TJRN - 0846999-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0846999-12.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo REMESSA NECESSÁRIA Nº 0846999-12.2022.8.20.5001 JUÍZO REMETENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL ENTRE PARTES: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE CLASSE.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS NO IPERN, NA PRÓXIMA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
NÚMERO REDUZIDO DE SERVIDORES DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, A MAIORIA COM OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA CUMPRIDOS. ÚLTIMO CONCURSO EM 1977.
DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURIDADE SOCIAL.
CONTINUIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO.
TEMA Nº 698 DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantida a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Civil Pública registrada sob o nº 0846999-12.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI, julgou nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a pretensão deduzida para condenar o demandado a incluir na próxima Lei Orçamentária Anual os recursos necessários para a realização do concurso para provimento dos cargos vagos do IPERN, o qual deverá ser efetivado ainda no primeiro semestre do ano a respeito do qual dispõe a referida Lei – sob pena de multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado; seja pela não execução do concurso no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão, cujo valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial, a ser liberado em favor do próprio demandado tão logo comprove a satisfação da obrigação imposta.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC ( Tema 1.076/STJ: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Secretário de Estado da Administração, bem como à Governadora do Estado para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima. (...)" Não houve interposição de recurso voluntário.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária para que seja julgada improcedente a pretensão inicial. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se refere à pretensão do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a publicar "Edital dando início a concurso público com o objetivo de ocupar os cargos vagos de servidores do Instituto de Previdência Dos Servidores Estaduais – IPERN”.
Cinge-se a remessa necessária a analisar o acerto (ou não) da sentença que considerou a possibilidade de o Poder Judiciário, no caso concreto, intervir no desígnio do Poder Executivo para determinar a abertura e consequente realização de concurso público.
A ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica, à ordem urbanística e à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e individuais e homogêneos, desde que socialmente relevantes.
Não se presta, em regra, a amparar direitos individuais disponíveis, nem se destina a reparação de prejuízos causados a particulares pela conduta, comissiva ou omissiva de outrem.
Outrossim, embora não estejam expressamente previstos no artigo 5º da Lei 7.347/85 como legitimados ativos para a propositura de ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que os sindicatos possuem interesse e legitimidade para defender, por meio de ação civil pública, os interesses individuais homogêneos pertinentes às categorias por eles representadas (AgInt no AREsp 1136502/MT; EREsp 1.322.166/PR).
In casu, ainda que não se deixe de considerar o princípio da Separação dos Poderes e a discricionariedade do Poder Executivo na gestão de suas políticas públicas, entendo que a situação retratada e comprovada nos autos torna possível a intervenção do Poder Judiciário.
Como se extrai da sentença sob vergasta, que bem ponderou os princípios envolvidos, aliando-os aos fatos alegados, conclui-se pela gravidade extrema da situação retratada e pela necessidade urgente de um concurso público para suprir as dificuldades que vem sendo vivenciadas pelo IPERN, e que pioram ano a ano, notadamente quanto ao quadro reduzido de servidores, que compromete sobremaneira a continuidade e a eficiência do serviço público.
Confira-se: "A extrema gravidade pode ser verificada na situação caótica em que se encontram os serviços oferecidos pelo IPERN, uma vez que os documentos que acompanham a inicial demonstram que atualmente, são de sua responsabilidade 45 folhas de pagamento, no total de 58.291 beneficiários, sendo 46.606 inativos e 11.685 pensionistas, com um montante de recursos na ordem de R$ 325.360.801,61 (trezentos e vinte e cinco milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e um reais e sessenta e um centavos), o que faz com que o IPERN seja responsável por administrar 2/3 (dois terços) da folha de pagamento geral de todo o Estado do Rio Grande do Norte; havendo, em contrapartida, o número de servidores do instituto reduzido para apenas 80, dos quais 65 já estão com abono de permanência, com requisitos implementados para aposentadoria.
De outra parte, também se verifica a vontade do legislador constitucional, considerando que, na hipótese de acolhimento da pretensão deduzida, não se inovará a ordem jurídica, mas somente se efetivará políticas públicas previamente estabelecidas e se resguardará o princípio da eficiência do serviço público, motivo pelo qual se faz possível a intervenção do Poder Judiciário. (...) Na espécie, conforme informado pelo Secretário de Estado da Administração, há a previsão legal no PPA e na LDO para o período de 2023 que contemplariam a realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do IPERN, devendo a respectiva despesa ser incluída na Lei Orçamentária Anual com vista a viabilizar a realização do concurso.
