TJRN - 0800835-17.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:13
Outras Decisões
-
15/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:24
Juntada de despacho
-
26/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
26/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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13/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS GOMES em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:37
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800835-17.2023.8.20.5142 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte autora: RICARDO FREITAS GOMES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o representante legal do Estado do Rio Grande do Norte para, se assim desejar, oferecer Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800835-17.2023.8.20.5142 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RICARDO FREITAS GOMES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO FREITAS GOMES em face da sentença de ID. 114348119 que julgou improcedente o presente embargos à execução.
Conforme certidão de ID. 118549922, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (STJ, 2a Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Compulsando os autos, vejo que o embargante pretende rediscussão da matéria de mérito, a qual já foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Entretanto, quanto a fixação de honorários dativo, vejo que a sentença deixou de fixá-los.
Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID. 114348119.
Ante o acolhimento parcial dos presentes embargos, o dispositivo da decisão reformada passa a ter a adição do seguinte trecho: “Conforme certidão de ID. 104708768, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do embargante, o(a) Dr(a).
ITALO FERREIRA DE ARAUJO, que atuou durante toda a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando nos autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/03/2024 13:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS GOMES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS GOMES em 04/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800835-17.2023.8.20.5142 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Polo ativo: RICARDO FREITAS GOMES Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C EFEITO SUSPENSIVO proposta por RICARDO FREITAS GOMES em face do Estado do Rio Grande do Norte.
RICARDO FREITAS GOMES apresentou embargos a execução em que sustenta(ID.104708765): "(...) Trata-se de execução fiscal cujo origem se dá em razão da pena de multa proveniente de condenação criminal do executado nos autos do processo nº 0100802-43.2017.8.20.0142 que tramitou nesta comarca, e a partir daí originaram as presentes CDA´S nº 000032.070719-00, 000077.311019-00 objeto da presente execução fiscal, que somadas integram o montante de R$ 27.713,04 (Vinte e Sete Mil, Setecentos e Treze Reais e Três Centavos).
Nesse contexto, citado o ora embargante para pagar o montante em 05 (cinco) dias, ou garantir a a execução, quedou-se inverte, tendo cientificado ao oficial de justiça acerca da impossibilidade de pagar o valor cobrado e bem como informou acerca da inexistência de bens penhoráveis, bem como o fato de não possuir condições financeiras para constituir advogado para o patrocínio da defesa dos seus interesses, se encontrando atualmente recolhido na penitenciaria do Seridó em Caicó/RN.
Ante o exposto, o(a) douto(a) magistrado(a), nomeou defensor dativo que se quedou inerte, e por fim nomeou este causídico que ao final subscreve, que nesta oportunidade informa o aceite da nomeação e concomitantemente apresenta embargos a presente execução por dependência ao processo principal, e acompanhamento dos feitos.(...)".
Ao final, pleiteou a extinção do processo principal pelos fatos e fundamentos acima expostos e a procedência dos embargos.
Decisão ID.104771720 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao embargante bem como suspendeu a execução fiscal nº 0800798-58.2021.8.20.5142, até o julgamento final destes embargos executórios.
Consoante decisão supra, a embargada foi intimada para impugnar os embargos no prazo legal.
Em Impugnação aos Embargos, o Estado do Rio Grande do Norte alegou(ID.109108486): "(...) II – DO MÉRITO A) DA ANUÊNCIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCALInicialmente, o Embargante alega e requer a suspensão da execução fiscal em decorrência da existência de liminar concedida no processo de revisão criminal de nº 0800512-15.2023.8.20.0000, que suspendeu os efeitos da condenação penal.Nesse caso, faz-se mister a suspensão da execução fiscal, conforme art. 151 do CTN, que elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (...) No caso em apreço, observa-se que existe de fato uma decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do RN concedendo liminar suspensiva dos efeitos da condenação e proferida após o início da execução fiscal, nos seguintes termos:(...)Em consonância, este juízo proferiu decisão (ID 104771720) de suspensão da execução fiscal nº 0800798-58.2021.8.20.5142 até o julgamento dos presentes embargos executórios.
Pelo exposto, o embargado anui ao pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento em definitivo da revisão criminal ou até revisão/revogação da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da condenação criminal.
