TJRN - 0817315-81.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817315-81.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANTONIA IZETE DA SILVA CAVALCANTE Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463, FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN18730 Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Suspenda-se o presente feito, até o julgamento do incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (0804665-31.2025.8.20.5106) Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817315-81.2023.8.20.5106 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ANTONIA IZETE DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA, FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR.
ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU EFETIVAMENTE OS VALORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por ANTÔNIA IZETE DA SILVA CAVALCANTE, nos seguintes termos: (...).
DISPOSITIVO REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões, alega que o contrato foi firmado originalmente com o Banco Mercantil S/A e que, posteriormente, foi cedido ao Banco Bradesco S/A, que é o atual detentor do instrumento e responsável pelas cobranças.
Afirma “(...) que o contrato reclamado pela parte Apelada fora devidamente realizado com a parte Apelante, sendo certo que os valores do empréstimo foram depositados em favor da parte autora, (...), motivo pelo qual impugna-se expressamente as alegações autorais, bem como a sentença proferida por este juízo Aponta que sendo ausente o ato ilícito, inexiste qualquer possibilidade de pretensão indenizatória.
Informa que o valor do empréstimo foi creditado na conta da parte apelada, por meio de TED, devendo, portanto, ser devolvido para a instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em decorrência do empréstimo objeto da lide.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa Egrégia Corte Julgadora, requer “(...) seja reduzido o valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, bem como que seja determinada a restituição dos valores de forma simples”.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenou o banco demandado na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso em apreço, a instituição financeira se insurge em face da sentença, defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte autora teria anuído com o negócio jurídico questionado e recebido a quantia subjacente ao empréstimo, restando afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Contudo, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, é indene de dúvidas a existência de fraude na contratação, conforme bem observado pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir: (...).
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as consequência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda. (...).
Consigne-se, por importante, que a ausência de impugnação das partes não afasta o livre convencimento do Julgador, formado pela apreciação e valoração das provas coligidas aos autos.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante a falsificação grosseira da fotografia da parte demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pelo relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, diversamente do que pretende a parte apelante, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido, uma vez que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Por fim, entendo haver razão no pleito residual da parte ré concernente à compensação entre o valor total da condenação e o montante eventualmente repassado para conta de titularidade da parte autora em razão do contrato irregular firmado, tendo em vista que há comprovação de que houve a devida transferência, por meio de TED (ID 24807972 - Pág. 1), para conta de titularidade da parte autora (ID 24807858 - Pág. 1).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando em parte a sentença, apenas para determinar a compensação financeira entre o montante devido à autora e os valores transferidos via TED pelo banco. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817315-81.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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