TJRN - 0833439-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 20:39
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:47
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:45
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833439-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANCRACIO SARAIVA MAIA JUNIOR REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenizatória ajuizada por Pancracio Saraiva Maia Junior em desfavor de Reserva Administradora de Consorcio Ltda – EPP e Elite Negócios e Investimentos, alegando em síntese que: a) foi atraído por meio de um anúncio no Facebook até a empresa ré Elite Negócios e Investimentos, através de uma propaganda que prometia carta de crédito para compra de um automóvel; b) após a adesão, que seria o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.975,98 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), restariam 50 (cinquenta) parcelas, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a fim de que lhe fosse disponibilizado um crédito na próxima assembleia, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); c) foi ao estabelecimento e fechou negócio, com a falsa promessa da vendedora de que se tratava de carta de crédito contemplada e que a receberia em no máximo 15 (quinze) dias, pois o mesmo tinha planos de adquirir rapidamente o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo; d) no ato da contratação a vendedora informou que a “Central” iria ligar para o autor e que este deveria confirmar todas as informações e que não se preocupasse pois era um procedimento de rotina e que a Elite Negócios & Investimentos era uma empresa sólida e que seus clientes sempre recebiam a carta de crédito dentro do prazo e estavam muito satisfeitos; e) todavia, o teor da ligação era bem diferente daquilo que lhe foi oferecido pela vendedora, após o que essa última passou a lhe ignorar; f) no dia 09/03/2021 (01 mês depois) um boleto no valor de R$ 575,98 (quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) referente a primeira prestação, além disso conforme o documento o valor do crédito era muito superior aos das propostas apresentadas pela vendedora; g) preocupado com a situação e cada vez mais convencido de ter sido vítima de um golpe, o autor tentou de todas as formas falar com a vendedora na esperança de entender a situação e reaver o dinheiro pago na entrada, mas não logrou êxito; h) em razão da conduta ilícita das requeridas, sofreu danos de ordem moral e patrimonial.
Em razão do exposto, requereu a anulação do aludido contrato e a condenação das requeridas na restituição do valor investido, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 88990431).
Devidamente citada, a parte ré Elite Negócios e Investimentos apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e, defendendo, no mérito, a validade do contrato ante a sua clareza, tendo o demandante declarado sua ciência e responsabilidade de compromisso financeiro.
Destaca que comercializa consórcio nos termos do artigo 10, § 3º da Lei nº 11.795/2008, por meio de duas fases, sendo a primeira pré-contratual, onde é formalizado proposta de participação em grupo e uma segunda fase, consistente na aceitação da proposta, na qual o cliente recebe ligação telefônica para confirmar os dados, bem como a informação de que as contemplações dependem de lance ou sorteio, não havendo venda de carta contemplada.
Afirma que no contrato e na ligação telefônica gravada fica clara a informação ao cliente de que não é comercializado carta contemplada, inexistindo o vício de consentimento alegado na inicial.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 84206395).
Por sua vez, a requerida Reserva Administradora de Consorcio Ltda – EPP também apresentou defesa, asseverando, em suma, prevê o contrato expressamente de proibição de venda ou transferência de cota contemplada.
Pontuou fazer jus à taxa de administração, além da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 85749202).
A parte autora não apresentou réplica (Id. 89954877).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a matéria preliminar restou afastada (Id. 95470895).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes se enquadrarem nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Diploma. É, de mesmo modo, a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve vício de consentimento ou prática abusiva dos réus com a contratação do consórcio em apreço e se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial.
O art. 22 da Lei 11.795/2008 conceitua a contemplação em contrato de consórcio como a atribuição do crédito ao consorciado, a qual se concretiza através de lance ou sorteio.
No caso em análise, embora o autor afirme ter sido atraído por anúncio que prometia a venda de carta de crédito já contemplada, bem como ter sido informado por uma das demandadas que bastaria o pagamento da primeira parcela para o recebimento do crédito, o contrato constante no Id. 82835773 – Págs. 3-5 é bastante claro em alertar ao contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, inclusive com o devido destaque exigido pelo § 4º do art. 54 do CDC, fato que sepulta a alegação de dolo por parte das demandadas.
Acrescente-se, ainda, que a ré Reserva Administradora de Consorcio Ltda – EPP anexou ao Id. 85749209 uma gravação de atendimento telefônico mantido com o autor na qual este confirma que foi informado antes da contratação de que não havia garantia de contemplação nem estava adquirindo carta contemplada, a qual não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pelo autor, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação.
Nesse ponto, mister esclarecer que a impugnação ao documento particular juntado aos autos deve ser específica, não sendo admissível alegação genérica, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC.
Convém trazer à baila a lição doutrinária: “Não se admite alegação genérica de inautenticidade; a parte precisa trazer argumentação específica (art. 436, P.único, CPC) – isto é, deve suscitar algum dado objetivo capaz de infirmar a autenticidade do documento impugnado, apontando, no mínimo, os indícios da inautenticidade sustentada.
Se isso não for feito, caberá ao juiz inadmitir o pedido de verificação ou de conferência.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 231) Com efeito, instruída a contestação com o contrato firmado entre as partes, o autor sequer impugnou o arquivo de áudio citado, não apresentando réplica.
Com relação à proposta tida como dolosa, vê-se que, diferentemente do alegado, não foi anunciado ou prometido a venda de carta ou cota contemplada, contendo apenas relato de contemplação de carta de crédito, fato que evidentemente poderia ser concretizado mediante sorteio ou lance, conforme autoriza o art. 22 da Lei 11.795/2008 já citado.
Devo pontificar que os contratos e os arquivos de áudios juntados não evidenciam a promessa de contemplação imediata do autor a desvirtuar o consórcio contratado para uma espécie de financiamento, não demonstrando o dolo ou a má-fé das demandadas na contratação litigada, não sendo capazes de infirmar as disposições do instrumento celebrado.
Ademais, compreendo que a parte promovida adotou todo o procedimento de cautela esperado para essa espécie de contratação, realizando ligação para o contratante para confirmar os termos do contrato e se certificar que não houve promessa de contemplação, além de confirmar os valores do crédito e das parcelas, se preocupando com falsas promessas feitas por vendedores que objetivam apenas o recebimento de suas comissões, não podendo ser responsabilizada no caso dos autos.
Assim, demonstrada a inexistência de dolo ou falsa informação na contratação em debate, improcede integralmente a pretensão autoral, inclusive os danos morais, diante, repita-se, a lisura do pacto.
Ressalto, por fim, restar também improcedente o pleito de restituição de valores, posto que tem como causa de pedir a anulação do contrato por dolo do fornecedor, a qual restou afastada.
Forte nestes argumentos, cito o seguinte precedente em situação idêntica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULAÇÃO POR ERRO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO ALEGADO.
CONTRATO COM DESTAQUE EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812675-84.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Por fim, apesar do não acolhimento da pretensão autoral, não merece prosperar o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé, visto que não vislumbro a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Acrescente-se que a má-fé precisa ser comprovada e não foram apresentados indícios para amparar tal acusação.
Portanto, imperiosa a improcedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:50
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 03:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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24/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:36
Decorrido prazo de MARINALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:36
Decorrido prazo de DAVID DE FRANCA DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:26
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 21:43
Decorrido prazo de ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 21:43
Decorrido prazo de ELITE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:48
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/05/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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