótese rescindenda a ser observada é aquela prevista nos incisos VII e VIII, do art. 966, Código de Processo Civil, devendo a probabilidade da pretensão autoral ser analisada à luz de tal disciplina, a saber: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
A partir daí, busca a autora a rescisão do julgado proferido nos autos da ação de anulação de arrematação de leilão de nº 0800001-89.2019.8.20.5033, alegando, em suma, que é a legítima proprietária do bem imóvel leiloado e a ação executiva foi processada sem sua citação, bem como que haveria duplicidade na cobrança do correspondente IPTU. É possível vislumbrar, desde logo, que os documentos em que se pauta a autora não podem ser reconhecidos como prova nova, tendo em vista que são contemporâneos ao acórdão exequendo, tanto que as questões referentes à propriedade do imóvel ser de titularidade da autora e sua repercussão na lide originária foi tratada no decisum exequendo, assim como a alegação de suposta duplicidade de lançamento, conforme se depreende dos excertos infra – id 12428552 dos autos principais: A tese apresentada pela parte recorrente consiste em afirmar ser imprescindível sua citação/intimação, enquanto proprietária do imóvel, acerca da execução fiscal, do leilão e da arrematação do imóvel por dívidas de IPTU.
O lançamento do tributo e sua execução ocorreram em face da empresa executada, CS Construtora Sousa Ltda, devidamente citada e representada nos autos da execução, inclusive durante o leilão do referido imóvel.
Segundo a defesa apresentada pelo fisco municipal, tal empresa sempre foi identificada como sujeito passivo da relação tributária, enquanto detentora da posse do imóvel, qualificando-a com animus domini.
Por isso, sustentou a regularidade do feito executório e dos demais atos que se seguiram à penhora, ao leilão e à arrematação do bem.
A Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou mesmo seu possuidor, na forma expressa nos artigos 32 e 34 do CTN e no art. 18 do Código Tributário do Município de Natal.
Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Muito embora a parte apelante afirme que a relação estabelecida com o sujeito passivo da obrigação tributária tenha se firmado por meio de contrato de locação, não há documento que sirva de prova.
Isso significa que, mesmo sendo ela a proprietária do imóvel, é possível ao fisco municipal promover o lançamento do tributo, assim como a respectiva execução, em face de quem, embora não o proprietário do imóvel, guarde com ele relação de posse definitiva, com animus domini.
E foi exatamente o que ficou demonstrado no caso em estudo.
A empresa executada, CS Construtora Sousa Ltda, exerce a posse do bem por longo período, quem consta há anos cadastrada no fisco como responsável tributário pelo referido imóvel.
A parte apelante, ainda que proprietária do bem, há muito tempo não exercia sua posse, olvidando qualquer providência que poderia ser tomada para sanar os débitos tributários.
Não o fez porque o responsável pelo imóvel sempre foi a empresa executada.
Além disso, na sentença, consta indicativo de que a parte apelante tomou conhecimento da existência de tais créditos e do processo de execução fiscal proposto em face da empresa executada, visto ter sido citada na execução fiscal (0218784-65.2007.8.20.0001).
Sob a perspectiva da ocorrência de erro de fato no julgado, igualmente, não há razoabilidade nas alegações autorais, quer sobre a nulidade do feito por ausência de citação ou sobre a alegada duplicidade de lançamento.
Analisando os autos principais, depreende-se que há indicação de que houve citação da autora, conforme registrado no acórdão rescindendo, tendo esta parte também ajuizado embargos de terceiros – proc. nº 0868737-95.2018.8.20.5001.
Tais demonstrações de ciência inequívoca, inclusive, com a evidente participação ativa da autora na demanda principal, afasta a razoabilidade sobre a arguição de nulidade por ausência de citação.
Outro não é o entendimento possível de se firmar acerca da alegação de duplicidade de lançamento do tributo que originou a execução ora em debate.
Pontualmente, não é possível vislumbrar pelo simples exame dos autos a ocorrência de tal vício.
Ao contrário, todas as manifestações do fisco municipal corroboram o acerto do lançamento, restando esclarecido e também registrado no acórdão que “os sequenciais são relativos ao mesmo imóvel, mas não são coincidentes, pois abrangem cada um a respectiva área”.
Além disso, a documentação acostada não permite firmar compreensão diversa, pois não é hábil em demonstrar suposta duplicidade, o que demanda necessariamente instrução.
Ou seja, não se evidencia probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ao menos para efeito de antecipação de tutela.
Ausente a chamada fumaça do bom direito, não há que se conceder a tutela de urgência tão somente amparada no periculum in mora, apontado nos efeitos do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OPOSIÇÃO DA AUTORA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. 3.
Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt na AR 6.371/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) – destaque acrescido.
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E.
Primeira Turma.
II - A parte autora aponta violação dos arts. 423, 424 e 437 do CPC/73, atuais 467, 468 e 480, sustentando ser possível aos tribunais determinar a realização de provas, até mesmo diante de casos envolvendo direitos disponíveis, voltando-se contra o acórdão rescindendo, na parte em que entendeu que o acórdão regional rejeitou o laudo técnico de forma fundamentada.
Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - A concessão da liminar de antecipação da tutela em ação rescisória é medida absolutamente excepcional e que, por isso, exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse mesmo sentido: AR 5.417/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014).
IV - No caso ora colocado a deslinde judicial, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência não estão presentes.
V - O periculum in mora somente se evidenciaria em razão do iminente cumprimento de sentença, uma vez que a autora, em nenhum momento, sagrou-se vencedora, situação que não ampara, de forma isolada, sua pretensão liminar.
VI - No tocante ao fumus boni iuris, a pretensão não encontra amparo.
O acórdão rescindendo, examinando a questão posta a debate, considerou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção em outros elementos, desde que de forma fundamentada, o que teria ocorrido na situação descrita nos autos.
VII - Discordar da conclusão a quo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que faz incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) – destaque acrescido Por tais razões, entendo que a autora não cuida em demonstrar os requisitos que autorizam a tutela de urgência, a qual, excepcionalmente, autorizaria a suspensão/impedimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicado liminarmente.
Nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se a parte demandada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar contestação.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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