TJRN - 0807377-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807377-62.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIO FELIPE DE LIMA DANTAS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 Parte Ré: REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:20
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807377-62.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIO FELIPE DE LIMA DANTAS CPF: *12.***.*53-99 Advogados do(a) REQUERENTE: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN19841 Parte ré: YOUSE SEGURADORA S.A.
CNPJ: 24.***.***/0001-03, Caixa Seguradora S/A CNPJ: 34.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por MARIO FELIPE DE LIMA DANTAS, em desfavor de YOUSE SEGURADORA S.A. e da CAIXA SEGURADORA S.A., qualificados nos autos.
Após regular intimação, a parte executada, por seu advogado, peticionou no ID nº 158246241, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 158246243.
Requerimento, pelo credor, para levantamento da quantia depositada, com retenção da verba honorária contratual (ID de nº 161161516).
Certidão atestando o decurso do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (ID de nº 162026447).
Despachando (ID de nº 162202007), determinei a intimação do advogado do credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar o contrato de honorários, e informar se concorda com o valor depositado, para a satisfação da obrigação.
Resposta no ID de nº 162256408. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor e de seu advogado (verba sucumbencial e contratual), para levantamento da quantia depositada nos autos (ID de nº 158246243), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento, e os dados bancários fornecidos no ID de nº 161161516.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807377-62.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIO FELIPE DE LIMA DANTAS Advogados: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - OAB/RN 11928, VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE - OAB/RN 19841 Parte ré: YOUSE SEGURADORA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: JULIANO MESSIAS FONSECA - OAB/RN 4212 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:23
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/01/2025 07:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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23/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 09:41
Audiência Instrução realizada para 13/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2024 09:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:56
Juntada de diligência
-
28/05/2024 17:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:19
Juntada de termo
-
24/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:32
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/05/2024 13:29
Audiência Instrução realizada para 23/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2024 13:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 08:21
Juntada de diligência
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02/05/2024 09:26
Juntada de Ofício
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:15
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:41
Audiência Instrução designada para 23/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 18:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:40
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:34
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 02:12
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:31
Juntada de Petição de termo
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23/06/2023 13:32
Juntada de Petição de termo
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06/06/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 14:02
Audiência conciliação realizada para 06/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VIVIAN VICTORIA PINHEIRO VALENCA DE ALBUQUERQUE em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:23
Audiência conciliação designada para 06/06/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2023 08:18
Recebidos os autos.
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02/05/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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