TJRN - 0817002-57.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:59
Juntada de termo
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26/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:25
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817002-57.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo WELLINGTON MARCELINO DA SILVA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA.
DEMANDANTE QUE, AO APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NÃO IMPUGNOU A JUNTADA DO CONTRATO, NEM SEQUER REFUTOU A SUA VALIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO AUTORA DE QUE O CONTRATO NÃO FOI POR SI ENTABULADO.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO.
INSTRUMENTO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO E COM GRAFIA SEMELHANTE AO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais nº 0817002-57.2022.8.20.5106, contra si ajuizada por WELLINGTON MARCELINO DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 015699871,cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR,o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação (19/08/2022), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida (25/08/2022 - ID 87535772).
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC." Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: a) cabimento da juntada de documento na segunda instância; b) regularidade da contratação do consignado, tendo agido no exercício regular do seu direito; c) inexistência de ato ilícito na conduta da ré, sendo descabida a indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro; d) caso seja mantida a condenação em danos morais, que seja reduzido o valor arbitrado, compensando-se com o valor depositado na conta da parte apelada.
Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
Inicialmente, importa consignar que a parte apelante requer a juntada do contrato firmado pelas partes por ocasião da apelação, o que avoca a necessidade de se observar a possibilidade de documentos na fase recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ 3.
Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido.” (STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292) No caso, verifica-se que, após a juntada do instrumento contratual, a parte apelada foi devidamente instada a se manifestar, tendo esta, inclusive, apresentado contrarrazões ao apelo, momento em que não impugnou a juntada do contrato neste momento processual, nem sequer refutou a sua validade.
Por assim ser, vislumbro que a jurisprudência do STJ resta atendida, não havendo óbice à admissibilidade do contrato objeto do litígio.
Assim sendo, considerando a relevância do contrato para o deslinde da presente ação revisional, admito a juntada do contrato de páginas 132/143.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, aferindo se caracterizado danos materiais e morais a serem indenizados. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter firmado o empréstimo.
Por outra via, ao contrário do aduzido na inicial, o banco-réu juntou cópia da pactuação, através de termo de adesão, termo autorização, declaração residencial, documentos, devidamente assinados, além de comprovante de transferência do crédito, conforme se vê nas páginas 132/143, o que comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Caracterizando a pactuação livre, portanto, os documentos anexados constitui em prova hábil o bastante a atestar que a parte autora pactuou livremente o contrato.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos, não ocasionando falha na prestação de serviço, pois ficou comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado fora contratado pelo demandado, de maneira que vislumbro merecer acolhimento o pedido recursal, declarando a legalidade do contrato.
Estando legalmente respaldada a contratação, não há que se falar em repetição do indébito, nem, muito menos, em reparação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa, por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817002-57.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
03/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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19/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/03/2023 09:43
Juntada de custas
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07/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:48
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:54
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:15
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/10/2022 10:48
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 20:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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30/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:27
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 08:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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