TJRN - 0824620-53.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Processo Reativado
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:17
Juntada de termo
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20/08/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824620-53.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME e outros (2) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155841029 transitou em julgado no dia 21/07/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença de ID 155841029, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 13:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824620-53.2022.8.20.5106 AUTOR: Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB ES 037133 RÉUS: D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10; DANIEL FERNANDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO; ELLEN CANDICE DE PAIVA CARLOS ARAUJO Advogado dos(a) RÉUS: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - OAB RN 018214; IURE COSTA FERREIRA - OAB RN 022389.
Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME; DANIEL FERNANDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO (avalista); ELLEN CANDICE DE PAIVA CARLOS ARAUJO (avalista) pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor fundamenta sua pretensão no inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 468.706.304, firmada em 06 de julho de 2020, no valor de R$ 100.000,00, destinada ao reforço de capital de giro da parte devedora principal, cujo contrato previa pagamento em 28 parcelas mensais acrescidas encargos financeiros calculados pela Taxa Média Selic (TMS) e juros de 1,25% ao ano, contando como garantia com o aval pessoal dos demandados Daniel Fernando do Nascimento de Araújo e Ellen Candice de Paiva Carlos Araújo, além da cobertura do Fundo de Garantia de Operações (FGO); diante da inadimplência das prestações, o autor declarou o vencimento antecipado da dívida em 06 de maio de 2022, exigindo o saldo de R$ 69.459,67 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e, após tentativas extrajudiciais de cobrança frustradas, ajuizou ação monitória com base no artigo 700 do CPC, buscando o pagamento atualizado acrescido de custas, encargos contratuais e honorários advocatícios.
Diante disso, pediu: a) a citação dos requeridos para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo; b) a citação dos requeridos para, no prazo legal de 3 (três) dias, pagar a importância de R$ 69.459,67 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios, ou nomear à penhora bens que garantam o juízo, sob pena de penhora ou arresto; c) a intimação dos requeridos, em caso de prosseguimento da ação na forma de processo executivo, do prazo para oposição dos respectivos embargos; d) que todas as publicações do Diário de Justiça Eletrônico sejam feitas com exclusividade no nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira OAB/RN 20015-A; e e) que as intimações ao BANCO DO BRASIL S.A. sejam encaminhadas ao escritório em Bauru - SP.
Juntou documentos (ID nº 93042400, 93042403, 93042405).
Os demandados, por sua vez, apresentaram embargos monitórios (ID nº 98980150 e 103884177) no mesmo sentido, alegando ilegitimidade passiva, ausência de vínculo jurídico válido, cobrança de valores exorbitantes, taxas de juros abusivas e capitalização indevida (anatocismo), invocando o Código de Defesa do Consumidor para sustentar que as cláusulas contratuais são excessivamente onerosas e ferem o equilíbrio contratual, requerendo o recálculo da dívida com taxas menores e exclusão da capitalização de juros.
D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME juntou documentos de procuração e substabelecimento (ID nº 97255719, 97255722, 97255723 e 98850970) DANIEL FERNANDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO e ELLEN CANDICE DE PAIVA CARLOS ARAUJO juntaram documentos de procuração (ID nº 103885079 e 103885020).
A parte autora, em impugnação (ID nº 107062214), defendeu a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas, especialmente quanto às taxas de juros e encargos, argumentando que estão em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional, negando a prática de anatocismo e reforçando a validade do aval prestado pelos demandados, com base nos documentos anexados à inicial, que confirmam a obrigação solidária dos avalistas.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142331229), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e deferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes.
Ademais, indeferiu os pedidos genéricos de produção de provas e adotou as principais questões de direito e de fato fixadas anteriormente, quanto à validade das cláusulas contratuais e à apuração do saldo devedor.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É condição essencial para o processamento da monitória, documento hábil que revele a obrigação reclamada do credor, sem eficácia de título executivo.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de aplicação da lei consumerista às instituições financeiras (Súmula nº 297), uma vez inseridas no conceito de prestadoras de serviços nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo, de forma que o presente caso será analisado à luz do que dispõe o microssistema consumerista.
A ação monitória tem natureza de procedimento especial, cuja finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, mas merecedora de fé quanto à sua autenticidade.
Para sustentar seu mérito, a parte autora juntou aos autos a cédula de contrato bancário (ID nº 93042403), comprovante de operação CDC (ID nº 58845265) e o demonstrativo de conta vinculada (ID nº 93042405).
