TJRN - 0915371-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806080-64.2025.8.20.5004 AUTOR: BRUNO DE MELO PINHEIRO REU: JOSÉ REINALDO GUIMARÃES BEZERRA SENTENÇA Vistos em correição, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
BRUNO DE MELO PINHEIRO ajuizou a presente ação em face de JOSÉ REINALDO GUIMARÃES BEZERRA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de aluguel referente a imóvel residencial com o réu.
Afirma que o valor da locação mensal inicialmente foi de R$ 1.750,00, tendo sido reajustado, em 27/05/2024, para R$ 1.815,00, os quais deveriam ser pagos até o dia 5 de cada mês.
Relata que a locação foi garantida por caução no valor de R$ 1.650,00, tendo sido complementada para R$ 1.815,00 em 27/05/2024.
Aduz que no começo do mês de Março/2025, em razão de sua inadimplência, o Locatário foi solicitado a desocupar o imóvel, tendo o mesmo feito logo em seguida, contudo, tendo deixado o imóvel sujo e necessitando pintura, e não cumprindo com o disposto na cláusula 5ª do Contrato.
Explana que o Requerido é inadimplente dos alugueis dos meses de Junho/2023, Setembro/2023, Outubro/2023, Novembro/2023, Janeiro/2025 e Fevereiro/2025, bem como da multa por descumprimento de contrato prevista na Cláusula 22ª.
Requereu que fosse o Requerido condenado no pagamento do valor de R$ 18.310,16, referente aos meses de aluguel atrasados, multas por atraso nas prestações (cláusula 20ª), multa por descumprimento contratual (cláusula 22ª) e despesas de pintura e limpeza do apartamento.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da Revelia.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de Id. 155507152 comprova a citação do demandado JOSÉ REINALDO GUIMARÃES BEZERRA e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração a certidão de ID n° 155507152, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
Do Mérito.
Trata-se de ação de cobrança concernente à locação de imóvel, em virtude da inadimplência do aluguel, bem como multa contratual e valores referentes aos reparos realizados no imóvel após desocupação.
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Assim, considerando que as parcelas não quitadas referem-se às mensalidades devidas a partir de junho de 2023 e, por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2025, vislumbro que permanecem todas dentro do prazo prescricional de três anos.
Ademais, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, e a pagar as despesas de consumo de luz e água e esgoto, consoante o disposto no art. 23, incisos I, III e VIII, da Lei n° 8.245/91.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo ser inconteste a celebração de contrato de locação de imóvel entre BRUNO DE MELO PINHEIRO e JOSÉ REINALDO GUIMARÃES BEZERRA, com término em 03/2025, por inadimplência, com o pagamento mensal de R$1.815,00.
Constato que o cálculo apresentado na inicial encontra-se em conformidade com os índices previstos no contrato de locação de ID 148073330, contemplando a incidência da multa de 10% ao mês e dos juros de mora, já deduzido o valor pago a título de caução no início da relação locatícia.
Verifica-se, ainda, a comprovação nos autos das despesas suportadas pelo demandante para realização de reparos no imóvel após a desocupação pelo locatário.
De igual modo, mostra-se devida a aplicação da multa prevista na cláusula 22ª do contrato, correspondente a três aluguéis, em razão do inadimplemento e da desocupação antecipada do imóvel pelo locatário.
A parte requerida, por sua vez, deixou de produzir provas capazes de afastar a verossimilhança das alegações autorais, permanecendo inerte mesmo após regularmente citada.
Ressalte-se que compete ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o demandado não se desincumbiu.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de junho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, janeiro/2025 e fevereiro/2025.
Assim, o montante devido perfaz o total de R$ 18.310,16 (dezoito mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), já computadas a multa contratual e os juros moratórios estipulados no contrato.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, JOSÉ REINALDO GUIMARÃES BEZERRA, a pagar a parte Autora, BRUNO DE MELO PINHEIRO, a importância de R$ 18.310,16 (dezoito mil, trezentos e dez reais e dezesseis centavos), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
O valor da condenação será acrescido de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do vencimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915371-13.2022.8.20.5001 Polo ativo JOANA MEDEIROS Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROFESSORA APOSENTADA.
APOSENTAÇÃO COM PREVISÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A OCUPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA A ACOMPANHAR O ATO DE APOSENTAÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR CL-3, QUE, APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NV, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS.
GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embora o STF tenha declarado no julgamento da ADI nº 1730/RN a inconstitucionalidade do art. 29, §1º, da Constituição Estadual, a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999. 2.
Apresenta-se legítima a pretensão da parte que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, haja vista a aplicação do princípio tempus regit actum e a existência de ato jurídico perfeito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0826141-62.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0822202-69.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/02/2023). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para julgar procedente a pretensão autoral, determinando que o pagamento dos proventos da apelante sejam feitos de acordo com o Nível P-NV, bem como o faço para condenar os apelados ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos do referido erro, que serão apurados em processo de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir juros de mora calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18674582), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0915371-13.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou liminarmente improcedente a demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais (Id 18674583), a apelante requereu o provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, no sentido de restabelecer o recebimento de seus proventos conforme seu ato de aposentação, ou seja, “proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior”, argumentando que, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, passou a receber, de forma equivocada, os proventos correspondentes ao nível III e, não, ao nível V, como deveria ser nos termos da LCE nº 322/2006. 3.
