TJRN - 0806557-48.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:11
Decorrido prazo de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806557-48.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: EXECUTADO: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas junto aos sistemas judiciais (vide id. 154645027 e ss e Id. 154923141 e ss), requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 16:37
Juntada de termo
-
12/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806557-48.2020.8.20.5106 [Compra e Venda, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Demandado: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial em face da qual o executado, citado por edital e representado pela Defensoria Pública, atravessou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação editalícia.
Oportunizado o contraditório, o exequente não se manifestou.
Totalmente sem razão a parte devedora.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus.
Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e oferecimento de embargos à execução.
Após, retornem os autos conclusos para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806557-48.2020.8.20.5106 [Compra e Venda, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Demandado: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial em face da qual o executado, citado por edital e representado pela Defensoria Pública, atravessou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação editalícia.
Oportunizado o contraditório, o exequente não se manifestou.
Totalmente sem razão a parte devedora.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus.
Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e oferecimento de embargos à execução.
Após, retornem os autos conclusos para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:48
Publicado Citação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
21/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806557-48.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Demandado: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806557-48.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Polo Passivo: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital (com hora certa ou do réu preso) e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar DEFESA no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0806557-48.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Parte Ré: EXECUTADO: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0806557-48.2020.8.20.5106 proposta por WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em desfavor de JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte executada JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Chefe de Unidade em substituição, o elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) -
04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0806557-48.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Parte Ré: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
24/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 11:01
Juntada de devolução de mandado
-
20/09/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:13
Juntada de diligência
-
13/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:13
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806557-48.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Demandado: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS DESPACHO Seja a secretaria mais diligente na regularidade processual, em razão de ainda haver endereço não diligenciado, devidamente listado no despacho de ID 93834782, em relação ao qual ainda não foi expedido o correspondente mandado citatório, qual seja: Rua Luiz Colombo, 193, Bom Jardim, Mossoró RN, CEP: 59618-640.
Isto posto, expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação ou carta precatória, conforme o caso, com a finalidade de citar a executada no endereço situado na Rua Luiz Colombo, 193, Bom Jardim, Mossoró RN, CEP: 59618-640.
Se frustrada a(s) tentativa(s) de citação, CITE-SE a parte executada, por edital com prazo de 20 dias, para os fins do art. 827 do CPC, fixando-se, desde logo, os honorários de advogado em 10%, a fim de constar do edital.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:23
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2022 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/09/2022 07:57
Juntada de termo
-
09/09/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:02
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:01
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 29/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 05:29
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 02:41
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 03/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:40
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/05/2020 07:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 04:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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