TJRN - 0115837-83.2014.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:13
Juntada de Alvará recebido
-
01/11/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
-
01/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:38
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0115837-83.2014.8.20.0001 AUTOR: Josialyson Avelino da Silveira RÉU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada não foi acolhida, tendo a decisão de ID. 97635315 precluído e expedido alvará em favor da parte exequente e seu patrono.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, manteve-se silente.
A parte executada veio aos autos requerer o levantamento de valores, indicando excesso nos valores que depositou. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Quanto aos valores depositados nos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para informar se havia saldo remanescente em seu favor, mantendo-se silente.
Assim, compreendo que os valores devidos à parte exequente foram saldados, de forma que o remanescente, disponível em conta judicial, deve ser liberado em favor do executado.
Ressalte-se, ainda, que eventuais alegações de excesso já foram decididos nos autos.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor remanescente disponível em conta judicial, conforme certidão de ID. 101495499 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:24
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:29
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 12:18
Juntada de Alvará recebido
-
07/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:02
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:51
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:51
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:40
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:34
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 25/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 31/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:19
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
02/12/2021 03:21
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 12:29
Decorrido prazo de autor em 20/07/2021.
-
21/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 20/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 10:01
Decorrido prazo de reu em 26/06/2021.
-
26/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2020 01:00
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 09:10
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2020 15:27
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2020 10:57
Expedição de carta de citação
-
02/03/2020 10:45
Ato ordinatório
-
02/03/2020 10:37
Audiência
-
17/06/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 11:04
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/06/2019 08:53
Antecipação de tutela
-
24/05/2019 11:01
Concluso para despacho
-
21/05/2019 12:08
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
11/05/2017 18:14
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
04/05/2017 12:54
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 11:22
Juntada de mandado
-
15/12/2016 10:00
Petição
-
14/12/2016 09:40
Juntada de Contrarrazões
-
24/11/2016 18:17
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 11:30
Petição
-
06/06/2016 13:13
Recebido os Autos do Advogado
-
06/06/2016 13:13
Recebimento
-
10/05/2016 13:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/05/2016 13:39
Recebimento
-
10/05/2016 13:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2016 17:51
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2016 17:47
Concluso para despacho
-
01/03/2016 09:23
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2016 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2016 12:11
Ato ordinatório
-
13/01/2016 11:55
Juntada de carta devolvida
-
17/11/2015 18:14
Petição
-
10/09/2015 07:46
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2015 15:48
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2015 10:52
Ato ordinatório
-
22/06/2015 13:12
Juntada de carta devolvida
-
20/03/2015 17:00
Expedição de carta de citação
-
16/10/2014 08:52
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 14:00
Recebimento
-
09/10/2014 17:12
Decisão Proferida
-
08/10/2014 08:49
Concluso para despacho
-
08/10/2014 08:48
Juntada de Apelação
-
13/09/2014 03:25
Prazo Alterado
-
04/09/2014 07:46
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2014 17:46
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2014 10:20
Recebimento
-
30/04/2014 16:33
Improcedência
-
23/04/2014 15:58
Concluso para decisão
-
23/04/2014 13:37
Recebimento
-
22/04/2014 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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