TJRN - 0802468-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802468-98.2023.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO DANIEL DE ARAUJO Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível Nº 0802468-98.2023.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Apelado: Eduardo Daniel de Araújo Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca Oliveira (OAB/RN 6.343) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO QUADRIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TEMA 1234 DO STF.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DEMORA DE DOIS ANOS NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PECURIARIDADES QUE AMPARAM CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ELEVADO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O CASO DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO UTILIZANDO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Décimo Terceiro Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar por equidade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802468-98.2023.8.20.5001, ajuizada por Eduardo Daniel de Araújo em desfavor do ora apelante e do Município de Natal/RN, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que os demandados forneçam o procedimento cirúrgico denominado “Artroplastia total de revisão do quadril com reconstrução acetabular”, bem como para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência da espera de mais de dois anos pelo atendimento.
Condenou as partes, ainda, em honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação “calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos, o que faço com observância ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões inseridas no ID Num. 21898366, o ente público afirma, inicialmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide e que a responsabilidade pelo atendimento da parte autora é da União, citando o julgamento do Tema 793 e argumentando que se o procedimento médico pretendido não está integrado à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde.
Ainda em seara inicial, defende que ocorreu o cerceamento de defesa uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial capaz de trazer um desfecho diferente ao feito.
Em seguida, argumenta que não se trata de situação de responsabilização por falha de serviço, pois embora “tenha demorado mais de dois anos para o cumprimento da obrigação perseguida, deve-se levar em consideração tratar-se de cirurgia eletiva e com um número elevado de pessoas na fila de regulação”, acrescentando que não houve negligencia, imperícia ou omissão por parte do ente estatal e que “existe uma alta demanda de cirurgias e todos os que estão regulados devem aguardar na fila para realização do procedimento”.
Assevera que deve ser observado o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF que “determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante na Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Aduz que os honorários sucumbenciais não podem ser arbitrados com base no proveito econômico do direito discutido nos autos, devendo ser fixados de modo equitativa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação judicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 22183077 pugnando pela manutenção da sentença.
O Décimo Terceiro Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, apresentou parecer no ID Num. 23060542 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
De início, insta apreciar a preliminar arguida pelo Estado recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao fundamento de ausência de realização de prova pericial, que entende necessária à solução da lide.
Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para se chegar à conclusão da obrigação do Estado recorrente em fornecer à parte autora, o tratamento necessário, tendo sido devidamente submetido à análise de profissional especializado vinculado ao Sistema e-Natjus, que emitiu a Nota Técnica nº 113.532, constando, ainda, de exames de imagem e do laudo do médico assistente. de modo que inexiste a necessidade da perícia técnica, haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão.
Assim, inexiste a necessidade de nova perícia técnica para qualquer elucidação.
Além disso, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita que o magistrado ao proferir a sua decisão indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo.
Logo, é evidente que a presente preliminar não merece prosperar.
Fixado tal ponto e adentrando no mérito, tem-se que o cerne da questão versa acerca da obrigatoriedade ou não de o ente público demandado garantir o fornecimento do procedimento cirúrgico denominado artroplastia total de revisão do quadril, além da indenização por danos morais, conforme determinação proferida na sentença. É cediço que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I), através de um sistema único (artigo 198).
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, o SUS (Sistema Único de Saúde) é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tal órgão competente pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim, não há que falar em ilegitimidade do Estado, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718).
Segue o entendimento desta Corte sobre o tema: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADORA DE CROHN.
MEDICAÇÕES NÃO CONSTANTES NA LISTA DO SUS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO STJ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS POSTULADOS.
MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0101730-14.2017.8.20.0103 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 21.03.2022). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DETERMINOU A REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
ESCOLHA DO DEMANDADO QUE CABE À PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE O ESTADO DO RN FIGURAR SOZINHO NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” 1.
Tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não disponibilizado pelo SUS, é solidária a responsabilidade entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante. 2.
Precedentes (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807269-93.2021.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 30 de Novembro de 2021).
Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
De outra banda, esta Egrégio Tribunal sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Sendo assim, no polo passivo na presente demanda, diga-se mais uma vez, pode figurar o Estado do Rio Grande do Norte, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a cirurgia, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde.
Nessa linha, os julgados cujas ementas seguem transcritas: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – RECONSTRUÇÃO OSTEOPLÁSTICA (ATQ).
REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO E O MATERIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O PROCEDIMENTO POSTULADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
PROVIMENTO DO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800496-55.2021.8.20.5101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS.
ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801438-88.2021.8.20.5133, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE..
