TJRN - 0846530-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:03
Decorrido prazo de Autor em 19/11/2024.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:25
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846530-29.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
C. e outros Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135687424), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 7 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846530-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA ROSA SILVEIRA e A.
S.
C.
REU: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANTÔNIO SILVEIRA CASTIM, menor impúbere, sob representação legal de sua genitora, Sra.
ADRIANA ROSA SILVEIRA, também autora, em face da GOL LINHAS AEREAS S/A.
A inicial, em suma, afirma que: a) a autora Adriana adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o requerente Antônio, com destino à Santa Catarina, a fim de passear e visitar sua família; b) com 15 (quinze) anos de idade e em obediência ao recomendado pela companhia aérea, o autor Antônio levou consigo passaporte, contendo autorização para viajar desacompanhado de seus genitores; c) no momento do embarque, o autor Antônio foi impedido de viajar desacompanhado, sob o argumento de que “a regra da companhia aérea era de que menor desacompanhado de seus tutores não poderia viajar em voos com conexões”; b) em busca no site da companhia aérea, a parte autora verificou inexistir qualquer informação sobre a exceção de impossibilidade de embarque de menores desacompanhados em voos com conexão.
Ao final, requer a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 115239551), na qual, em síntese, afirma que: a) se faz necessário retificar o polo passivo da presente ação, uma vez que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do Grupo Gol, não possuindo sequer funcionários, devendo constar como parte ré a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A; b) em seu site consta de forma clara que os menores de 16 (dezesseis) anos não podem voar desacompanhados em voos com conexão; c) ao impedir o embarque do menor, estava cumprindo com as regras da legislação vigente, não tendo praticado qualquer ilícito; d) inexistem danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Por fim, punga pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n.º 117125692.
Em ID n.º 125130203, o Ministério apresentou parecer opinando favoravelmente ao pleito autora.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em razão das informações constantes em ID n.º 115239551, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para fazer constar como requerida a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que a referida retificação em nada prejudicará a parte autora. À secretaria, proceda com a retificação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito.
Inicialmente registro que, ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, em virtude da requerida ter impedido o embarque do requerente ANTÔNIO SILVEIRA CASTIM, que na época contava com 15 (quinze) anos de idade, no voo G3 1585, cuja passagem aérea havia sido adquirida por sua genitora, também autora desta demanda.
Em contestação, a parte requerida alega que seguiu as normas legais ao impedir o embarque do autor, considerando que na época ele contava com 15 (quinze) anos de idade e estava desacompanhado.
Afirma, ainda, que a autorização dos seus genitores para ele viajar desacompanhado não se aplica ao caso, haja vista que os voos por ele adquiridos possuíam conexão.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
In casu, a parte ré alega que estava amparada por norma legal quando impediu o embarque do requerente Antônio, que na época contava com 15 (quinze) anos de idade e estava desacompanhado, dado que o voo possuía conexão em outro estado.
Após alteração realizada pela Lei n.º 13.812/2019, o Estatuto da Criança e do Adolescente passou a prevê que, em voos nacionais, nenhuma criança ou menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem autorização expressa.
Vejamos: Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o autor ANTÔNIO SILVEIRA CASTIM possuía autorização dos seus genitores para viajar desacompanhado (ID n.º 105347295).
Em que pese ter alegado a existência de norma legal impedindo o embarque de menores de idade desacompanhados em voo com conexão, mesmo quando autorizados por seus genitores, a requerida não logrou êxito em comprovar a existência da referida norma, não havendo no ECA qualquer disposição desde tipo.
Com relação à normas internas da companhia, para fins de aplicabilidade destas, é sabido que se faz necessário dar conhecimento delas aos consumidores do serviço, no momento da aquisição deste, sob pena de ofensa aos princípios da transparência e da informação, previstos na norma consumerista (arts. 4º e 6º, do CDC).
Ocorre que, da análise detida do recibo da compra da passagem aérea objeto da lide (ID n.º 105347279), observa-se inexistir qualquer informação acerca de impedimento do embargue do autor desacompanhado, por se tratar de voo com conexão, pelo que a parte ré agiu de forma abusiva quando impediu o embarque do requerente.
Ademais, por mais que a requerida tenha alegado que essa informação constava no site da companhia, verifica-se inexistir clareza nas informações expostas acerca do assunto, conforme print apresentado em contestação (ID n.º 115239551 – pág. 4).
