TJRN - 0800905-03.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800905-03.2023.8.20.5120 Parte autora: GENILZA MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GENILZA MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA em face de Banco do Brasil S/A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.105207693).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 105207693).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:37
Homologada a Transação
-
16/08/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:36
Outras Decisões
-
26/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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