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE MATERIAL E SÍNTESE E ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL E RECONSTRUÇÃO OSTEOPLÉSTICA E DE INSUMOS NECESSÁRIOS.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento do Apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800598-44.2022.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) Desse modo, reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, é de fácil constatação que a requerente necessita da cirurgia pleiteada, estando comprovados os requisitos legais para a concessão pretensão formulada na inicial.
Em outro aspecto, imperioso destacar que a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada pela jurisprudência especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
O entendimento acima descrito vem sendo seguido nesta Corte de Justiça, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie.
Em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA.
PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA Nº 793 DO STF.
SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023).
No tocante à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais, é importante observar que não se pode negar que a demora na realização do procedimento cirúrgico em questão ocorreu por omissão da Administração, diante dos documentos acostados aos autos, subsistindo nitidamente a caracterização da conduta do recorrente, do nexo de causalidade e do dano ocasionado como elementos determinantes e integrativos da responsabilidade civil objetiva.
Não se pode negar que a situação posta nos autos possui a peculiaridade que, de fato, ampara a condenação em indenização por danos morais, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento do magistrado, ao qual me filio: “(...) A análise de demandas envolvendo a efetivação do direito à saúde não pode desconsiderar o grande volume de casos, tratamentos, medicamentos, cirurgias e outros elementos que o Poder Público tem que oferecer com poucos recursos.
Entretanto, tampouco pode ser desconsiderada a inviabilidade de espera de cirurgia por mais de 02 (dois) anos, sobretudo considerando tratar-se de "ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO ACETABULAR", cuja demora ensejou a ocorrência de danos de ordem moral além daqueles inerentes ao quadro clínico do autor e desconsiderando sua condição de pessoa idosa.
Frise-se que enquanto aguardava o agendamento do procedimento conta no laudo médico a informação de que a parte demandante ficou limitada “às tarefas de cuidado pessoal, restrito ao leito ou cadeira de rodas” e a demora poderia ensejar atrofias musculares, perda na função da marcha além de “incapacidade funcional já existente” (...)”.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OMISSÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0815094-72.2016.8.20.5106 – Segunda Câmara Cível - Rel.
Desembargadora Judite Nunes – Julgado em 19/03/2020) Em relação ao quantum da indenização por danos morais fixados na sentença (R$ 20.000,00), nota-se que comporta redução, uma vez que não se constata que a demora na realização do tratamento cirúrgico ocasionou sequelas físicas definitivas, de modo que, considerando as particularidades apresentadas, entendo que R$10.000,00 (dez mil reais) é um valor razoável e proporcional ao abalo emocional suportado pelo apelado e suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização.
No que se refere aos honorários advocatícios, depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Cito precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a utilização do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável; contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022) Desse modo, a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve tem como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Por todo o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar por equidade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802468-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0802468-98.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Polo Ativo: EDUARDO DANIEL DE ARAÚJO.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
EDUARDO DANIEL DE ARAÚJO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente no custeio, com urgência, do procedimento cirúrgico denominado "ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO ACETABULAR", bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Nota Técnica nº 113.532 emitida pelo e-NatJus (ID. 94129407).
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 94131272).
CITADO o MUNICÍPIO DO NATAL/RN, ofereceu contestação (ID. 95818981).
Argumenta que é parte ilegítima para atuar no feito, afirmando que a responsabilidade de fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora é do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Após determinação de bloqueio de valores para custeio do procedimento na rede privada, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE comunicou o agendamento de consulta com médico especialista para avaliação e possível efetivação do procedimento (ID. 96032102).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnou pela não realização da transferência de valores e intimação da parte para informar os encaminhamentos efetivados na consulta agendada para viabilização da cirurgia por intermédio do Sistema Único de Saúde (ID. 96675088).
A parte promovente acostou laudo médico emitido na consulta mencionada, reiterando e reforçando a necessidade do procedimento cirúrgico vindicado e comunicou o descumprimento da liminar (ID. 96774109).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 97045987): (i) defendeu sua ilegitimidade passiva, por entender que a atribuição de fornecer o serviço médico requerido é do MUNICÍPIO DO NATAL/RN; (ii) impugnou o valor atribuído à causa; (iii) alegou a ausência de provas do dano moral alegado; e, por fim, (iv) requereu a aplicação do Tema Réplicas às contestações (ID. 98837147 e 98841690).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos (ID. 99238964).
Comunicada a realização do procedimento cirúrgico e acostados documentos para a prestação de contas (ID. 100051528 e 100178819).
