TJRN - 0813188-29.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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06/11/2023 10:47
Desentranhado o documento
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06/11/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Tribunal Pleno Agravo Interno em Mandado de Segurança 0813188-29.2022.8.20.0000 Agravante/Impetrante: Lidianne da Silva Fonseca e outros Agravado/Impetrado: Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto por Lidianne da Silva Fonseca e outros em face da decisão da então Relatora, Juíza Convocada Martha Danyelle que indeferiu a petição inicial da ação mandamental, nos seguintes termos (ID. 16946065): Conclui-se, pois, ser vedada a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, motivo pelo qual cabível seu indeferimento nos moldes dispostos no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: Lei do Mandado de Segurança Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Regimento Interno Art. 264.
O Relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais, ou se excedido o prazo para a sua impetração.” Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 264 do RITJRN.
Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em despacho retro (ID. 19579244), determinei a emenda da inicial, com a inclusão do terceiro interessado da demanda originária no polo passivo do mandamus, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimados, permaneceram os impetrantes, contudo, inertes, consoante certidão de ID. 19856788. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora deixou de cumprir o que prescrito pela legislação processual civil nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Nesta tessitura, considerando que o eventual provimento do agravo interno viria a prejudicar o interesse de terceiros não arrolados no remédio em tela, diante da inércia dos impetrantes em promoverem a emenda do seu recurso, sanando o referido vício, impositivo é o não conhecimento do regimental, nos termos acima destacados.
Dessarte, evidente o descumprimento do que determina a legislação de regência, razão pela qual de rigor é a extinção da lide sem resolução de mérito, nos termos preceituados pelos arts. 320, 321, 485, inciso I, e 932, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno diante da sua manifesta inadmissibilidade.
A reiteração das teses impossíveis de acolhimento, máxime quando não sanados os vícios determinados por este Relator há de ensejar a aplicação das penalidades a que se refere o art. 1.021, §4, do Código de Processo Civil.
Precluso o prazo recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Lidianne da Silva Fonseca
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06/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2023 23:59.
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01/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2022 17:37
Indeferida a petição inicial
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27/10/2022 10:57
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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