TJRN - 0100120-03.2017.8.20.0138
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0100120-03.2017.8.20.0138 AUTOR: MPRN - 03ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN RÉU: MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES DESPACHO Conforme entendimento Ministerial, encaminhe-se à Secretária para que providencie a remessa da cédula estrangeira apreendida à agência local do Branco do Brasil, juntando aos autos cópia e certificando esta providência nos autos, de acordo com a Sentença no ID 74555378 pág. 29.
Acerca da pena de multa, verifica-se que ela está sendo executada junto do juízo de execução penal.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 08:15
Juntada de termo
-
16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:58
Juntada de termo
-
04/01/2024 18:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 18:04
Juntada de guia
-
14/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Juntada de cálculo
-
13/11/2023 11:15
Juntada de cálculo
-
15/09/2023 18:40
Juntada de devolução de mandado
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0100120-03.2017.8.20.0138 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN REU: MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES, MATEUS DE ALMEIDA LESSA DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público de declaração de extinção da punibilidade do réu Matheus Bezerra de Souza Nunes em razão da suposta prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme vem reiteradamente decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juiz da Execução Penal conhecer da alegação da prescrição da pretensão executória e não ao juiz que proferiu a sentença: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA.
DIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO CONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA INADEQUADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ANÁLISE INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para mesmas premissas fáticas.
Faltou o devido cotejo analítico para evidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções distintas.
Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não supre a necessidade de cotejo analítico. 1.1.
Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão alcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros embargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão monocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria prescindível complementação para julgamento deles a título de agravo regimental.
O acórdão embargado, inclusive, escorou sua fundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de divergência. 2.
No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, descabido o conhecimento, pois os paradigmas não divergem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015). 2.1.
No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos paradigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora. 3.
No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão monocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da exigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do CPC/2015. 4.
No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação.
Registra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado para o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que o agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial. 4.1.
Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para 21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data, pode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Todavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da execução penal, eis que demanda informações que vão além dessas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.630.221/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
INDEMONSTRADA, CONTUDO, SUA OCORRÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se olvida que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2.
Todavia, para a correta solução da questão ora examinada, é imprescindível levar em consideração que a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus).
Assim, o comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica.
In casu, o acórdão que confirmou a condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 30/07/2003, isto é, antes da edição da Lei n. 11.596/2007 e, nessa panorama, a modificação legislativa nela contida não tem o condão de alcançar a hipótese dos autos. 3.
Aplica-se o entendimento desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão que primeiramente condenar o Acusado, não se sopesando para esse fim a publicação de aresto que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente.
Contudo, não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre os marcos interruptivos e a formação da coisa julgada, que retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 4.
De outro lado, a redação do art. 112 do Código Penal é expressa no sentido de que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional." 5.
Desse modo, ante a literalidade do texto legal e evitando a adoção de interpretação contra legem em prejuízo do réu, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
Precedentes. 6.
Embora tenha transcorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, inciso I, do Código Penal) desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, em 31/07/2000, sem que houvesse o inicial cumprimento da pena, pois os autos ainda aguardam a prisão do Réu para o início da execução da pena imposta, não está demonstrada a prescrição da pretensão executória, pois a instrução do mandamus não demonstra, estreme de dúvidas, a inocorrência das hipóteses impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal. 7. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP.
Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020). 8.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para determinar que o Juízo das Execuções competente analise a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (RHC n. 144.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Nesse passo, como compete ao Juiz da Execução Penal conhecer da prescrição da pretensão executória, deverá a Secretaria expedir a Guia de Execução Penal do réu Matheus Bezerra de Sousa Nunes e remeter tal guia e os documentos que devem seguir anexos, acompanhada da petição do Ministério Público de prescrição, para o Juízo da Execução Penal.
