TJRN - 0821929-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0821929-27.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA VIANA COELHO RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisional de contrato c/c exibição de documentos, movida por Lúcia de Fátima Viana Coelho em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em que a parte autora afirmou ter formalizado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, o qual foi refinanciado ao longo dos anos, mas não fora informada a respeito da aplicação de taxa de juros mensal e anual.
A parte ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 76384558, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para fazer incidir a taxa média de juros do mercado, declarar a abusividade da capitalização composta de juros e determinar o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condenou, ainda, a parte ré a restituir, na forma simples, o valor pago a maior.
O réu opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
Em seguida, o demandado interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento.
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 100360131, a parte exequente requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento a título de condenação.
Intimado, o executado informou o cumprimento voluntário da condenação, bem como juntou comprovante de depósito da quantia devida (ID. 103360494).
A exequente foi intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeçam-se alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:03
Juntada de termo
-
05/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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