Ressaltou que o pagamento de aposentadoria correspondente ao cargo imediatamente superior era justificado pelo art. 202, I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem como pelo § 1º, do art. 29, da Constituição Estadual, além de não ser atingida pela ADI nº 1.730/RN. 4.
Embora intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certificado no Id 18674588. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça em substituição legal na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 18828598). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Em suas razões recursais, a apelante busca restabelecer o recebimento de seus proventos conforme seu ato de aposentação, ou seja, “proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior”, argumentando que, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, passou a receber, de forma equivocada, os proventos correspondentes ao nível III e, não, ao nível V, como deveria ser nos termos da LCE nº 322/2006. 9.
Sobre o assunto, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 159/1998, houve a reestruturação das nomenclaturas do magistério, transformando o cargo de professor “P-1-E” em “CL-6”, e posteriormente, com a Lei Complementar nº 189/2001, houve mais uma restruturação das nomenclaturas dos cargos do magistério, com o consequente reenquadramento da requerente, passando de “CL-6” para “CL-3”, in verbis: “§ 3º Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-6 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado, passarão a integrar a Classe CL-3, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo.” 10.
Em seguida, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que também reestruturou os cargos passou a prever em seu art. 59: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).” (grifo nosso) 11.
No caso em análise, constata-se que a autora/apelante está enquadrada no cargo de Professor P.1.E. – Nível “J”, e, segundo o ato aposentador, deve perceber proventos correspondentes a remuneração do cargo da classe imediatamente superior, hoje correspondente ao P-NV: “Art. 76.
Os servidores inativos do Magistério Público Estadual terão seus proventos atualizados de acordo com o nível de habilitação correspondente àquele em que foram aposentados, resguardados os demais direitos adquiridos.” 12.
Assim sendo, embora tenha razão o Juízo sentenciante ao decidir pela inaplicabilidade do art. 29, § 1º, da Constituição Estadual, eis que declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1730/RN, resta advertir que a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999. 13.
Aliás, vê-se que o próprio ato de aposentadoria se embasou no referido dispositivo infraconstitucional (Id 18674581), que foi corretamente aplicado na hipótese, pois a servidora preencheu os requisitos para se aposentar antes da sua revogação pela LCE nº 162/99, já que seu ato de aposentadoria por meio da Resolução nº 217 de 08/02/1996 foi publicado em 17/02/1996 (Id 18674581). 14.
Diante de referido quadro, verifica-se legitima a pretensão de que, com base no ato jurídico perfeito e no princípio do tempus regit actum, seja preservada a regra estabelecida quando da transposição da autora/apelante para a inatividade. 15.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-V.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR CL-5, COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, EQUIVALENTE A PROFESSOR CL-6, COM FUNDAMENTO NO ART. 202, DA LCE Nº 122/1994.
REGRA REVOGADA PELA LCE Nº 1962/1999, QUE ENTROU EM VIGOR APÓS A AUTORA PREENCHER OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELE QUE CORRESPONDE AO OCUPADO PELA RECORRENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (PN-III).
BENEFÍCIO QUE VEM SENDO PAGO EM CONFORMIDADE COM O ATO JURÍDICO PERFEITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 0826141-62.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/05/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA A ACOMPANHAR O ATO DE APOSENTAÇÃO.
PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CARGO DE PROFESSOR CL-2, QUE, APÓS A LCE Nº 322/06 FOI TRANSFORMADO EM P-NIII, EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS.
GARANTIA DE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Embora o STF tenha declarado no julgamento da ADI nº 1730/RN a inconstitucionalidade do art. 29, §1º, da Constituição Estadual, a regra nele contida também tinha previsão no art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que somente foi revogado com a edição da LCE nº 162/99, publicada em 04/02/1999. - Apresenta-se legítima a pretensão da parte que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 202, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, haja vista a aplicação do princípio tempus regit actum e a existência de ato jurídico perfeito.” (TJRN, AC nº 0822202-69.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/02/2023) 16.
Evidenciado, portanto, que deveria a apelante estar percebendo proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior, qual seja, no Nível P-NV, impõe-se a determinação para o Poder Público estabelecer a correção dos valores pagos a título de proventos, bem como a proceder com o adimplemento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos do referido erro, a serem apurados em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir juros de mora calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração. 17.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão autoral, determinando que o pagamento dos proventos da apelante sejam feitos de acordo com o Nível P-NV, bem como o faço para condenar os apelados ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos advindos do referido erro, que serão apurados em processo de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as quais deverão incidir juros de mora calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas ordinariamente pela Administração. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19.
No tocante ao ônus sucumbencial, em razão da procedência da pretensão recursal, em face da reforma da sentença, condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação do débito e incidente sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
24/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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