Ainda, deverá a Secretaria cumprir todas as demais determinações contidas nos provimentos finais da sentença, inclusive quanto à destinação dos bens.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:34
Outras Decisões
-
16/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MATEUS DE ALMEIDA LESSA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Alvará recebido
-
16/06/2023 14:26
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 05:15
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 15:56
Juntada de guia
-
03/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA DE SOUZA NUNES em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MATEUS DE ALMEIDA LESSA em 31/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:01
Digitalizado PJE
-
15/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 01:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/08/2021 01:25
Recebimento
-
28/04/2021 01:25
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/04/2021 01:23
Recebimento
-
27/10/2020 02:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/10/2020 04:03
Recebimento
-
21/10/2020 04:03
Recebimento
-
21/10/2020 03:48
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
13/05/2019 02:59
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
13/05/2019 02:18
Petição
-
13/05/2019 01:56
Recebimento
-
02/05/2019 03:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/04/2019 03:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2018 04:10
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/12/2018 01:48
Expedição de ofício
-
10/12/2018 01:38
Expedição de termo
-
07/12/2018 12:38
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 12:12
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2018 03:01
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 01:06
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2018 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2018 10:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2018 01:32
Mero expediente
-
19/10/2018 11:08
Apensamento
-
01/10/2018 02:30
Concluso para despacho
-
01/10/2018 02:28
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 11:22
Juntada de carta precatória
-
27/06/2018 12:01
Petição
-
13/06/2018 06:19
Recebimento
-
30/05/2018 03:20
Mero expediente
-
29/05/2018 03:54
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 11:13
Concluso para despacho
-
28/05/2018 11:11
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 11:01
Expedição de ofício
-
03/05/2018 10:19
Petição
-
03/05/2018 10:18
Recebimento
-
30/04/2018 01:53
Mero expediente
-
19/04/2018 11:42
Concluso para decisão
-
19/04/2018 01:22
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2018 01:16
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2018 05:19
Juntada de Ofício
-
24/01/2018 08:54
Recebimento
-
17/01/2018 04:08
Recebimento
-
10/01/2018 11:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/01/2018 10:48
Recebimento
-
10/01/2018 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 10:33
Petição
-
08/01/2018 02:56
Recebimento
-
08/01/2018 02:44
Recebimento
-
18/12/2017 11:19
Recebimento
-
13/12/2017 11:28
Expedição de Mandado
-
13/12/2017 01:20
Recebimento
-
13/12/2017 01:13
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2017 10:19
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 09:41
Sentença Registrada
-
12/12/2017 09:32
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2017 12:05
Recebimento
-
30/11/2017 03:04
Petição
-
30/11/2017 03:02
Petição
-
13/11/2017 05:49
Recebimento
-
01/11/2017 04:47
Recebimento
-
01/11/2017 04:46
Procedência em Parte
-
01/11/2017 03:34
Expedição de alvará
-
01/11/2017 03:16
Expedição de alvará
-
27/10/2017 01:02
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 09:24
Audiência de instrução e julgamento
-
10/10/2017 08:33
Expedição de ofício
-
06/10/2017 10:24
Recebimento
-
05/10/2017 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/10/2017 09:16
Expedição de termo
-
29/09/2017 09:53
Juntada de carta devolvida
-
27/09/2017 01:48
Juntada de mandado
-
27/09/2017 01:47
Juntada de mandado
-
27/09/2017 01:47
Juntada de mandado
-
22/09/2017 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/09/2017 09:10
Expedição de termo
-
22/09/2017 09:05
Petição
-
22/09/2017 08:57
Expedição de ofício
-
22/09/2017 01:43
Recebimento
-
21/09/2017 05:11
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2017 04:22
Expedição de ofício
-
21/09/2017 04:13
Expedição de ofício
-
05/09/2017 03:17
Juntada de Ofício
-
21/08/2017 04:49
Petição
-
17/08/2017 02:57
Expedição de ofício
-
15/08/2017 01:12
Recebimento
-
14/08/2017 03:08
Decisão Proferida
-
08/08/2017 11:34
Concluso para decisão
-
08/08/2017 11:29
Expedição de termo
-
08/08/2017 11:26
Petição
-
01/08/2017 09:14
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2017 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2017 12:10
Expedição de ofício
-
25/07/2017 11:27
Ato ordinatório
-
25/07/2017 11:26
Audiência
-
20/07/2017 12:01
Recebimento
-
20/07/2017 08:29
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2017 12:31
Concluso para decisão
-
19/07/2017 12:26
Expedição de termo
-
19/07/2017 12:24
Documento
-
19/07/2017 12:20
Recebimento
-
19/07/2017 05:14
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2017 02:50
Decisão Proferida
-
14/07/2017 02:59
Decisão Proferida
-
13/07/2017 09:18
Concluso para decisão
-
13/07/2017 09:15
Expedição de termo
-
13/07/2017 08:52
Expedição de Carta precatória
-
13/07/2017 08:46
Petição
-
11/07/2017 10:25
Recebimento
-
26/06/2017 01:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
23/06/2017 05:05
Expedição de termo
-
23/06/2017 04:58
Apensamento
-
20/06/2017 01:08
Recebimento
-
19/06/2017 01:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2017 01:50
Expedição de termo
-
07/06/2017 02:26
Juntada de carta precatória
-
19/05/2017 03:53
Petição
-
19/05/2017 03:51
Juntada de mandado
-
12/05/2017 10:35
Expedição de ofício
-
05/05/2017 08:32
Recebimento
-
04/05/2017 09:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2017 09:30
Expedição de termo
-
04/05/2017 02:22
Expedição de Carta precatória
-
25/04/2017 07:52
Recebimento
-
07/04/2017 03:12
Denúncia
-
04/04/2017 08:55
Concluso para decisão
-
04/04/2017 08:32
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2017 08:21
Reativação
-
04/04/2017 08:09
Mudança de Classe Processual
-
03/04/2017 01:10
Recebimento
-
22/03/2017 10:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2017 09:49
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 09:48
Provisório
-
22/03/2017 09:47
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
22/03/2017 09:38
Mudança de Classe Processual
-
07/03/2017 08:30
Recebimento
-
06/03/2017 11:26
Mero expediente
-
02/03/2017 11:42
Recebimento
-
02/03/2017 11:38
Redistribuição por sorteio
-
02/03/2017 11:38
Redistribuição de Processo - Saida
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02/03/2017 11:38
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/03/2017 08:35
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
02/03/2017 08:33
Expedição de termo
-
02/03/2017 03:22
Concluso para decisão
-
02/03/2017 02:23
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 02:06
Protocolo de Petição
-
28/02/2017 09:17
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2017 11:57
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2017 11:54
Distribuído por sorteio
-
27/02/2017 05:43
Expedição de ofício
-
27/02/2017 04:32
Preventiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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