TJRN - 0816286-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:06 Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:06 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:05 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:52 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816286-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
 
 Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na perícia sob ID. 6783/2025.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 155564662.
 
 Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
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                                            24/06/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 19:39 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2025 00:35 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:34 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:19 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:18 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 06:01 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 04:47 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            10/04/2025 02:38 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816286-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia médica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca.
 
 Nos temos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 1.019,32, que corresponde ao dobro de R$ 509,66 (quinhentos e nove e sessenta e seis centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
 
 Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
 
 Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
 
 Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
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                                            08/04/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 18:47 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            05/12/2024 18:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            25/11/2024 20:51 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            25/11/2024 20:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            25/11/2024 12:47 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            25/11/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            12/11/2024 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 22:59 Juntada de Petição de prestação de contas 
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                                            03/10/2024 02:47 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:24 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816286-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Maria de Fátima Soares, em desfavor de Hap Vida Assistência Médica LTDA e de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL RODOLFO FERNANDES).
 
 Trata-se de ação por meio da qual a autora, alegando erro médico, pretende a condenação da demanda em danos morais, após ter sido submetida a uma cirurgia de Histerectomia para a remoção total do útero, em razão de ter desenvolvido Endometriose, contudo, alega que teve seu intestino indevidamente perfurado, por ocasião do procedimento cirúrgico.
 
 Relata que cirurgia foi "realizada as 16:22 do dia 09/10/2019 pelo cirurgião Tiago Santiago com termino às 16 horas do mesmo dia.".
 
 Aduziu ter experimentado dores significativas, no período pós-operatório, além de febre e frequência cardíaca elevada, quando recebeu medicamentos prescritos para aliviar os sintomas.
 
 Sustenta que lhe foi dito pela equipe de enfermagem, que as dores que a autora estava sentindo, poderiam ser atribuídas a gases, e administraram medicamentos para tratar essa condição, ignorando as reclamações da paciente sobre outras anormalidades.
 
 Relata que no dia 10/10/2019 encontrava-se com Edema no local do umbigo, quando foi administrada compressa gelada, e solicitado os exames de hemograma e ultra som, que foram realizados no mesmo dia.
 
 Alterca que, após um dia inteiro sofrendo com intensas dores, o que deveria ter sido uma intervenção cirúrgica simples, acabou por demandar mais um dia de internação e dores insuportáveis.
 
 Alega que o médico respondeu à suas queixas, aduzindo que tratava-se apenas de “ansiedade para voltar para casa”, algo que ela não compreendia plenamente, mas depositava confiança nas declarações dos médicos e profissionais de saúde.
 
 Relata que recebeu alta as 08:22 da manhã do dia 11/10/2019, e que, por volta das 10h do mesmo dia, sentiu fortes dores após a refeição, e às 16h, apresentava inchaço na região abdominal, batimentos cardíacos acelerados e dificuldade respiratória, e teve que voltar ao hospital, quando foi constatada a necessidade de ser transferida para a cidade de Fortaleza-CE, para realização de um exame que não poderia ser feito na Hap vida em Mossoró.
 
 Relata que, pós a realização do exame, foi constatada uma perfuração em seu intestino, cujo problema comprometeu dois vasos sanguíneos intestinais, resultando em complicações graves.
 
 Relata que no dia 17 de outubro, os médicos pediram desculpas pelo erro cometido e informaram que após a operação, o intestino deveria funcionar por conta própria.
 
 Acrescenta que durante o processo de recuperação, chegou a ficar à beira da morte, sendo necessária a reanimação.
 
 Outrossim, desenvolveu uma hérnia por aderência, provavelmente como uma complicação resultante das cirurgias anteriores e dos problemas decorrentes do erro médico inicial.
 
 Por fim, defendeu qua a situação trazida a baila, é de inteira responsabilidade das Requeridas, posto que, "se a autora tivesse tido atendimento, eficiência, presteza, corretos e iminentes, sem espera, sem negligência e total imperícia, jamais teria tido seu órgão perfurado, e seguidas infecções".
 
 Com isso, ingressou com a presente ação, requerendo: a) condenação da demandada a uma indenização, a título de danos morais, no valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) pagamento de pensão vitalícia à autora, no valor equivalente a R$ 1. 000,00 (hum mil reais) mensais, a partir da ocorrência do evento, corrigidos anualmente por índice oficial federal, e c) pagamento de eventuais tratamentos/operações que, comprovadamente, sejam necessários no futuro, com vistas a melhor qualidade de vida da autora.
 
 Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
 
 Contestação da demandada Hap Vida Assistência Médica LTDA no ID 110424235, aduzindo que a responsabilização da Hap Vida depende da atuação culposa do médico, sob pena de não haver o alegado erro médico indenizável.
 
 Requereu a realização de prova pericial.
 
