TJRN - 0821929-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 13:42
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:34
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Alvará recebido
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
24/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0821929-27.2021.8.20.5001 AUTOR: LUCIA DE FATIMA VIANA COELHO RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisional de contrato c/c exibição de documentos, movida por Lúcia de Fátima Viana Coelho em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., em que a parte autora afirmou ter formalizado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, o qual foi refinanciado ao longo dos anos, mas não fora informada a respeito da aplicação de taxa de juros mensal e anual.
A parte ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 76384558, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para fazer incidir a taxa média de juros do mercado, declarar a abusividade da capitalização composta de juros e determinar o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condenou, ainda, a parte ré a restituir, na forma simples, o valor pago a maior.
O réu opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
Em seguida, o demandado interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento.
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 100360131, a parte exequente requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento a título de condenação.
Intimado, o executado informou o cumprimento voluntário da condenação, bem como juntou comprovante de depósito da quantia devida (ID. 103360494).
A exequente foi intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeçam-se alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:59
Processo Reativado
-
22/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2023 10:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
13/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 22:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 18:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/06/2022 15:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:42
Juntada de custas
-
21/06/2022 11:14
Juntada de custas
-
15/06/2022 10:31
Juntada de custas
-
31/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 02:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 06:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:20
Decorrido prazo de autor em 15/03/2022.
-
16/03/2022 13:56
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:51
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 01/07/2021 23:59.
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09/06/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 10:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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