TJRN - 0813423-30.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813423-30.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN RECORRIDA: GERMANA DE AZEVEDO TARGINO ADVOGADO: EMANUEL PESSOA DANTAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE EM PROCESSO QUE VERSA SOBRE CONTAS DE PREFEITO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE CONTAS SOBRE A MATÉRIA QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o recorrente violação ao art. 71, §3º, da CF.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso extraordinário foi inadmitido por esta Vice-presidência (Id. 17684494), ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de indicação da alínea do inc.
III do art. 102 da CF no qual estaria fundamentado o recurso.
Interposto agravo em recurso extraordinário, foram os autos enviados ao STF, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inexistência de motivos que conduzissem ao juízo de retratação.
Em decisão monocrática (Id. 20697992), a Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, determinou a devolução dos autos a esta Corte de Justiça, para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, conforme a situação dos Temas 157 e 835 do STF. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque se verifica que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), exarado no regime da repercussão geral, conforme julgado no Recurso Extraordinário n.º 848826 e no Recurso Extraordinário n.º 729744, onde foram firmadas as seguintes teses relativas aos Temas 157 e 835 do STF: Tema 157/STF: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo".
Tema 835/STF: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores".
Eis as ementas dos acórdãos citados: Repercussão Geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2.
Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas.
Natureza jurídica opinativa. 3.
Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4.
Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Impossibilidade. 5.
Aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito.
Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 729744, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA C MARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 848826, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:08
Conhecido o recurso de parte e provido
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20/08/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 00:51
Decorrido prazo de EMANUEL PESSOA DANTAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 14:16
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/03/2022 23:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
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29/12/2021 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 20:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 18:00
Conclusos para decisão
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08/12/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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