TJRN - 0148761-21.2012.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0148761-21.2012.8.20.0001 AUTOR: ANA PAULA PINA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES, JOEL MATOS MONTEIRO MARQUES REU: JOAO MANUEL DE AGUILAR PEREIRA DELGADO DESPACHO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 142396965 a parte autora requereu a realização de buscas no sistema informatizado INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS, à Receita Federal, ao Banco Central, ao TRE, à COSERN, à CAERN e às empresas de telefonia (Claro, Tim, Vivo e Oi) com vista à obtenção do endereço atualizado da parte ré, de modo a possibilitar sua citação.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta no sistema INFOJUD visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação.
A Secretaria consulte também os sistemas SIEL e PJe e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados na pesquisa realizada no INFOJUD.
Convém mencionar que os sistema INFOJUD e SIEL concedem acesso, respectivamente, aos dados mantidos pela Receita Federal e pelo TRE, sendo, portanto, desnecessária a expedição de ofício aos mencionados órgãos.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a a expedição de ofícios ao Banco Central, ao INSS, às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0148761-21.2012.8.20.0001 AUTOR: ANA PAULA PINA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES, JOEL MATOS MONTEIRO MARQUES REU: JOAO MANUEL DE AGUILAR PEREIRA DELGADO DESPACHO Vistos etc.
De início, tem-se não merece guarida o pleito de busca no sistema informatizado SNIPER com o objetivo de identificar possíveis atividades financeiras do réu de modo a possibilitar a futura penhora de valores ou bens em seu nome, formulado pela parte autora no petitório de ID nº 135316606, haja vista que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, não tendo sido constituído, ainda, o título executivo judicial a possibilitar a realização de atos constritivos do patrimônio do demandado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do réu ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0148761-21.2012.8.20.0001 AUTOR: ANA PAULA PINA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES, JOEL MATOS MONTEIRO MARQUES REU: JOAO MANUEL DE AGUILAR PEREIRA DELGADO DECISÃO Vistos etc.
De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 121601867, apresentada pela parte autora, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 117496836, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Tendo em mira que a parte demandante não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado no decisum de ID nº 117496836, INDEFIRO o requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 121601867 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o referido pronunciamento judicial.
De consequência, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a diligência pendente, informando o endereço correto e atualizado do requerido ou requerendo o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA COSTA GOMES em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0148761-21.2012.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PAULA PINA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES e outros Polo Passivo: JOAO MANUEL DE AGUILAR PEREIRA DELGADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado do réu ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:27
Deferido o pedido de
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14/12/2023 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA COSTA GOMES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0148761-21.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA PINA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES, JOEL MATOS MONTEIRO MARQUES Réu: JOAO MANUEL DE AGUILAR PEREIRA DELGADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 109644794, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:04
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA COSTA GOMES em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0148761-21.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA PINA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES, JOEL MATOS MONTEIRO MARQUES Réu: JOAO MANUEL DE AGUILAR PEREIRA DELGADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 12, da Portaria nº 001/2018 deste Juízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para cumprimento da diligência determinada na intimação de ID 99549367.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA COSTA GOMES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:05
Decorrido prazo de LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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02/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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31/05/2023 04:48
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA COSTA GOMES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:13
Expedição de Ofício.
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20/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:48
Expedição de Ofício.
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12/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:29
Expedição de Ofício.
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20/04/2021 03:55
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE VARELA DE QUEIROZ em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:55
Decorrido prazo de LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA em 19/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 17:44
Recebidos os autos
-
17/08/2020 05:45
Digitalizado PJE
-
24/01/2020 08:58
Expedição de ofício
-
13/11/2019 10:30
Mero expediente
-
29/05/2017 09:31
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 12:15
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2017 04:59
Recebimento
-
08/05/2017 11:24
de pré-executividade
-
21/07/2016 03:35
Concluso para despacho
-
21/07/2016 03:33
Petição
-
30/06/2016 11:58
Recebido os Autos do Advogado
-
30/06/2016 11:58
Recebimento
-
30/06/2016 07:54
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2016 10:33
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2016 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 09:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/06/2016 09:24
Documento
-
16/06/2016 10:36
Recebido os Autos do Advogado
-
16/06/2016 10:36
Recebimento
-
15/06/2016 08:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2016 08:09
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2016 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2016 02:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2016 01:00
Petição
-
22/03/2016 09:46
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2016 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2016 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2016 10:10
Expedição de Carta precatória
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18/11/2015 08:08
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 04:48
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2015 12:01
Recebimento
-
04/11/2015 11:42
Mero expediente
-
15/05/2015 10:15
Concluso para despacho
-
15/05/2015 10:15
Petição
-
04/05/2015 09:40
Recebimento
-
04/05/2015 08:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2015 11:05
Ato ordinatório
-
02/02/2015 05:06
Juntada de mandado
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26/01/2015 10:17
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2015 05:12
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2015 05:09
Expedição de Mandado
-
22/10/2014 04:04
Recebimento
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01/10/2014 10:15
Mero expediente
-
21/07/2014 09:53
Concluso para despacho
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18/07/2014 12:55
Petição
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18/06/2014 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2014 11:21
Juntada de carta devolvida
-
03/06/2014 11:56
Recebimento
-
03/06/2014 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/11/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
27/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 12:00
Petição
-
10/05/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
04/03/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
22/02/2013 12:00
Recebimento
-
22/02/2013 12:00
Mero expediente
-
15/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/02/2013 12:00
Petição
-
07/02/2013 12:00
Mero expediente
-
11/01/2013 12:00
Recebimento
-
10/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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