TJRN - 0810040-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810040-73.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TOCA DO ACAI RESTAURANTE LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE CONTRIBUINTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS.
APARENTE AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
ENTENDIMENTO VERTIDO NAS SÚMULAS 32, 70 E 547 E NO TEMA 856 TODOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0831646-92.2023.8.20.5001 impetrado por Toca do Açai Restaurante Ltda., decidiu nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar à autoridade coatora que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA SEI Nº 448, de 31 de maio de 2023, desde a data da sua publicação, no que diz respeito à inclusão da empresa impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito da ação mandamental.
O Agravante narra ter a parte agravada ajuizado Writ em face de ato administrativo sujeitando esta a Regime Especial de Fiscalização e Controle, “o qual impõe ao Contribuinte a obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS, inclusive do imposto devido na condição responsável por substituição tributária, sob pena de ser obstada de emitir notas fiscais.” Sustenta que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial que veda a aplicação da chamada “sanção política”, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso, pois a essência da posição pretoriana é vedar a adoção de medidas desarrazoadas para a cobrança de tributos, proibindo-se o Fisco de utilizar meios indiretos de cobrança, distintos da via regular da execução fiscal, que, afetando o desenvolvimento da atividade empresarial, findem coagindo o contribuinte a adimplir seus débitos tributários.
Acrescenta existir previsão da sistemática de antecipação do prazo para pagamento do imposto em lei estadual, caso da previsão contida no art. 55, inciso I, da Lei Estadual nº 6.968/96 (reproduzido pelo art. 365 do Decreto n° 13.640/1997) – ausência de recolhimento do tributo devido em razão de suas operações, sendo evidente a constitucionalidade da cobrança, daí porque a decisão vergastada afronta a tese de repercussão geral em destaque.
Pontua ter o STF estabelecido, em sede de repercussão geral (RE 627.543/RS), ser constitucional a exclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que exista sanção política.
Adiante, afirma possuir a Agravada diversos débitos vencidos junto à Secretaria de Tributação, e que o descumprimento reiterado de obrigação tributária como estrutura voltada ao contumaz e infundado inadimplemento tributário evidencia a necessidade de rápida resposta estatal, no sentido de combater essas práticas.
Esclarece que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede, de forma alguma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
Pede a concessão do efeito suspensivo com a imediata suspensão da decisão recorrida, permitindo a manutenção da inclusão da Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (Id 20910346).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21627388).
A 9ª Procuradoria de Justiça não opinou. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do pedido de efeitos suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao exame dos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela ora Agravada, observo ser objeto deste recurso o pedido de reforma da decisão que, ao conceder medida liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativa que inseriu a recorrida no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Neste momento, ainda que presente respaldo legal para o enquadramento da recorrida no Regime Especial de Controle e Fiscalização através da Portaria SEI nº 448, de 31.05.2023, em função do não recolhimento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 10.497/2019, notadamente os artigos 9º e 10), é necessário sopesar se no caso dos autos há excesso passível de censura, analisando a hipótese a luz da razoabilidade das medidas adotadas.
Ou seja, é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização à contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias.
Porém, tal regime não pode configurar obstáculo desarrazoado ao exercício regular da atividade econômica, sob pena de configuração de indireta e indevida coação ao contribuinte para que pague seus débitos tributários, uma vez que o Estado possui meios próprios para cobrá-los.
Assim sendo, observo que as medidas a serem impostas à Agravada caracterizam a chamada “sanção política”, porquanto inviabilizam a atividade comercial desta.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº 70, 323 e 547 que dizem respeito sobre a vedação ao Fisco de imposição de medida coercitiva que restrinja o direito de exercício da atividade profissional com o fito de cobrança de tributo.
Transcrevo-as: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do ARE 914045 RG/MG, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto àquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF.
ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos) Assim, incontroverso que o tratamento tributário diferenciado viola os princípios da livre concorrência e impede o livre exercício da atividade comercial, deve ser desprovido o presente recurso.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810040-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
10/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810040-73.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (0831646-92.2023.8.20.5001) Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rodrigo Tavares de Abreu Lima Agravada: Toca do Açaí Restaurante Ltda Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0831646-92.2023.8.20.5001 impetrado por Toca do Açai Restaurante Ltda, decidiu nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar à autoridade coatora que SUSPENDA OS EFEITOS DA PORTARIA SEI Nº 448, de 31 de maio de 2023, desde a data da sua publicação, no que diz respeito à inclusão da empresa impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito da ação mandamental.
O Agravante narra ter a parte agravada ajuizado Writ em face de ato administrativo sujeitando esta a Regime Especial de Fiscalização e Controle, “o qual impõe ao Contribuinte a obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS, inclusive do imposto devido na condição responsável por substituição tributária, sob pena de ser obstada de emitir notas fiscais.” Sustenta que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial que veda a aplicação da chamada “sanção política”, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso, pois a essência da posição pretoriana é vedar a adoção de medidas desarrazoadas para a cobrança de tributos, proibindo-se o Fisco de utilizar meios indiretos de cobrança, distintos da via regular da execução fiscal, que, afetando o desenvolvimento da atividade empresarial, findem coagindo o contribuinte a adimplir seus débitos tributários.
Acrescenta existir previsão da sistemática de antecipação do prazo para pagamento do imposto em lei estadual, caso da previsão contida no art. 55, inciso I, da Lei Estadual nº 6.968/96 (reproduzido pelo art. 365 do Decreto n° 13.640/1997) – ausência de recolhimento do tributo devido em razão de suas operações, sendo evidente a constitucionalidade da cobrança, daí porque a decisão vergastada afronta a tese de repercussão geral em destaque.
Pontua ter o STF estabelecido, em sede de repercussão geral (RE 627.543/RS), ser constitucional a exclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que exista sanção política.
Adiante, afirma possuir a Agravada diversos débitos vencidos junto à Secretaria de Tributação, e que o descumprimento reiterado de obrigação tributária como estrutura voltada ao contumaz e infundado inadimplemento tributário evidencia a necessidade de rápida resposta estatal, no sentido de combater essas práticas.
Esclarece que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede, de forma alguma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
Pede a concessão do efeito suspensivo com a imediata suspensão da decisão recorrida, permitindo a manutenção da inclusão da Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ao exame dos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela ora Agravada, observo ser objeto deste recurso o pedido de reforma da decisão que, ao conceder medida liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativa que inseriu a recorrida no Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Neste momento, ainda que presente respaldo legal para o enquadramento da recorrida no Regime Especial de Controle e Fiscalização através da Portaria SEI nº 448, de 31.05.2023, em função do não recolhimento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 10.497/2019, notadamente os artigos 9º e 10), é necessário sopesar se no caso dos autos há excesso passível de censura, analisando a hipótese a luz da razoabilidade das medidas adotadas.
Ou seja, é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização à contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias.
Porém, tal regime não pode configurar obstáculo desarrazoado ao exercício regular da atividade econômica, sob pena de configuração de indireta e indevida coação ao contribuinte para que pague seus débitos tributários, uma vez que o Estado possui meios próprios para cobrá-los.
Assim sendo, observo que as medidas a serem impostas à Agravada caracterizam a chamada “sanção política”, porquanto inviabilizam a atividade comercial desta.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº 70, 323 e 547 que dizem respeito sobre a vedação ao Fisco de imposição de medida coercitiva que restrinja o direito de exercício da atividade profissional com o fito de cobrança de tributo.
Transcrevo-as: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do ARE 914045 RG/MG, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto àquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF.
ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos) Assim, incontroverso que o tratamento tributário diferenciado viola os princípios da livre concorrência e impede o livre exercício da atividade comercial, deve ser desprovido o presente recurso.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
18/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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