 Contestação do ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL RODOLFO FERNANDES), no ID 110424244, aduzindo que o atendimento do Hospital foi irretocável, e que a responsabilidade civil do médico, deve ser analisada a partir da culpa (Subjetiva), enquanto a obrigação de reparação do hospital é objetiva, de modo que a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no ID 115503590, ratificando os argumentos da inicial, e requerendo a pocedência da ação.
 
 Intimados acerca das provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, visando comprovar: a) que a autora sofria dores antes da alta hospitalar; b) o impacto das complicações experimentadas no período pós operatório.
 
 Já a demandada Hap Vida Assistência Médica LTDA, disse NÃO POSSUIR INTERESSE na produção de novas provas, visto já constar nos autos fundamentos e provas suficientes que demonstram que a pretensão da autora não merece prosperar, e reiterou o pedido para que a demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
 
 A demandada ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL RODOLFO FERNANDES), não se manifestou. É o relatório.
 
 Compulsando os autos, vejo que não é o caso de julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, do CPC, motivo pelo qual passo a fazer o saneamento e organização do processo, que consiste no julgamento das questões processuais pendentes; na delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; na distribuição do ônus da prova; e na delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 Não foram arguidas preliminares pelos promovidos.
 
 No tocante a audiência de instrução, requerida pela autora, depreende-se que a dor e o sofrimento experimentado pela autora, em decorrência de um possível erro cirúrgico, é um dano in re ipsa, o que quer dizer, "de verdade", ou seja, algo presumido, que por si só já comprova a alegação de sofrimento, e independe da necessidade de comprovação.
 
 Neste aspecto, e despicienda a realização de audiência de instrução, de maneira que INDEFIRO o pedido de sua realização.
 
 Quanto a prova pericial, requerida em sede de contestação pela a HAP VIDA, posteriormente, na fase de saneamento, quando intimada acerca da produção de provas, esta informou não possuir interesse na produção de novas provas, visto já constar nos autos fundamentos e provas suficientes.
 
 Assim, denota-se que houve a desistência da produção da referida prova pericial, outrora requerida pela HAP VIDA.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO o processo.
 
 Questões de fato incontroversas: 1) A realização da cirurgia de Histerectomia pela técnica de videolaparascopia, realizada pelo Dr Tiago Santiago, custeada pelo plano de saúde demandado, nas dependências do Hospital Rafael Fernandes, no dia 09/10/2019. 2) Retorno da paciente ao Hospital, no dia 10/10/2019, com queixa de dores, onde foi solicitado uma USG de abdomen, quando então foi transferida para a cidade de Fortaleza/CE. 3) Realização de novo procedimento cirúrgico, no dia 12/10/2019, na cidade de Fortaleza/CE (ID 104974707), realizado por outra equipe médica, e custeada pelo plano demandado.
 
 Questões de fato controvertidas: 1ª) A infecção pós cirúrgica, descrita no relatório cirúrgico do 2º procedimento realizado, é proveniente da perfuração de alça de íleo de aproximadamente 0,8 cm de diâmetro, ali relatada? 2ª) A autora experimenta sequelas resultantes do ato cirúrgico? 3ª) O cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia? 4ª) Quais as limitações ou dificuldades que uma hérnia de aderência pode ocasionar no indivíduo? Questões de direito: 1ª) Existe vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o plano de saúde e Hospital demandados? 2ª) A responsabilidade do Hospital e do plano de saúde, a ser apurada, possui natureza objetiva ou subjetiva? 3ª) Existe o dever solidário dos demandados de indenizar? 4ª) A autora faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais? 5ª) A autora faz jus ao recebimento de pensionamento mensal, em decorrência de sequelas do ato cirúrgico? Distribuição do ônus da prova: Uma vez que a causa versa sobre relação de consumo, inverto o ônus da prova, em favor da demandante, com exceção apenas para a 2ª questões de fato acima expostas, devendo a prova, quanto a estas, ser produzida pela autora.
 
 Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, tendo em vista os pontos controvertidos (questões de fato b) acima fixados, digam, no prazo comum de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso, e justificando a necessidade das mesmas.
 
 Intime(m)-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            09/09/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/07/2024 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 03:14 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816286-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DE FATIMA SOARES Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
 
 Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 19 de abril de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            02/05/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 23:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/01/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 05:18 Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 05:18 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 17:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2023 10:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/10/2023 10:47 Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            16/10/2023 18:46 Juntada de Petição de procuração 
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                                            02/10/2023 07:04 Juntada de termo 
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                                            19/09/2023 17:37 Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 09:30 Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 05:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2023 05:54 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2023 00:02 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/08/2023 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:17 Audiência conciliação designada para 17/10/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816286-93.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: MARIA DE FATIMA SOARES Advogado(s) do reclamante: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            21/08/2023 10:02 Recebidos os autos. 
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                                            21/08/2023 10:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            21/08/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 17:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/08/2023 23:02 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2023 23:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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