TJRN - 0845386-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 18:38 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            06/12/2024 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            23/11/2024 05:33 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            23/11/2024 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            24/05/2024 11:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 11:27 Processo Desarquivado 
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                                            24/05/2024 10:59 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/05/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 10:58 Transitado em Julgado em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 02:44 Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845386-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O., BIANCA LIRA FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil promovida por N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O., menor impúbere, representado por sua genitora e também autora da demanda BIANCA LIRA FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição inicial.
 
 No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação, conforme petição anexada no id 118317452.
 
 Dispõe, o Código de Processo Civil em seu art. 200, parágrafo único: Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 Ainda, o artigo 485, inciso VIII, dispõe: Art. 485.
 
 O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) E mais a frente, o mesmo artigo, em seu § 4º diz que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
 
 No entanto, na jurisdição voluntária, não há propriamente lide e a função do Juiz não é decidir um litígio, mas, sim, fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos.
 
 Da mesma forma, não é apropriado falar-se em partes no procedimento de jurisdição voluntária, mas em interessados.
 
 Inexiste, também, no sentido técnico do termo, um processo, havendo apenas um mero procedimento de administração pública de interesses privados.
 
 Na jurisdição voluntária não há propriamente uma contestação, que pressupõe a existência de partes em confronto, mas manifestação dos interessados.
 
 A sua falta não implica revelia e nem as consequências dela decorrentes.
 
 Diante dessas premissas, conclui-se que a regra insculpida no § 4º do artigo 485 do CPC, que exige a concordância do réu com o pedido de desistência da ação para que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito no processo de conhecimento, não pode ser aplicada aos procedimentos de jurisdição voluntária.
 
 Assim, o pedido de desistência deve ser homologado, de acordo com o art. 200, caput e parágrafo único do CPC, o qual estabelece que o pedido de desistência produz imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais, entretanto somente após a homologação da sentença.
 
 Assim, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte, que desistiu, ao pagamento das custas processuais, tudo na forma do art. 90 do mesmo Código.
 
 P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
 
 Natal, 12 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            16/04/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 15:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/04/2024 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2024 20:18 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0845386-20.2023.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O. e outros RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 116105904, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
 
 Natal/RN, 8 de março de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
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                                            08/03/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 23:23 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            07/03/2024 23:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            04/03/2024 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 01:24 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            25/11/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            25/11/2023 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845386-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 CPF: *37.***.*89-63, BIANCA LIRA FERNANDES CPF: *64.***.*95-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome da requerente BIANCA LIRA FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            22/11/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845386-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA CPF: *80.***.*67-55, N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 CPF: *37.***.*89-63, BIANCA LIRA FERNANDES CPF: *64.***.*95-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O., neste ato representado por sua genitora e também Autora, a Sra.
 
 BIANCA LIRA FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA, ambos igualmente qualificados, nos termos da petição inicial.
 
 Os autores requerem os benefícios da justiça gratuita.
 
 Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
 
 Juntou aos autos copia de Declaração de Imposto de Rendas, ano-calendário 2022, exercício 2023.
 
 Observando-se os documentos juntados constata-se que a requerente pagou imposto de rendas no exercício 2023.
 
 Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo, sendo, por este motivo, isentos do imposto de rendas.
 
 Estão obrigados a declarar todos os contribuintes que tiveram um rendimento anual superior ao teto de R$ 28.559,70.
 
 Ademais é proprietária de Casa, em Paranamirim e de Apartamento cujo financiamento encontra-se pagando, em Condomínio fechado na zona sul da cidade, ora, quem tem capacidade financeira para tanto, certamente, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
 
 Inexiste motivo plausível para se deferir in casu o benefício da justiça gratuita.
 
 A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da situação de miserabilidade da parte requerente do benefício da gratuidade judiciária, pode indeferir tal pedido.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal, 9 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
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                                            13/11/2023 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2023 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 17:34 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. L. F. G DE O. e BIANCA LIRA FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA. 
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                                            02/10/2023 05:23 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            16/09/2023 04:16 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            16/09/2023 04:16 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            01/09/2023 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            01/09/2023 13:42 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            01/09/2023 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            01/09/2023 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845386-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 CPF: *37.***.*89-63, BIANCA LIRA FERNANDES CPF: *64.***.*95-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se além da modificação do prenome com a adição do prenome CIDARTA, também requer a exclusão do sobrenome GOMES DE OLIVEIRA.
 
 Em caso positivo, realizar a Emenda a Inicial, para incluir o pedido.
 
 Em caso negativo, Emendar a inicial, uma vez que, não obstante faça parte do nome dos requerentes, na petição inicial (item - “Dos Pedidos”), observou-se que o sobrenome GOMES DE OLIVEIRA, foi excluído.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 23 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            24/08/2023 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0845386-20.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: N.
 
 L.
 
 F.
 
 G.
 
 D.
 
 O.
 
 CPF: *37.***.*89-63, BIANCA LIRA FERNANDES CPF: *64.***.*95-10 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
 
 Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
 
 Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 16 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            17/08/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 23:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/08/2023 23:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 23:21 Declarada incompetência 
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                                            13/08/2023 01:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2023 01:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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