TJRN - 0809674-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809674-42.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 162142679 e 162142681, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 143189031.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:24
Processo Reativado
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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07/12/2024 01:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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03/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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03/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:47
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:04
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 8.128,95 (oito milhões, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente concordou com o montante depositado, requerendo o levantamento mediante a expedição alvará(s) físico, em virtude de não possuir conta apta para recebimento do crédito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE, de imediato, o respectivo alvará em favor da exequente, para recebimento da quantia depositada no ID 118201020, conforme requerido no ID 118201020.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO DANTAS, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido Liminar, em face do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 16,70, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 015290074, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou não ter celebrado o referido negócio jurídico, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, por fim, o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais e extratos de empréstimos consignados do INSS.
Em decisão de ID 101643640, a tutela de urgência foi deferida, para determinar a suspensão dos descontos.
Ademais, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 103975435), suscitando as preliminares de conexão, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, além da inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas; e, se não for este o caso, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Juntou o suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID 103975436).
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os argumentos iniciais, impugnando expressamente o contrato acostado pelo réu.
Dada a oportunidade de especificação de provas, o banco promovido pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução.
Já a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Na decisão de ID 112785882, foi indeferido o pedido de produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da preliminar falta de interesse de agir: No que concerne à alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, entendo que a referida tese não merece prosperar.
Isso porque, para a propositura da presente ação, não se exige prévio protocolo administrativo.
Além disso, a própria contestação apresentada pelo demandado já demonstra a pretensão resistida.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
Da preliminar de conexão: Do mesmo modo, entendo que a preliminar de conexão não merece prosperar.
Isso porque, as ações mencionadas pela parte ré (processos nº 08010613320238205106; 08096718720238205106; 08097783420238205106; e 08100060920238205106), referem-se a contratos de serviço distintos, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto.
Da preliminar de inépcia da inicial: Quanto à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda alegada pelo réu, diante da ausência de juntada dos "extratos bancários do período do início dos descontos e recebimento do valor", entendo não assistir razão ao demandante, uma vez que referidos documentos não se revestem da indispensabilidade alegada, tendo em vista que não há previsão legal específica que os incluam entre os requisitos extrínsecos da petição inicial.
Ademais, a parte autora juntou ao ID nº 100338091 o extrato do INSS, apontando a existência do empréstimo ora questionado.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Sem maiores delongas, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o banco alega que a assinatura no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da dívida, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo descrito nos autos.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência concedida neste processo.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas na conta corrente da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 835,00, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Através da petição no ID 107207450, o banco promovido pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução.
A autora, ao revés, postulou pelo julgamento antecipado da lide no ID 107774881.
Consta no ID 103975436 o contrato.
INDEFIRO o pedido no ID 107207450, uma vez que se trata de matéria que versa exclusivamente sobre matéria documental, e com esteio no art. 355, I, do CPC, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/01/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 05:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 14:05
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 103975435 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 103975435 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 28 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:59
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:12
Juntada de termo
-
07/07/2023 08:10
Juntada de termo
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:36
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809674-42.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 835,00, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 100338091.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 16,70, referente ao contrato nº 015290074, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2023 12:39
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 15:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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