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do seu dever de informação, devendo ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores.
Passo, portanto, à análise da existência e quantificação dos danos alegados – materiais e morais.
Em inicial, a parte autora alega ter sofrido dano material no valor de R$ 1.349,68 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente à compra das passagens do requerente Antônio que não puderam ser usadas, em virtude dele não ter conseguido embarcar pela companhia, ora parte ré.
Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, a passagem do autor Antônio foi adquirida pelo valor de R$ 1.349,68 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e, conforme acima delineado, o requerente não pode usar o bilhete aéreo porque foi impedido de embarcar pela companhia, em razão de norma interna não informada no ato da compra.
Portanto, indubitável a comprovação do dano material e do quantum alegado, devendo a parte ré indenizar a parte autora por danos materiais no valor de R$ 1.349,68 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido desde a data da compra.
Quanto aos danos morais, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pelos demandantes, que tiveram a programação em família tolhida em razão de defeito na prestação do serviço ofertado pela requerida.
Além disso, na época menor de idade e sem a companhia de seus país, o autor Antônio experimentou verdadeira angústia, uma vez que só teve informação de que o seu embarque havia sido obstado quando chegou no aeroporto.
Somado a isso, os autores perderam os ingressos que haviam comprados para passeio no parque de diversões Beto Carreiro Word (ID n.º 105347281), inclusive o requerente Antônio perdeu a oportunidade de visitar e estar com a sua avó materna, que reside em outro estado.
Diante de tal contexto, e considerando as normas consumeristas, deve a empresa ressarcir os requerentes pelos desgastes e sofrimentos enfrentados.
Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
In casu, tem-se que o adolescente, mesmo que com passagem comprada, não pode viajar para desfrutar do lazer e da família, o que lhe abalou emocionalmente e trouxe angustia e descontentamento.
Com relação a autora/sua mãe, tem-se que também esta ficou privada do convívio do filho e de acompanhar a companhia deste com a avó materna dele, além de sequer estar na cidade de embarque do filho para poder prestar-lhe apoio por ocasião do embarque impedido, o que indubitavelmente causou-lhe angústia e tristeza.
Sendo assim, razoável que o quantum indenizatório seja fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos requerentes, posto ser esse valor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.349,68 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (data da compra do bilhete aéreo), e acrescido de juros de 1% ao mês a parte da citação; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, para cada um dos autores.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2024 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0846530-29.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C. e outros REU: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO A.
S.
C. e outros e Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 19 de março de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846530-29.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C., ADRIANA ROSA SILVEIRA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo A.
S.
C. e outros, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 09:03
Juntada de termo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0846530-29.2023.8.20.5001 A.
S.
C. e outros Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A CERTIDÃO CERTIFICO em razão do meu ofício que diante da certidão do Oficial de justiça (113787242 - Diligência ) retro, atestando a não citação da parte ré, procedi o cancelamento da audiência - CEJUSC - Conciliação Cível, a qual estava designada para a data de 24/01/2024 14:30, com realização pelo órgão em referência.
Natal, 23 de janeiro de 2024 João Maria da Fé - Analista judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO A.
S.
C. e outros, por seu advogado, do CANCELAMENTO da audiência aprazada nos autos, supra referida, bem como, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, possibilitando novo aprazamento da audiência necessária e citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), exauridas as tentativas de localização do endereço ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
23/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/01/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 08:53
Recebidos os autos.
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23/01/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:04
Juntada de diligência
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22/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 3673-8495 - Email: [email protected] - Whatsapp Business 99135-0652 0846530-29.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C., ADRIANA ROSA SILVEIRA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: A.
S.
C., ADRIANA ROSA SILVEIRA, através do seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, §2.º), requerendo as diligências que entender necessárias, inclusive para pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades, após o decurso do prazo supra.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Serventuário Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. -
06/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0846530-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C.
REU: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por A.
S.
C., representado por sua genitora, ADRIANA ROSA SILVEIRA, em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A.
Em petição de ID n.º 105352129, a parte autora pugnou pela retificação do polo ativo da demanda.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada, pelo que determino que a Secretaria Judiciária retifique o cadastro processual, incluindo ADRIANA ROSA SILVEIRA no polo ativo da presente ação, via sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0846530-29.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
S.
C.
Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por A.
S.
C. em face de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:34
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 08:33
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0846530-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
C.
Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:34
Juntada de custas
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17/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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