Veja-se que não resta dúvida quanto ao comprometimento da eficiência dos serviços oferecidos pelo IPERN devido à vacância dos cargos decorrente da aposentadoria de servidores, não havendo como os servidores que ainda se encontram na ativa dar conta da elevada demanda de serviço.
Nesse viés, faz-se urgente o provimento dos cargos atualmente vagos mediante concurso, cuja realização já se encontra prevista no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em que pese seja o limite prudencial impedimento para provimento de cargos vagos, à exceção daqueles pertencentes às atividades essenciais, havendo previsão do concurso no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, entendo ser possível a realização do mesmo após a destinação dos recursos necessários na Lei Orçamentária Anual.
Sendo assim, a pretensão deve ser acolhida para compelir o demandado a incluir na próxima Lei Orçamentária Anual os recursos necessários para a realização do concurso, o qual deverá ser efetivado ainda no primeiro semestre do ano a respeito o qual dispõe a referida Lei." Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal definiu tese no Tema nº 698, de repercussão geral, nos seguintes termos: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (grifos acrescidos) Com efeito, caso não haja concurso público, não é difícil antever o esvaziamento total do quadro de pessoal do IPERN em um futuro próximo - o último certame ocorreu em 1977, registre-se -, o que dificultará - ou até mesmo inviabilizará - o acesso ao direito à aposentadoria (e demais benefícios previdenciários) dos servidores públicos estaduais.
Ademais, embora o Poder Executivo tenha ultrapassado o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há dúvida que a realização do concurso público é imperioso, constando inclusive dos autos que a realização deste foi contemplado no Plano Plurianual 2020-2023.
Além disso, não se revela razoável interpretar a Lei de Responsabilidade Fiscal a ponto de admitir o completo esvaziamento de um quadro de pessoal, sobretudo em se tratando da prestação de serviço relacionado ao direito à seguridade social.
Ou seja, não pode a referida Lei legitimar a proteção deficiente de um direito fundamental.
Dessa forma, em se tratando de litígio de interesse público, havendo omissão do ente público no múnus que lhe é afeto, afigura-se necessária a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas, visando a solução do problema detectado, com a implementação das medidas impostas na sentença, em atenção a direitos fundamentais, o que não contraria o princípio da separação dos poderes e a reserva do possível. É evidente que, de ordinário, não se inclui dentre as funções institucionais do Judiciário a atribuição de formular e implementar políticas públicas.
No entanto, excepcionalmente, deixando os órgãos estatais competentes de cumprir as suas particulares atribuições, vindo a comprometer a eficácia e a viabilidade de direitos individuais ou coletivos de jaez constitucional, poderá se atribuir tal responsabilidade ao Judiciário, sem que isso implique em violação ao princípio da Separação dos Poderes. É o caso dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: Ação Civil Pública – realização de concurso público para cargos na vigilância sanitária do Estado de São Paulo – Pretensão do apelante de que o processo seja extinto sem exame do mérito por este juízo recursal – Descabimento – Autorização de abertura do concurso que não é suficiente para esvaziar a pretensão formulada na petição inicial – Interesse de agir presente – Vigilância Sanitária que passa por grave déficit de servidores – Funções do órgão que estão seriamente comprometidas pela carência de recursos humanos – Impossibilidade de se aguardar indefinidamente a solução do problema pelo Estado – Estado que passou os últimos 13 anos sem realizar concurso público para contratação de pessoal – Situação que gera consequências graves à saúde pública – Saúde que é direito fundamental – Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas que, neste caso, encontra amparo no Tema 698 do STF – Determinação pontual do Judiciário para a realização de concurso público – Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes – Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1058409-55.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) Constitucional e Administrativo – Apelação cível – Ação civil pública (ACP) – Sentença que determina que o Município de Malhador realize concurso público para o provimento de cargos existentes na rede pública municipal de saúde ocupados por profissionais contratados temporariamente – Procedimento investigatório iniciado pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (MPSE) após reclamação ofertada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe (Sindimed) em face de todos os Prefeitos do Estado de Sergipe – Contratação temporária permitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 – Quadro de profissionais da saúde que, em relação a médicos, farmacêutico, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, é composto integralmente por profissionais contratados – Não indicação, nos instrumentos contratuais, da necessidade temporária a ser suprida – Contratações que objetivam atender a necessidade permanente da Administração Municipal – Burla à norma constitucional – Exame de legalidade do Poder Judiciário – Inexistência de violação à Separação de Poderes – Suposto obstáculo decorrente do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)– Restrições que alcançam não só a nomeação de aprovados em concurso público, mas também a contratação a qualquer título de pessoal – Município Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório que a tese da Reserva do Possível lhe impõe – Sentença mantida.
