TJRN - 0800100-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800100-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte Ré: REU: LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158490769, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
24/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:06
Juntada de diligência
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17/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800100-92.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969 Parte ré: LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO DESPACHO 1- INTIME(M)-SE o(a) (s) autor(a) (s), e seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se interesse no prosseguimento do feito, indicando o local onde o bem a ser apreendido possa ser encontrado, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:26
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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04/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800100-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Parte Ré: REU: LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 10:42
Juntada de diligência
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800100-92.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969 Parte ré: LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III em desfavor de LUIZ ANTONIO DE FRANÇA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferi a sentença de ID 104611530, indeferindo a petição inicial, por ausência de comprovação da mora da parte demandada, contra a qual a instituição bancária interpôs recurso de apelação.
Despachando (ID 109988387), deixei de exercer o juízo de retratação.
Relatei.
Decido.
Conforme tese firmada através do Tema 1132/STJ, tornou-se desnecessária a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao devedor, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, tornando-se suficiente a comprovação do envio do documento.
Sendo assim, em observância ao entendimento supra, bem como, em nome da celeridade e economia processual, faz-se necessário o chamamento do feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o despacho proferido no ID 109988387.
Ato contínuo, exerço o juízo de retratação acerca da sentença proferida no ID 104611530, o que faço com fulcro no art. 485, §7º do CPC, e, por conseguinte, passo a analisar o requerimento de busca e apreensão realizado pela instituição bancária na exordial.
DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e no Tema 1132/STJ, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a apreensão.
Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:08
Juntada de diligência
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31/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800100-92.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969-A Parte ré: LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO DECISÃO: Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de apelação por FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III. (ID de nº 106870943), contra a sentença que indeferiu a petição inicial (ID de nº 104611530), que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (ex vi art. 331, do CPC).
Cite-se o réu para responder ao recurso, conforme determina o art. 331, §1º, do Código de Ritos.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRN.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:33
Outras Decisões
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01/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 14:24
Juntada de custas
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24/08/2023 12:17
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800100-92.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III Advogado: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/RN 969 Parte ré: LUIZ ANTONIO DE FRANCA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL CONSISTINDO NA PROVA DOCUMENTAL DA MORA.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART 485, INCISO I, E ART. 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de Procuradores Judiciais, em desfavor de LUIZ ANTÔNIO DE FRANCA NETO, igualmente qualificado nos autos, afirmando que celebrou com o réu Contrato de Financiamento, garantido por Alienação Fiduciária, para financiar à aquisição de veículo.
Recebendo a inicial, proferi despacho, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor colacionasse aos autos prova documental da mora, consistindo em instrumento notificação extrajudicial do réu, acompanhada de aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial, eis que não há como atribuir validade à notificação encaminhada para endereço diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário (ID nº 93425536), por desatender o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em que pese as manifestações do autor aos ID's n°s 99372039 e 103406094, o mesmo quedou-se inerte em cumprir especificamente a determinação deste juízo, deixando de demonstrar eventual comunicação de mudança de endereço por parte do devedor, a justificar a expedição da notificação à endereço distinto do contrato.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
De prima, a peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 320 do aludido Diploma Legal: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Na hipótese dos autos, restou verificada a inércia do autor, a quem foi determinada a apresentação da prova documental da mora, consistindo no instrumento de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, documento que reputo indispensável para o julgamento da lide.
Aqui, ressalto que é inválida a notificação extrajudicial enviada para endereço distinto daquele constante no contrato.
Assim, pelo não cumprimento do requisito legal, é caso de se extinguir a ação sem análise de mérito.
Em vista disso, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege pelo demandante, já antecipadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
18/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:11
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 21:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 11:28
Juntada de custas
-
04/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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