Intimadas para falar sobre provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugnou pela remessa do feito ao NATJUS para manifestação sobre a urgência e emergência médica no caso e a produção de prova pericial para análise quanto a imprescindibilidade dos insumos e serviços requeridos (ID. 100178819 e 100093458).
Intimado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação sobre a prestação de contas (ID. 102273356), o ente requereu a dilação do prazo (ID. 102273356), o que foi deferido (ID. 102273356).
O prazo transcorreu in albis.
O Ministério Público reiterou o parecer anteriormente ofertado (ID. 104334509). É o relatório.
D E C I D O : O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. 1.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
De início, indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por mostrar-se desnecessária em face das provas já constantes nos autos, nos termos do art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de novo envio dos autos ao e-NatJus para manifestação “quanto a existência de urgência e emergência médicas no caso” ou mesmo sobre a “imprescindibilidade dos insumos e serviços requeridos”.
O presente feito já foi submetido à análise de profissional especializado vinculado ao Sistema e-NatJus, que emitiu a Nota Técnica nº 113.532, concluindo em sentido favorável ao pedido formulado na inicial (ID. 94129407).
Ademais, registre-se que na aba “Expedientes” do processo, consta a informação de que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foi intimado para manifestação sobre as notas fiscais e documentos médicos acostados após o procedimento cirúrgico em 31 de maio de 2023 e, até o presente momento, sequer manifestou-se sobre a prestação de contas. 2.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defende, ainda, que o valor da causa deve ser retificado a fim de que seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por entender que, em demandas de saúde, o proveito é inestimável diante da variabilidade do preço de tratamentos de saúde, da ausência de previsão de data de alta hospitalar e impossibilidade de atribuir valor pecuniário à vida.
A impugnação, contudo, não deve prosperar.
Isto porque o art. 291 do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de atribuição de valor à causa, ainda que não possua conteúdo imediatamente auferível, o que não é o caso, e estabelece no art. 292 os parâmetros para a determinação de tal cifra: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Abstrai-se a partir da leitura dos incisos V e VI, que a parte requerente atribuiu o valor correto.
Na inicial pretendeu-se a realização de procedimento cirúrgico que foi orçado no valor mínimo de R$ 254.632,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Conclui-se, por conseguinte, ter sido acertada a atribuição de R$ 284.632,43 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), correspondente à soma dos pedidos, motivo pelo qual a impugnação não deve prosperar. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O ESTADO DO RIO GRANDE e o MUNICÍPIO DO NATAL/RN alegam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo.
O art. 196, da Constituição da República de 1988 é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal expressado no leading case RE 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reafirmando a posição da Corte: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (In.
RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
Desse modo, todos os mencionados entes são legítimos, seja de forma isolada ou conjunta, para figurarem em demandadas que possuem o objetivo de garantir pleitos que tem a pretensão de assegurar o respeito ao art. 196, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
Conclui-se, assim, pela rejeição da preliminar ante a legitimidade de ambos os demandados. 4.
MÉRITO Os pedidos formulados na inicial são procedentes. 4.1.
Obrigação de realização de procedimento cirúrgico.
O art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
No caso vertente, a parte autora comprovou a gravidade da sua situação médica que demonstra a necessidade de realização de cirurgia do procedimento cirúrgico requerido na exordial.
Sobre a situação clínica da parte, profissional habilitado do e-NatJus/CNJ, esclareceu: “Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A coxartrose, ou artrose do quadril, consiste em um processo inflamatório da articulação do quadril, levando a dor, restrição de movimento e eventualmente limitação da marcha, o que pode causar significativa queda na qualidade de vida.
Normalmente é uma doença crônica e progressiva.
O mesmo pode ocorrer em situações de osteonecrose femoral.
O tratamento conservador, envolvendo exercícios, perda de peso e fisioterapia, é considerada a conduta de primeira linha, com excelentes resultados avaliados em grandes estudos clínicos.
Caso não surtam efeito, medicações analgésicas e antiinflamatórias costumam ser indicados, com bom resultado.
Em casos que não respondem a essas medidas, a cirurgia com artroplastia total de quadril (implante de prótese mecânica para substituir a articulação do quadril) é indicada, mostrando excelentes resultados no curto e longo prazo em múltiplos estudos clínicos, corroborados por diretrizes nacionais e internacionais.
Outros casos que ocorrem indicações de artroplastia é pós-fratura de colo do fêmur.
Há, no entanto, diversas técnicas cirúrgicas e tipos diferentes de próteses, de diversos materiais.
A evolução tecnológica mais recente permitiu o desenvolvimento de materiais que permitem melhores resultados clínicos em situações específicas.
