TJRN - 0846477-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846477-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846477-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, determino a secretaria a reativação do presente feito.
Observo que a presente lide, face seus contornos peculiares, apresenta-se como uma relação jurídica de consumo, estando sujeita as regras previstas na Lei 8.078/90, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor vulnerável, a inversão do ônus da prova.
Constado nos autos que se trata de matéria técnica e complexa, o que ressalta a vulnerabilidade do requerente, DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA.
Defiro o pedido para realização de Perícia Contábil, devendo a Secretaria diligenciar indicação de PERITO, devendo este, uma vez indicado, ser intimado para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada à proposta de honorários, intime-se o réu para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Após a entrega do laudo pelo perito e decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
27/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
26/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
26/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846477-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, determino a secretaria a reativação do presente feito.
Observo que a presente lide, face seus contornos peculiares, apresenta-se como uma relação jurídica de consumo, estando sujeita as regras previstas na Lei 8.078/90, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor vulnerável, a inversão do ônus da prova.
Constado nos autos que se trata de matéria técnica e complexa, o que ressalta a vulnerabilidade do requerente, DECLARO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA.
Defiro o pedido para realização de Perícia Contábil, devendo a Secretaria diligenciar indicação de PERITO, devendo este, uma vez indicado, ser intimado para, no prazo de cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Uma vez apresentada à proposta de honorários, intime-se o réu para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Após a entrega do laudo pelo perito e decorrido o prazo para eventuais impugnações, expeça-se o competente alvará para liberação dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
11/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/03/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
02/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0846477-48.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO e Banco do Brasil S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846477-48.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
14/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/12/2023 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:11
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0846477-48.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO em face de Banco do Brasil S/A.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 06 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 08:37
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 08:02
Desentranhado o documento
-
10/09/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0846477-48.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO em face de Banco do Brasil S/A, na qual foi indeferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a sua intimação para comprovar o pagamento das custas de ingresso ao processo.
Em ID n.º 105979419, o autor requereu o parcelamento das custas processuais iniciais.
Assim, considerando o valor das referidas custas, defiro o seu parcelamento em 3 (três) parcelas de R$ 280,06 (duzentos e oitenta reais e seis centavos), referente ao valor total das custas iniciais de R$ 840,18 (oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos), ressaltando-se à parte demandante que o prazo para pagamento será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução n.º 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Cumprida a diligência acima determinada, com a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0846477-48.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Acerca do benefício em comento, prevê o artigo 5º da Lei n.º 1.060/50 que, caso o juiz tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais a obrigatoriedade de pagamento das custas prévias se apresente como fato impeditivo desse acesso, quando a parte não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Somado a isso, as referidas custas se tratam de taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora acostou aos autos contracheque que comprova ter um rendimento mensal líquido que varia entre R$ 13.086,21 (treze mil e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) e R$ 22.107,23 (vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e três centavos) e, com isso, é possível se presumir que o autor não se ajusta ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei n.º 1.060/50.
Somado a isso, compulsando os autos, inexiste comprovação de que a renda mensal da parte autora encontra-se comprometida, não estando demonstrado o quadro de miserabilidade.
Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado e tendo restado demonstrado que o pagamento das custas não se apresenta como impeditivo para o autor buscar a jurisdição estatal, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO.
-
24/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0846477-48.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por VALDEMAR CANDIDO DE MEDEIROS FILHO em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora, através de advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) cópia do contracheque; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846535-51.2023.8.20.5001
Raimundo Dantas Filho
Luiza Moura Dantas
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 15:21
Processo nº 0819055-60.2021.8.20.5004
Anthony Gael Roque Cabral
Scp Partage Norte Shopping Natal
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 09:52
Processo nº 0819055-60.2021.8.20.5004
Francilene Roque Cabral
Scp Partage Norte Shopping Natal
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 08:34
Processo nº 0800910-76.2023.8.20.5103
Francisca Leite dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 08:27
Processo nº 0821255-88.2022.8.20.5106
Thallita Samia Almeida Dantas
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 15:03