TJRN - 0800426-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800426-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800426-52.2023.8.20.5106 SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Expeça-se novo alvará, conforme pleiteado em petição de ID nº 146950393.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:47
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 14:20
Juntada de termo
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20/03/2025 15:05
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara CÃvel da Comarca de MossorÃ⊃3; Processo 0800426-52.2023.8.20.5106 Polo ativo: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0036-11 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Sentença SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO DO BRASIL SA, também identificado(s).
O Exequente concordou com o pagamento voluntário. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, este apenas no tocante aos honorários sucumbenciais.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800426-52.2023.8.20.5106 SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:43
Processo Reativado
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04/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800426-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Juntada de despacho
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18/10/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800426-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 107343545, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 26 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 107343545.
Mossoró-RN, 26 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
26/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 10:08
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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24/08/2023 12:01
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800426-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A Sentença SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido declaratório e condenatório contra BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora que é beneficiária do INSS, e percebeu descontos em sua aposentadoria, relativos a “tarifa de pacote de serviços”, no valor de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos), a qual não contratou, tendo os agentes da instituição informado que se tratavam de descontos relativos à manutenção da conta corrente.
Requereu, liminarmente, a concessão de liminar para que seja cancelada imediatamente a cobrança da “tarifa de pacote de serviços” no benefício previdenciário.
Ao final, postulou pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito da tarifa em questão, restituição em dobro dos valores cobrados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 96468931).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e sustentou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a prescrição parcial das parcelas, ausência de qualquer ilegalidade ou ilicitude do contrato e inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial ou pela improcedência do mérito.
Além disso, requereu a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID nº 98835255).
Despacho convocando ao saneamento do processo (ID nº 98934409).
Manifestação da parte ré pela realização de audiência de instrução e perícia grafotécnica (ID nº 99450411).
Manifestação da autora pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 99947772).
Decisão saneadora, na qual foram afastadas as preliminares, e indeferidos os requerimentos de prova feitos pelo demandado (ID nº 100933606). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de declaração de nulidade das cobranças relativas à “tarifa de pacote de serviços”, repetição do indébito e danos morais.
Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, passo a análise da prejudicial arguida pelo réu, a qual acolho parcialmente, conforme adiante fundamentado.
No caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 3 anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), cujo termo inicial é a data de cada desconto.
Com efeito, considerando a data do ajuizamento (11.01.2023), as parcelas descontadas antes de 11.01.2020 não poderão integrar o objeto da lide, visto que superadas pela prescrição trienal.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
O pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da autora, segundo preceitua o artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, antes de adentrar à ocorrência da contratação, é preciso avaliar se a conta bancária da demandante tem natureza de conta salário ou corrente, submetidas a distintos regramentos do Banco Central do Brasil - BACEN.
A primeira (salário) é regulada pela Resolução nº 3402 do BACEN, a qual trata sobre “a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas”.
Em seu artigo 2º, I consigna que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
Do exposto, depreende-se que há clara isenção de tarifas ao usuário de conta salário.
Por sua vez, a segunda, conta corrente, é disciplinada pela Resolução nº 3919 do BACEN, a qual prevê em seu teor, expressamente, vedação à cobrança de tarifa relativa a serviços bancários essenciais a pessoas naturais, descritos no seu artigo 2º, incisos I e II, a exemplo da realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Além disso, é entendimento pacificado dos tribunais pátrios que deve ser tratada como salário a abertura de conta corrente com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício, salário ou proventos: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancária compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Com efeito, em análise aos extratos anexados pelo réu, vislumbro que não foram utilizados, pela autora, serviços em quantidade superior ao que já é garantido gratuitamente, razão pela qual, à luz dos regramentos mencionados, a irregularidade dos descontos tarifários independe da natureza da conta.
Além de tudo o que fora exposto, a parte autora alega que jamais autorizou a cobrança de tarifa de pacote de serviços, a qual exige a contratação mediante instrumento formal, a teor do artigo 8º da Resolução nº 3919 do BACEN.
Por sua vez, o réu sustentou que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não apresentou o respectivo instrumento contratual, com a adesão ao pacote (importante registrar que a tela de consulta ao serviço - ID nº 96468931, pág 11 - não comprova a anuência/aceite da transação).
Sobre isso, regulamenta a Resolução nº 3919 do BACEN que “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Diante disso, a despeito da discussão acerca da natureza da conta e regularidade das cobranças, não se desincumbiu o réu de demonstrar a existência do contrato sob o qual se funda a cobrança realizada, ou o conhecimento da contratante acerca das peculiaridades da contratação.
Não seria razoável atribuir ao demandante o ônus de provar a ausência de sua conduta (fato negativo).
Logo, subsumindo o fato às normas descritas, imperiosa a declaração de nulidade dos descontos, com a devida restituição em dobro, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a autora ser restituída em relação a todos os descontos realizados.
No que tange, por fim, ao dano moral, entendo que o caso não se amolda ao dano moral in re ipsa.
Assim, deve ser provado a existência de abalo moral psíquico, capaz de ferir direitos da personalidade da vítima e gerar situação de angústia que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Esta é, inclusive, e intelecção do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no âmbito da Súmula nº 39, aprovada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Assim sendo, a teor do que dispõe o art 927, V, do CPC, sigo a orientação do plenário e órgão a qual este juízo está vinculado, a fim de não acolher o pleito indenizatório formulado, dada a não comprovação do referido abalo moral, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Posto isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas descontadas antes de 11.01.2020, em face da prescrição trienal.
Julgo procedentes em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de pacote de serviços, devendo a ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas a partir de 11 de janeiro de 2020, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; Indefiro o pleito indenizatório moral.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de agosto de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
18/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:17
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:37
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA CIRILA DE OLIVEIRA.
-
12/01/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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