Após a cirurgia da artroplastia pode ocorrer a falha de implante, seja pelo tempo de uso ou técnica utilizada.
Na revisão de artroplastia de quadril.” (…) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERADA a falha da artroplastia de quadril do paciente CONSIDERANDO a descrição de falha do tratamento conservador e consequente indicação de revisão de artroplastia de quadril CONSIDERANDO que existe material no SUS para revisão de artroplastia de quadril CONSIDERANDO que pela protusão do componente acetabular, tal procedimento deve ser realizado com brevidade CONSIDERANDO que deve ser realizado por grupo de referência de cirurgia do quadril, em virtude de dificuldade técnicas, mas com material disponível no SUS para isso CONCLUI-SE que, embora haja benefício do procedimento, NÃO SE JUSTIFICA o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.” A necessidade de efetivação do procedimento cirúrgico foi igualmente atestada em consulta agendada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o médico consignou que o autor “necessita de revisão de artroplastia total” e informou reforçar a correção da indicação (ID. 96774109).
Por outro lado, em que pese a consideração do e-NatJus de que seria “razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS”, tal entendimento não deve prosperar por ter sido demonstrado nos autos que a parte aguarda a cirurgia há, pelo menos, 02 (dois) anos e a espera agravou o seu quadro clínico (ID. 93959963 – p. 03).
Não se mostra razoável ou até mesmo compatível com a ordem constitucional a espera de mais de 02 (dois) anos e por tempo indefinido pelo atendimento médico para o quadro clínico da parte autora, o “levando a dor, restrição de movimento e eventualmente limitação da marcha, o que pode causar significativa queda na qualidade de vida”, conforme o e-NatJus.
Sobre o tema, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à saúde prevê: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Igualmente, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com grifos acrescidos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PACIENTES EM FILA DE ESPERA.
CIRURGIA UROLÓGICA.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (In.
Apelação Cível nº 0811984-11.2016.8.20.5124, Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, J. 09/03/2023). “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE DIABETES.
RECOMENDAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO VASCULAR DE DESBRIDAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
PROCEDIMENTO REGULADO PELO SUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE CIRURGIA PRESCRITO PELOS MÉDICOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (In.
Remessa Necessária nº 0802134-74.2022.8.20.5300, Desª.
MARIA ZENEIDE, Segunda Câmara Cível, J. 10/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA ESCÁPULO-UMERAL TOTAL.
PARTE AUTORA QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE SEQUELA DE FRATURA DE UMERO PROXIMAL ESQUERDO (MULTIFRAGMENTÁRIA) – CID10 T92.2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE O REFERIDO ENTE FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS, QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE RESGUARDAR A GARANTIA À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO: POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (In.
Apelação Cível nº 0814001-98.2021.8.20.5106, Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, J. 24/05/2023).
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos.
Tem-se, portanto, clarividente o direito da parte autora em obter o tratamento médico de que necessita para o restabelecimento de sua saúde e, diante do descumprimento de determinação judicial nesse sentido, compete à parte promovida arcar com o procedimento na rede privada.
Por outro lado, importa mencionar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, no julgamento do Tema 1033, da Repercussão Geral fixou a tese segundo a qual: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” (grifos acrescidos).
Noutros termos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL determina que, em casos de prestação de serviço por determinação judicial pelas unidades integrantes da saúde suplementar, o Poder Público deverá efetivar o pagamento do mesmo valor que ocorreria em situação oposta, quando unidade de saúde suplementar reembolsa o Sistema Único de Saúde por procedimento efetivado em paciente de Plano de Saúde: Direito constitucional e sanitário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Impossibilidade de atendimento pelo SUS.
Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (In.
RE 666094, Rel.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 30/09/2021) (grifos acrescidos).
Conclui-se, portanto, em decorrência da efetivação da cirurgia em unidade integrante da rede suplementar, impõe-se a observância do determinado no Tema 1033, para que o ressarcimento à unidade privada observe os mesmos critérios utilizados para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 4.2.
Responsabilidade Civil por Danos Morais.
A parte requerente pretende a condenação dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados pela negativa do tratamento administrativamente, “imputando-lhe um sofrimento e humilhação desnecessários, por 2 (dois) anos, de tal modo, que seus músculos entraram em atrofia, deixou de deambular o que implica no uso de cadeira de rodas a 2 anos, sente dores, tem o risco de ter órgãos perfurados, o que pode agravar de forma fatal a vida do mesmo.” (ID. 93959954 – p. 14) A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e art. 43, do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 37. § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona “no caso de comportamento ilícito comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade.” (In.
Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 849).
Por sua vez, tratando-se de condutas estatais omissivas, prevalece na doutrina e na jurisprudência, a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual, a responsabilização extracontratual estatal se subordina, além da comprovação dos componentes referidos, à demonstração da presença do elemento da culpa.
Consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho “a consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas omissivas” (In.
Manual de Direito Administrativo, p. 609).
O posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
QUEDA DE ENTULHOS EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA À MARGEM DE RODOVIA. 1.
A responsabilidade civil imputada ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-se o dever de indenizar quando houver dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização culpa do preposto. 4.
Recurso especial improvido” (In.
REsp 721.439/RJ, Rela.
Mina.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. 21/08/2007, DJ 31/08/2007, p. 221).
Logo, a culpa estatal não se refere ao elemento subjetivo do agente que pratica a conduta ilícita, mas sim, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal específico por parte do Estado.
Desse modo, consigne-se que os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, salvo em caso de incidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) culpa estatal; e (iv) dano.
Desnecessárias maiores considerações acerca do direito da parte autora de realizar o procedimento cirúrgico requerido, cuja omissão no fornecimento em tempo razoável, apesar de inscrição em lista de espera, configura o descumprimento de um dever legal.
A análise de demandas envolvendo a efetivação do direito à saúde não pode desconsiderar o grande volume de casos, tratamentos, medicamentos, cirurgias e outros elementos que o Poder Público tem que oferecer com poucos recursos.
Entretanto, tampouco pode ser desconsiderada a inviabilidade de espera de cirurgia por mais de 02 (dois) anos, sobretudo considerando tratar-se de "ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO ACETABULAR", cuja demora ensejou a ocorrência de danos de ordem moral além daqueles inerentes ao quadro clínico do autor e desconsiderando sua condição de pessoa idosa.
Frise-se que enquanto aguardava o agendamento do procedimento conta no laudo médico a informação de que a parte demandante ficou limitada “às tarefas de cuidado pessoal, restrito ao leito ou cadeira de rodas” e a demora poderia ensejar atrofias musculares, perda na função da marcha além de “incapacidade funcional já existente” (ID. 93959963).
Reconhecido o dever de indenizar, deve-se tratar sobre a fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido, o valor de reparação do abalo moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Desse modo, é necessário fixar um valor que não cause enriquecimento indevido à parte promovente e, ao mesmo tempo, lhe sirva como compensação pelo dano causado.
Cumpre ressaltar que do conjunto probatório extraído, fica evidente que a omissão praticada pelo demandado gerou consequências negativas.
Todavia, o valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo, dadas as circunstâncias da situação dos autos.
Não se pode olvidar, ainda, que consta no polo passivo entes públicos e a fixação de valor exorbitante impõe óbice à efetivação ao direito à saúde de tantos outros usuários do Sistema Único de Saúde na medida em que contribui para a diminuição de recursos, motivo pelo qual fixo-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diante da ausência de parâmetros objetivos e considerando a proporcionalidade e razoabilidade.
Em caso semelhante ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL - PACIENTE QUE AGUARDA POR DOIS ANOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR - RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - DANO MORAL [...]CONFIGURADO. 2.
A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 3.
Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência do Distrito Federal, que não providencia a cirurgia necessária para o tratamento de saúde da autora, que aguarda a cerca de quatro anos, é cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de reparação por danos morais [R$ 20.000,00]. 4.
Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se provimento ao apelo da autora.” (In.
Apelação Cível nº 20.***.***/4343-36.
Rel.
Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma, TJDFT, j. 09/03/2016).
Assim, os pedidos formulados na inicial são procedentes, condenando-se a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, confirmando a tutela antecipada concedida, PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO DANIEL DE ARAÚJO em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para tornar definitiva a obrigação dos entes demandados ao fornecimento do procedimento cirúrgico de “ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL COM RECONSTRUÇÃO ACETABULAR”, conforme indicação médica, bem como para CONDENÁ-LOS ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência da espera de mais de 02 (dois) anos pelo atendimento.
A correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Intime-se por mandado o(a) DIRETOR(A) DO HOSPITAL DO CORAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Nota Fiscal do procedimento realizado a fim de viabilizar a expedição de Alvará de Transferência para pagamento, com valor calculado de acordo com a tese fixada no Tema 1033, da Repercussão Geral, cujo teor preconiza: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e a sucumbência mínima da parte promovente, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente a até 200 (duzentos) salários-mínimos; acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários-mínimos, o que faço com observância ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, visto que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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