TJRN - 0100333-27.2016.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100333-27.2016.8.20.0111 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): Polo passivo F J C BEZERRA MERCADINHO Advogado(s): BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, requer a presença de três elementos: a ação ou omissão do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela vítima. 2.
O dano moral à pessoa jurídica exige comprovação efetiva do abalo à sua reputação ou credibilidade no mercado.
No caso, restou demonstrado nos autos o dano moral indenizável, decorrente da inscrição indevida do nome da empresa apelada em dívida ativa, apesar da comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente. 3.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em atenção à uniformização dos critérios de atualização financeira desses débitos e à recente jurisprudência sobre o tema. . 4.
Precedente do TJRN (AC nº 0817969-63.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao pelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida no Id. 20409569, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenizatória (proc. nº 0100333-27.2016.8.20.0111), ajuizada por F.
J.
C .
BEZERRA MERCADINHO – ME, julgou procedente a pretensão inicial para: “a) declarar inexistente toda e qualquer dívida cadastrada no Detran/RN em nome de F.
L.
C.
Bezerra Mercadinho – ME vinculada ao veículo motocicleta marca/modelo honda/CG 125 Fan, Placa NNM5B49, Renavam 115960716, desde a data da comunicação da alienação do bem, qual seja, 11/02/2011 (ID 58978561 - Pág. 9); b) determinar que a parte ré, no prazo de 30 dias e caso ainda não diligenciado, proceda com as alterações no CRV do sobredito automóvel, de acordo com os documentos da alienação que foram apresentados pela parte autora na esfera administrativa, devendo comunicar, em seguida, aos órgãos responsáveis pela cobrança dos débitos; c) condenar a parte ré a pagar, a títulos de danos morais, R$ 7.000,00; d) condenar a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação (arts. 85, §3º, II, c/c art. 86, PU, do CPC).” 2.
Em suas razões recursais (Id. 20410623), a parte apelante requereu a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, sob a alegação de inexistência de comprovação de dano à imagem, administração, respeito ou credibilidade da pessoa jurídica recorrida. 3.
Argumenta, ademais, sobre a ausência de pressupostos para a responsabilização civil do Estado, conforme preconiza o art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4.
Defende, assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização monetária e juros de mora das condenações da Fazenda Pública, em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança, conforme decidido na instância a quo. 5.
O recurso busca a reforma da decisão recorrida para que se julgue improcedente o pedido de danos morais formulado pela parte autora, ou, subsidiariamente, que se adote a Taxa SELIC como critério de atualização monetária e juros de mora. 6.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20410628). 7.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 20649089). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
A controvérsia central deste recurso reside na condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de danos morais à empresa apelada, decorrentes de supostos transtornos relacionados à inscrição indevida de dívida ativa referente ao IPVA de um veículo após sua venda. 11.
Ora, o IPVA é espécie tributária que deve ser atribuída ao proprietário de veículo automotor. 12.
Desta feita, necessário verificar se a comunicação de venda da motocicleta foi realizada perante o órgão competente DETRAN. 13.
Do compulsar dos autos, possível identificar que foi comunicada ao apelante a realização de venda da motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano/modelo 2008, Chassi 9C2JC30708R2108054, Renavam 115960716, Cor Preta, Placa NNM 5149, nos molde da autorização para transferência de veículo com reconhecimento cartorário (Id. 20409546), em respeito aos procedimentos legais. 14.
Nesta seara, é imperioso destacar que a responsabilidade civil do Estado, conforme preconizado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Contudo, para a configuração de tal responsabilidade, faz-se mister a presença de três elementos: a ação ou omissão do agente público, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre a conduta e o dano. 15.
No tocante ao dano moral alegado pela pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que, embora possível, a sua configuração exige prova cabal do abalo à honra objetiva, ou seja, à reputação ou à credibilidade da empresa no mercado (Súmula nº 227, STJ).
Assim, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais o dano moral muitas vezes é presumido, na esfera jurídica das pessoas jurídicas, a ofensa moral deve ser efetivamente demonstrada. 16.
Na hipótese em análise, apesar das alegações do apelante, verifica-se que a sentença recorrida não se distanciou dos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
O juízo a quo, ao condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentou sua decisão na constatação de que a inscrição indevida do nome da empresa apelada em dívida ativa, mesmo após a comunicação de venda do veículo ao DETRAN/RN, constituiu ato ilícito capaz de macular sua reputação e credibilidade no mercado, configurando, portanto, dano moral indenizável. 17.
Nesse contexto, a apreciação da existência ou não de dano moral indenizável demanda a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias que cercam o caso concreto, o que foi adequadamente realizado pelo juízo de origem.
Ademais, o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante a ponto de justificar a reforma da sentença nesse aspecto. 18.
Quanto ao argumento subsidiário do apelante, referente à aplicação da Taxa SELIC em detrimento do IPCA-E e dos juros da poupança para a atualização monetária e juros de mora, respectivamente, cumpre salientar a pertinência da observação. 19.
Recentemente, alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais têm caminhado no sentido de unificar a correção monetária e os juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública sob a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a fim de evitar discrepâncias e assegurar uma padronização dos critérios de atualização financeira desses débitos. 20.
Por oportuno, destaco o precedente seguinte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE ANUAL RELATIVO ÀS EXECUÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), MAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO ENTÃO SE APLICA A TAXA SELIC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC nº 0817969-63.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) 21.
Em face dessas considerações, a sentença merece reforma para que a atualização monetária e os juros de mora da condenação imposta ao apelante sejam calculados pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, em conformidade com as diretrizes mais recentes sobre a matéria. 22.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença apenas no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, determinando que sejam aplicados exclusivamente pela Taxa SELIC, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à empresa apelada. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100333-27.2016.8.20.0111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de F J C BEZERRA MERCADINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de F J C BEZERRA MERCADINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de F J C BEZERRA MERCADINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:38
Decorrido prazo de F J C BEZERRA MERCADINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:36
Desentranhado o documento
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16/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/01/2024 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 09:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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15/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100333-27.2016.8.20.0111 Gab.
Des(a) Relator(a): VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR APELANTES: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte APELADO: F.
J.
C.
BEZERRA MERCADINHO (representado por FABULO JOSÉ CUNHA BEZERRA) Advogado(s): BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/02/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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14/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:32
Recebidos os autos.
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14/12/2023 06:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
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13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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