TJRN - 0804925-91.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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23/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804925-91.2023.8.20.5102 Requerente: TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ANA GOMES DO NASCIMENTO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANA GOMES DO NASCIMENTO, sendo nomeada como curadora a Sra.TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em face de ANA GOMES DO NASCIMENTO, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (105 anos) e é portadora de demência com redução da mobilidade (CID Z740), encontrando-se impossibilitada de realizar os atos básicos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 105477779, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência foi ouvida a interditanda, oportunidade em que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial (ID 108951260).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111021629). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 105446463), atesta ser a interditanda portadora de quadro de demência e reduzida capacidade para realização de atividade diária sem auxílio de um terceiro (CID Z740), decorrente, sobretudo, da idade avançada, qual seja: 105 anos, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ANA GOMES DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804925-91.2023.8.20.5102 Requerente: TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ANA GOMES DO NASCIMENTO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANA GOMES DO NASCIMENTO, sendo nomeada como curadora a Sra.TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em face de ANA GOMES DO NASCIMENTO, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (105 anos) e é portadora de demência com redução da mobilidade (CID Z740), encontrando-se impossibilitada de realizar os atos básicos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 105477779, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência foi ouvida a interditanda, oportunidade em que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial (ID 108951260).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111021629). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 105446463), atesta ser a interditanda portadora de quadro de demência e reduzida capacidade para realização de atividade diária sem auxílio de um terceiro (CID Z740), decorrente, sobretudo, da idade avançada, qual seja: 105 anos, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ANA GOMES DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:30
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:04
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:04
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:01
Decorrido prazo de ANA GOMES DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0804925-91.2023.8.20.5102 Requerente: TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ANA GOMES DO NASCIMENTO EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ANA GOMES DO NASCIMENTO, sendo nomeada como curadora a Sra.TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em face de ANA GOMES DO NASCIMENTO, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (105 anos) e é portadora de demência com redução da mobilidade (CID Z740), encontrando-se impossibilitada de realizar os atos básicos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 105477779, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência foi ouvida a interditanda, oportunidade em que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial (ID 108951260).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111021629). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 105446463), atesta ser a interditanda portadora de quadro de demência e reduzida capacidade para realização de atividade diária sem auxílio de um terceiro (CID Z740), decorrente, sobretudo, da idade avançada, qual seja: 105 anos, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ANA GOMES DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 17 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:56
Juntada de termo
-
19/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804925-91.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ANA GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA em face de ANA GOMES DO NASCIMENTO, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (105 anos) e é portadora de demência com redução da mobilidade (CID Z740), encontrando-se impossibilitada de realizar os atos básicos da vida cotidiana sem auxílio de terceiros.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Por meio da decisão ID 105477779, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência foi ouvida a interditanda, oportunidade em que o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido inicial (ID 108951260).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111021629). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 105446463), atesta ser a interditanda portadora de quadro de demência e reduzida capacidade para realização de atividade diária sem auxílio de um terceiro (CID Z740), decorrente, sobretudo, da idade avançada, qual seja: 105 anos, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ANA GOMES DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:57
Audiência de interrogatório realizada para 16/10/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/10/2023 07:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
18/09/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 23:59
Juntada de diligência
-
01/09/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0804925-91.2023.8.20.5102 Parte Ativa:TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA Parte Passiva:ANA GOMES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 16/10/2023 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/7xj8z Ceará-Mirim/RN, 22 de agosto de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804925-91.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ANA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Interdição em face de ANA GOMES DO NASCIMENTO, aduzindo, em síntese, que a interditanda possui 105 (cento e cinco) anos e sofre de Demência e redução da mobilidade (CID10 Z74.0), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser filha da interditanda e ter a anuência expressa dos demais irmãos para exercício do encargo.
Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha do(a) interditando(a).
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo médico do ID 105446463, o qual informa que a interditanda é idosa com 104 (cento e quatro) anos e é acometida com quadro de demência e acamada, não realizando atividades básicas diárias sem auxílio de terceiros, situação que notoriamente compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno.
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA como CURADORA PROVISÓRIA de ANA GOMES DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da interditanda a partir desta data.
Determino a designação de audiência para fins de entrevista a interditanda de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual.
Designada a audiência, cite-se a interditanda para comparecimento, cientificando-a de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Considera-se a autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:16
Audiência de interrogatório designada para 16/10/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA NASCIMENTO DA SILVA.
-
22/08/2023 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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