I – A presente ação civil pública decorre de procedimento aberto pelo MPSE após o Sindimed ter ofertado reclamação em face de todos os Prefeitos dos Municípios do Estado de Sergipe sobre a contratação de profissionais médicos sem a realização do necessário concurso público, através de vínculos temporários; II – Embora o Município Apelante esteja com a razão quando aponta que a CF/88 permite essa modalidade de contratação, o art. 37, incisos II e IX, da CF/88 estabelecem que a regra é o preenchimento de cargo público através de concurso, sendo exceção a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; III – No caso dos autos, todos os médicos e as únicas farmacêutica, fisioterapeuta e fonoaudióloga não possuem vínculo estatutário, tendo sido contratados pela Administração Municipal para atender às suas necessidades permanentes, não havendo sequer indicação nos contratos anexados aos autos qual a necessidade temporária que justificaria tal modalidade de vínculo com o Poder Público; IV – Tal cenário revela que há uma burla da regra constitucional, configurando-se em uma inconstitucionalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, inexistindo violação à Separação de Poderes; V – De igual modo, a hipótese não é de substituição da vontade do Administrador pelo Poder Judiciário, haja vista que Em outras palavras, foi o próprio Administrador Municipal, e não o Poder Judiciário, quem vislumbrou a necessidade de contratação de profissionais para fazer frente aos anseios do serviço municipal de saúde, tendo a atuação do Judiciário se limitado a determinar a adequação do atendimento daquela necessidade aos ditames da Constituição Federal de 1988; VI – Não fosse o bastante, se a discricionariedade do Administrador Público está limitada ao Princípio da Legalidade, há de se convir que a utilização de contratos temporários para atender a demandas permanentes da Administração não se inclui entre as opções abertas ao Gestor Público; VII – Embora alegue que a limitação de gastos com pessoal imposta pela LRF impede a nomeação de candidatos em concurso público, deve-se atentar para o fato de que o art. 22, inciso IV, do diploma legal em foco impede a contratação de pessoal a qualquer título, não só através de concurso público, o que inviabilizaria a prestação dos serviços públicos de saúde também por profissionais contratados temporariamente; VIII – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 201900711273 Nº único: 0000133-41.2018.8.25.0066 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 15/04/2021) Dessa forma, considerando a situação retratada nos autos, tendo o último concurso do IPERN ocorrido em 1977, estando bastante reduzido o quadro de servidores da autarquia (80), dentre os quais 65 recebem abono de permanência, estes com todos os requisitos implementados para a aposentadoria, o que compromete sobremaneira o direito fundamental à seguridade social, bem como a prestação, continuidade e eficiência do serviço público, é certo que a realização de concurso público é medida que se impõe.
Ademais, há razoabilidade e proporcionalidade na medida determinada na sentença, que determina a inclusão dos recursos necessários para a realização do concurso para provimento dos cargos vagos do IPERN na próxima Lei Orçamentária Anual, indicando que deverá ser efetivado ainda no primeiro semestre do ano a respeito do qual dispõe a referida Lei.
No que se refere à multa – aplicada de forma única, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado, seja pela não execução do concurso no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão -, entendo que não comporta alteração.
Isto porque, ainda que possa parecer elevada, não se pode descuidar que se trata de garantia de direitos fundamentais, que demandam urgência e necessidade, o que torna adequada a fixação da astreinte em tal patamar.
Ademais, basta o ente estatal cumprir a sentença – já havendo inclusive previsão de realização do referido concurso em PPA -, para que a multa não seja aplicada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantida a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846999-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
21/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 18:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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