TJRN - 0806285-49.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogado: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - OAB/RN 6030 Parte ré: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos hospedados no ID nº 161741279. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:50
Juntada de Ofício
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07/08/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030 Parte Ré: EXECUTADO: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa junto ao INFOJUD (ID Nº 145953034), requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
08/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:24
Outras Decisões
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18/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN17612 Parte Ré: EXECUTADO: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via INFOJUD e RENAJUD (ID 136567081 ) e seguintes, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17/01/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
17/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogado: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - OAB/RN 6030 Parte ré: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 133169255, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-87, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 133169256 (R$ 29.393,15).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:03
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogado: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - OAB/RN 6030 Parte ré: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 17:47
Juntada de diligência
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03/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 MONITÓRIA Parte autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogados: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - OAB/RN 5541, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - OAB/RN 6030, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - OAB/RN 17612 Parte ré: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA.
DECISÃO: Vistos etc., em correição ordinária.
Trata-se de pleito formulado pelo demandante, no ID nº 106060802, pugnando pela fixação de honorários advocatícios nesta fase processual monitória, nos termos que preceituam o art. 85 do CPC, sob o argumento de que o percentual de 5% fixado pelo art. 701 do CPC, somente se aplicam quando há o pagamento tempestivo do mandando de pagamento monitório, o que não ocorreu, in casu.
Relatei.
Decido.
Conforme dispõe o art. 701 do CPC, a dívida cobrada, via ação monitória, deverá ser acrescida de honorários de 5%, ficando o demandado dispensado de pagar as custas, acaso efetue o pagamento, no prazo de 15 dias.
Nesse diapasão, não paga a dívida no prazo estipulado e nem apresentado embargos, o título executivo judicial é formado, devendo, a partir daí, a cobrança seguir o rito estabelecido pelo art. 523 do CPC, através de requerimento de cumprimento de sentença, no qual o valor do título será composto pelo débito originário com o acréscimo dos honorários de 5% fixados na fase monitória e mais as custas processuais, no prazo de 15 dias.
De outro lado, caso o inadimplemento perdure, a dívida será acrescida de multa de 10% (art. 523, CPC) e honorários advocatícios, que passam a ser de 10% sobre o valor da dívida cobrada, desconstituindo-se os 5% anteriormente calculados.
Com efeito, os honorários de 5% fixados na fase monitória, têm por finalidade incentivar o postulado a saldar, de pronto, a dívida, porém, não podem ser considerados em caráter acessório, como parte integrante da dívida principal com o não adimplemento imediato do mandado de pagamento monitório, por ocasião da constituição em título executivo (§ 2º do art. 701, CPC).
Ademais, importante esclarecer que o título executivo judicial constituído de pleno direito pela inércia do réu em cumprir o mandado monitório, deve observar, não integralmente, mas apenas ‘no que couber’, as disposições da lei adjetiva sobre o rito do cumprimento de sentença, como expressamente prevê o §2º do art. 701 do Diploma Processual Civil.
Assim, no cumprimento de sentença, se o débito for pago no prazo legal, não incidem honorários (CPC, art. 523, caput); caso contrário, eles passarão a ser de 10% (art. 523, §1º).
Já na fase executiva da ação monitória os honorários seguem observando a previsão específica do caput do art. 701, ou seja, são de 5% para o pronto pagamento e permanecem no mesmo percentual em caso de observância do rito executivo.
Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “9.
Não Oposição dos Embargos ao Mandado, Multa do art. 502, § 1º, CPC, e Honorários de Advogado.
Se o demandado não apresenta embargos ao mandado monitório que pretende o pagamento de soma, forma-se o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Formado o título, tem o devedor de ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias.
Não adimplida a obrigação, incide a multa sancionatória de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, CPC), honorários advocatícios regulares, fixados segundo os padrões do art. 85, CPC, e despesas processuais.
A partir daí, expede-se o mandado de penhora e avaliação (arts. 523, § 3º e 701, § 2º, CPC).”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 796 e 801 – sem grifo no original).
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito formulado no ID nº 106060802, deixando de fixar honorários advocatícios, posto que não são devidos, nesta fase processual, tendo em vista que o pagamento de honorários advocatícios no rito da ação monitória corresponde a 5% (cinco por cento), já atribuídos quando do deferimento da expedição de mandado de pagamento (ID nº 97988228).
Dando-se regular prosseguimento ao feito, intime-se o autor por seu patrono, para, no prazo de 10 (dezquinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, com vista à promoção do cumprimento do título executivo judicial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:13
Outras Decisões
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08/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:15
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:15
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806285-49.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: POSTO JP MOSSORO LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO - RN6030, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN5541, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN17612 Parte Ré: REU: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Com fundamento no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
Mossoró18 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:57
Juntada de custas
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31/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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