TJRN - 0803319-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803319-16.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco Volkswagen S.A. e outros Polo Passivo: JOAO BATISTA COSME DA SILVA CERTIDÃO Certifico que no dia 17/06/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 14:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 13:59
Processo Reativado
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 13:44
Juntada de termo
-
16/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:57
Juntada de termo
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:40
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803319-16.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B.
V.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte ré: J.
B.
C.
D.
S.
Advogados do(a) REU: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA - SP459495, JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR - RN16971 DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o demandado-reconvinte deixou de comprovar o estado de necessidade que o impossibilita de arcar com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o réu-reconvinte comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento dos pedidos formulados na reconvenção.
Frisa-se que o art. 292, caput, do CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção.
A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.
Cabe lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação e seus requisitos são os mesmos da ação principal, preenchendo os pressupostos processuais e as condições da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA COSME DA SILVA.
-
15/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:45
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803319-16.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B.
V.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte ré: J.
B.
C.
D.
S.
Advogados do(a) REU: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427, JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR - RN16971 DESPACHO: À secretaria unificada cível, para cadastrar o advogado EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB/SP 459.495), como patrono do réu, conforme contestação e procuração acostadas aos autos (ID's de nºs 101526986 e 101526987), devendo, em seguida, renovar o expediente constante no ID de nº 109280502 em nome do aludido causídico, haja vista o pleito de exclusividade das intimações.
Ainda, remova-se o Bel.
EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINHO (OAB/RN 20.427) do cadastro das partes, face a renúncia que se hospeda no ID de nº 109293523.
Após, com o decurso do prazo informado do despacho de ID de nº 109280502, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 06:30
Decorrido prazo de EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:30
Decorrido prazo de EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0803319-16.2023.8.20.5106 Parte autora: B.
V.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte ré: J.
B.
C.
D.
S.
Advogados do(a) REU: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427, JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR - RN16971 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os presentes autos, notadamente a peça de defesa (ID de nº 101526986), observei que o réu formulou pleito de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em seu favor, deixando, contudo, de acostar rendimentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Desse modo, INTIME-SE o(a) demanado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803319-16.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: B.
V.
S.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REU: J.
B.
C.
D.
S.
Advogado: Advogados do(a) REU: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO - RN20427, JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR - RN16971 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101526986, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 101526986.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
17/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSME DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 11:59
Juntada de custas
-
28/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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