TJRN - 0801430-42.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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26/09/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 13:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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01/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801430-42.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: M.
A.
M. e outros Parte Ré: RAFAEL MEDEIROS SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA concernente à prestação de alimentos, proposta por MIGUEL ANTÔNIO MEDEIROS e R.
M.
F., representados por sua genitora LIZÂNDRA MEDEIROS DOS SANTOS, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de RAFAEL MEDEIROS, todos qualificados.
Após alguns atos processuais realizados, inclusive com decretação da prisão civil do executado, o advogado da parte exequente informou que o débito alimentar foi integralmente adimplido, conforme petição de ID Num. 104981113 - Pág. 1. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente informou o integral pagamento das quantias devidas, tanto que requereu a suspensão da ordem de prisão civil em face do executado, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil assim tratam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos).
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente feito com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
REVOGO A ORDEM DE PRISÃO CIVIL e determino que seja expedido contramandado de prisão no sistema BNMP.
Sem custas ante a concessão da gratuidade judiciária, a qual estendo ao executado diante da declaração de hipossuficiência (ID Num. 104965096 - Pág. 2).
Quanto à sucumbência, arbitro honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo demandado, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, contudo ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:21
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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07/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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03/06/2023 09:42
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS em 25/05/2023.
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26/05/2023 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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26/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:37
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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