Os demandados não apresentaram documentos para além de procurações, substabelecimentos e atos constitutivos.
O valor suscitado pelo autor é de R$ 69.459,67 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 30 de dezembro de 2022, conforme ID nº 93042405.
Em contrapartida, tem o demandado direito de opor embargos monitórios processados nos próprios autos como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado. É bom lembrar que os embargos ao mandado monitório, enquanto incidente no processo monitório, abre oportunidade de ampla defesa ao embargante para destituir o título injuntivo, melhor dizendo, para afastar o juízo de probabilidade realizado pelo juiz, em cognição sumária, na análise da prova pré-constituída.
Por conseguinte, uma vez presente a prova escrita da dívida, caberá ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado.
Nesse sentido, o demandado requereu a declaração da ilegalidade da taxa de juros cobrada, de modo a impossibilitar sua cobrança, bem como a cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual.
No entanto, em relação ao primeiro ponto, a parte embargante não fez qualquer demonstrativo hábil ao conhecimento do valor cobrado, ou indicou sob que índice deveria recair a taxa de juros do contrato acordado.
Nesse sentido, aplicável à situação em tela, portanto, o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Frise-se, ademais, que as disposições da Súmula nº 381 do STJ são aplicáveis justamente aos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, portanto, no caso concreto, a qualificação da relação jurídica entre as partes como consumerista ou não.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive em sede de julgamento de Recurso Repetitivo: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. (Omissis) 10.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no REsp 1005046/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 23/03/2009).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 282 E 356 DA SÚMULA⁄STF - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É inadmissível o reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, não ocorrentes na espécie; III - Admite-se a repetição do indébito independentemente da prova de que o pagamento tenha sido efetuado em erro (enunciado n. 322 da Súmula/STJ); IV - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.499 - RS (2008/0069044-6), Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Ademais, em um estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central1, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para capital de giro, à época da contratação, era de 0,89% e a anual de 11,28%.
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros mensal, à título de encargos financeiros, correspondeu à “variação da Taxa Média Ponderada e Ajustada das operações de Financiamentos Diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódio” (Taxa Selic), divulgada diariamente pelo BACEN, acrescidos da taxa de 1,25 % ao ano, taxas estas que não se mostram abusivas, ao passo que não superiores à uma vez e meia à referida média, sendo, inclusive, a taxa anual inferior a ela.
No que se refere a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória, não se verifica nenhuma abusividade, posto que, por inteligência da Súmula 472 do STJ, o que se veda é a exigibilidades de tais taxas ante a existência de comissão permanente.
A saber: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula n. 472, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Outrossim, consoante teor da Súmula 296 do STJ, os juros remuneratórios, desde que respeite o limite legal e não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência.
Ademais, é importante observar que os juros moratórios e multa moratória têm natureza jurídica distinta, incidindo em momentos distintos do cálculo, bem como que, no presente caso, há previsão contrato de tal cobrança.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão autoral, com base nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, contra D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME; DANIEL FERNANDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO e ELLEN CANDICE DE PAIVA CARLOS ARAUJO, para constituir o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 69.459,67 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), valor este referente até 30 de dezembro de 2022, ou seja, até a data do ajuizamento, que deve ser novamente atualizado nos termos da lei, com a devida correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo).
Isento os réus do pagamento das custas processuais e condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida a fim de ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de junho de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint -
26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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16/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de BRENO PAULA DANTAS em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824620-53.2022.8.20.5106 Banco do Brasil S/A D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRENO PAULA DANTAS - RN012564, BRENO PAULA DANTAS - RN012564, BRENO PAULA DANTAS - RN012564, Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho Certifique-se o decurso de prazo para manifestação sobre produção de provas em relação ao autor.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
13/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
13/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824620-53.2022.8.20.5106 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogado do(a) REU: BRENO PAULA DANTAS - RN012564, Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - ES037133 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Ainda, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0824620-53.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME e outros (2) CERTIDÃO Certifico que a petição no ID. 102553958, foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO que os EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA no ID 103884177, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA no ID 103884177.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
21/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/07/2023 06:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 04:08
Decorrido prazo de D C MECANICA AUTOMOTIVA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
03/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/02/2023 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 12:32
Juntada de custas
-
16/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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