B) NEGATIVA GERAL DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS.Descabe a oferta de objeção por negativa geral em sede de embargos à execução fiscal, ainda que aforada por defensor dativo na qualidade de curador especial do executado, uma vez que estes constituem ação autônoma, sendo ônus do embargante a impugnação específica do crédito buscado no processo executivo, notadamente quando se trata de execução fiscal, cujo título reveste-se da presunção de liquidez e certeza.(...)Isso porque, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, a CDA – título que aparelha a inicial executiva - goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite a alegação de nulidade do título.Assim, impunha-se à parte devedora, ora embargante, apresentar impugnação específica ao título executivo extrajudicial que aparelha a execução, ônus do qual não se desincumbiu na espécie.Portanto, a rejeição dos embargos opostos, por meio de Defensor dativo, atuante como curadora especial do executado, é medida que se impõe.C) NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSExcelência, o Embargante requereu nos seus pedidos a condenação do Embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais na proporção de 20 % (vinte por cento).No caso em apreço, de acordo com a situação processual, caso a decisão dos presentes embargos seja pela procedência, que seja unicamente para confirmar a suspensão da Execução Fiscal discutida até o julgamento.
Não merece guarida o pedido de condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o Embargante não obteve êxito na redução ou eliminação do débito discutido em sede de Execução Fiscal, mas sim e tão somente sua suspensão por força de liminar concedida em outro processo.
Nesse sentido:Destaque-se que a comunicação da suspensão da exigibilidade do débito fiscal em execução não só poderia como deveria ser ofertada nos autos principais da execução fiscal, sendo absolutamente desnecessário o ajuizamento dos presentes embargos tão somente para essa finalidade.Portanto, não se pode atribuir ao embargado a causalidade da propositura da presente ação, que recai, na realidade, exclusivamente sobre o embargante. (...)".
Por fim, requereu que fossem julgados improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal e na hipótese de procedência, requer o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve extinção da execução fiscal bem como resta ausente a causalidade do embargado O embargante se manifestou através do ID.109145338. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, anoto que a questão debatida entre as partes prescinde de qualquer dilação probatória, e por se tratar de rito especial de execução fiscal, rege-se nos termos da Lei 6.830/80 e subsidiariamente o Código de Processo Civil.
A dívida ativa objeto da execução fiscal (CDA nº *12.***.*00-88-81) foi oriunda do processo administrativo defesa à execução fiscal nº 0800798-58.2021.8.20.5142, que tramita neste Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
O Embargante requereu, liminarmente, a suspensão da execução fiscal, tendo em vista que nos autos da Revisão Criminal nº 0800512-15.2023.8.20.0000 foi concedida liminar suspendendo os efeitos da condenação criminal que dá origem às CDA’s (000032.070719-00 e 000077.311019-00), que somadas integram o montante de R$ 27.713,04 (Vinte e Sete Mil, Setecentos e Treze Reais e Três Centavos), ambas executadas na ação executória principal.
Entretanto, não há como se reconhecer o pedido do embargante, uma vez que embarga a execução por meio de simples negativa geral , uma vez que estes constituem ação autônoma, sendo ônus do embargante a impugnação específica do crédito buscado no processo executivo, notadamente quando se trata de execução fiscal, cujo título reveste-se da presunção de liquidez e certeza.
Isso porque, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, a CDA – título que aparelha a inicial executiva - goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite a alegação de nulidade do título.
Assim, impunha-se à parte devedora, ora embargante, apresentar impugnação específica ao título executivo extrajudicial que aparelha a execução, ônus do qual não se desincumbiu na espécie.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS APRESENTADOS PELO CURADOR ESPECIAL POR NEGATIVA GERAL – Não impugnados de maneira específica os fatos apresentados pelo exequente em sua inicial, assim como os documentos que a instruem, de rigor a manutenção da r. sentença, face à inexistência de vício formal do título executivo ou prova de pagamento do débito, elementos esses, aliás, que não foram sequer atacados no bojo das razões recursais do presente.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - APL: 10058079720188260019 SP 1005807-97.2018.8.26.0019, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/02/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÕES POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
CITAÇÃO POR EDITAL. (...) NEGATIVA GERAL.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, na forma dos arts. 3º da LEF e 204 do CTN, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas.
Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução.
A CDA tem o "efeito de prova pré-constituída", sendo do executado, por disposição legal, o ônus probatório para atacá-la.
Carece de qualquer efeito prático a impugnação genérica.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 08/11/2017).
No caso em tela, não houve nenhuma produção probatória por parte do embargante e portanto, não assiste razão quanto a este pedido.
Existe a oportunidade do embargante alegar a inexistência de débito perante o Embargado, bem como produzir provas capazes de atestar seu direito.
O que não o fez.
Vislumbro, pois, a observância do contraditório e da ampla defesa.
Deixo de acolher o pedido de cancelamento da Dívida Ativa com base no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.
III.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo caso de anulação da CDA, retificação do polo passivo da ação, ou cerceamento de defesa, e não havendo questionamento quanto ao mérito a ser analisado, haja vista que o embargante não apresentou memória de cálculo dos valores que acreditava serem devidos, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
Junte-se cópia da presente aos autos principais.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:59
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 104771720. -
21/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:10
Outras Decisões
-
07/08/2023 17:09
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
07/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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