TJRN - 0800165-81.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FELIPE DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:43
Juntada de Alvará recebido
-
14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800165-81.2021.8.20.5163 REQUERENTE: MARIA LUCIA FELIPE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O executado realizou o pagamento voluntário do débito para que surtam seus efeitos legais e jurídicos (id. 147998654 - Pág. 03).
Por sua vez, o exequente requereu a expedição de alvarás e informou os dados bancários da parte e do advogado (id. 152117085).
Contrato de honorários (id. 152991115).
Assim, não há óbices para o deferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores id. 147998654 - Pág. 03 a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, considerando os dados bancários juntados em id. 152117085, na seguinte forma: a) em nome da parte autora/exequente, no valor de R$ 3.779,63 (três mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 70%; e b) em nome do advogado, no valor de R$ 2.267,78 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 647,94 (seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, considerando a porcentagem de 12% (uma vez que foi fixado 10% em primeiro grau e o acórdão majorou em 2%, perfazendo o total de 12%), e R$ 1.619,84 (mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) referente aos honorários contratuais, conforme o contrato de honorários acostado em id. 152991115.
Após, nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FELIPE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800165-81.2021.8.20.5163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA FELIPE DE SOUZA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado o pagamento voluntário pela parte executada (ID n. 147998654), INTIMO a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação.
Destaque-se que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 6 de maio de 2025.
LUCAS PATRICIUS DE MEDEIROS LEITE Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800165-81.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA LUCIA FELIPE DE SOUZA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
O exequente requereu o cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 524 do CPC (id. 145097317).
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença no PJe.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação, cientificando que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, caso haja pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, sigam os autos conclusos para decisão de penhora on-line.
Contudo, não havendo pedido de penhora on-line, ou, não sendo bloqueados valores a fim de saldar a dívida, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
04/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
02/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
02/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
06/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:37
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 01:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 15:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2024 14:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/01/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
02/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 03:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:37
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:47
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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