TJRN - 0811083-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:43
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0811083-53.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB RN007597, FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB RN002362 RÉU: COSERN ADVOGADO DO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB RN003481, ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - OAB RNRN015078A Sentença FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra COSERN, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra que encontra-se com o nome negativado pela ré nos cadastros de inadimplentes em face de um contrato nº 000491927011 referente a fornecimento de energia a um imóvel que não é de sua propriedade ou locação; o autor contestou o débito junto à ré, mas não teve o problema solucionado administrativamente.
Diante disso, requereu: a inversão do ônus da prova; a responsabilidade civil da ré pela negativação indevida; a antecipação da tutela para determinação da baixa da negativação; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 101402215 - 101402225).
Decisão (ID nº 110377929) indeferindo a tutela de urgência liminar, mas deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A parte autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela liminar (ID nº 110709865).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 112090953).
Em sede preliminar, alegou causa repetitiva; litigância agressora; demanda fabricada; e litigância de má-fé.
No mérito, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu que houve regularidade na contratação do serviço, inadimplência da parte autora e, portanto, a inscrição de seu nome/CPF nos cadastros de restrição ao crédito foi devida.
Alegou ainda a inexistência de danos morais, uma vez que a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar.
Manifestação da parte ré (ID nº 119367571) acerca do pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Despacho (ID nº 130722029) determinando a intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato de prestação de serviços.
Após a manifestação da parte ré (ID nº 134082902), o autor apresentou escritura particular do imóvel em nome de homônimo seu, ocasião que reiterou o pedido de reconsideração da antecipação da tutela liminar (ID nº 142726205).
Decisão (ID nº145912979) deferindo a tutela de urgência, e intimando as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação pelo dano moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao SPC Brasil (ID nº 101402223) e faturas da Cosern (ID n° 101402225).
Por sua vez, a parte ré alegou que a parte autora possuía contrato ativo do período de 20/06/2008 a 04/10/2022, deixando de adimplir com suas obrigações, gerando débitos que foram inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou: análise do requerimento administrativo do autor (ID nº 112090956) e documento pessoal e fotos do imóvel (ID nº 112090957).
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que nunca pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Ocorre que, a parte autora juntou aos autos escritura particular de compra e venda (ID nº 142726212), comprovando que o imóvel objeto do contrato com a parte ré foi adquirido por um homônimo seu, porém com o CPF divergente, o que evidencia que a negativação do nome do autor ocorreu de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Não bastasse a comprovação da existência de escritura particular do imóvel em homônimo do autor, o réu não apresentou o instrumento de contrato assinado pelo demandante, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, haja vista que juntou documento de identificação (ID nº 112090957) com data posterior ao débito objeto da lide, com vencimentos nos meses de abril e maio de 2022, como consta no registro do SPC (ID nº 101402223).
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome do autor.
Nesse sentido já decidiram os tribunais superiores em casos semelhantes: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA AO CPF DO AUTOR, MAS PERTENCENTE A HOMÔNIMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada falha na prestação dos serviços, surge para o ofendido o direito à reparação de danos. 2 .
Fornecedor que não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia de comprovar a contratação dos serviços de energia elétrica pela demandante, vinculada à unidade inadimplente. 3.
Documentos carreados aos autos dão conta de comprovar que o serviço é de titularidade de homônimo. 4 .
Negativação indevida. 5.
Dano moral in re ipsa.6 .
Recurso conhecido e não provido, mormente por seu quantum estar afinado com o princípio da proporcionalidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 00005091120188260515 SP 0000509- 11.2018.8.26 .0515, Relator.: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/02/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020).
CIVIL- REPARAÇÃO DE DANOS- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA- CADASTRO DE HOMÔNIMOS- ERRO NO CPF- MORA DO USUÁRIO DA LINHA- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CPF DE HOMÔNIMO- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSÃO PÚBLICA- RELAÇÃO DE CONSUMO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA- DANO MORAL INDENIZÁVEL- VALOR- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO- CABIMENTO- COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS- DESERÇÃO AFASTADA.
Afastada a deserção com o pagamento complementar das custas recursais, conforme art. 511 § 2º do CPC, fica descartada a deserção.
Se a prestadora de serviços de telefonia cadastra CPF de homônimo no registro do usuário, incorrendo este em mora, faz-se indevida a negativação do homônimo nos cadastros de proteção ao crédito, dando ensejo à indenização por danos morais, independentemente de prova de efetivo prejuízo .
A concessionária de serviços públicos tem responsabilidade objetiva pela qualidade e segurança de seus serviços, conforme art. 37, § 6º da CF.
Aquele que age com negligência causando prejuízo a outrem, tem responsabilidade subjetiva e é obrigado a reparar o dano, conforme art. 159 do CC/16 .
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG 200000046516450001 MG 2.0000.00 .465164-5/000(1), Relator.: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 08/10/2004, Data de Publicação: 11/11/2004).
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Desse modo, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar a negativação indevida do nome do autor.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da negativação indevida da autora, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, consolidando a liminar deferida, para determinar que a parte ré proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão dos débitos referentes ao contratos nº 491927011, declarando a inexistência dos débitos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811083-53.2023.8.20.5106 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, FRANCISCO WILITON APOLINARIO Cosern Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, onde alega, em resumo, que: o autor encontra-se negativado pela ré nos cadastros de inadimplentes em face de um contrato nº 000491927011 referente a fornecimento de energia a um imóvel que não é de sua propriedade ou locação; o autor contestou o débito junto à ré, mas não teve o problema solucionado administrativamente.
Diante disso, requereu: inversão do ônus da prova; a responsabilidade civil da ré pela negativação indevida; a antecipação da tutela para determinação da baixa da negativação; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme documento de ID nº 142726212, o imóvel onde consta a unidade consumidora possivelmente pertence a homônimo do autor.
Outrossim, as negativações referem-se ao vencimento dos meses de abril e maio de 2022 (ID nº 101402223), e o documento de habilitação do autor apresentado pelo demandado, supostamente utilizado pelo requerente no momento da contratação foi expedido em data posterior (10/10/2022).
Noutro pórtico, indiscutível é a presença do perigo da demora, posto que, enquanto pendente a ação, considera-se abusiva e ilegal a manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sendo evidente que o dano daí advindo é irreparável ou de difícil reparação, mormente porque são conhecidos os efeitos negativos do registro em banco de dados de devedores, inclusive sobre os direitos fundamentais dos indivíduos.
Observa-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, e que a medida não causará nenhum prejuízo ao demandante.
Lado outro, para o consumidor, a negativação de seu nome, em razão de dívida cuja própria existência ainda se discute, viola princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, constituindo constrangimento e abuso de direito.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado proceda com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao contrato de nº 000491927011, no prazo de 05 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SPC para realizar tal exclusão, independentemente da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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23/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:56
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0811083-53.2023.8.20.5106 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN007597, FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN002362 Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481 Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos contrato de prestação de serviços nº 491927011, visto que as negativações referem-se ao vencimento dos meses de abril e maio de 2022 (ID nº 101402223), e o documento de habilitação do autor apresentado pelo demandado, supostamente utilizado pelo requerente no momento da contratação, que serviu de base para o indeferimento da medida liminar pleiteada, foi expedido em data posterior (10/10/2022).
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0811083-53.2023.8.20.5106 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Cosern Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN007597 Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (ID nº 110709865).
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 04:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811083-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo: Cosern Advogado do(a) REU: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM – RN003481 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR – RN007597 e FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN002362 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "(…) que seja deferida, inaudita altera pars, a antecipação da tutela, determinando-se à requerida, de imediato, que: efetue a baixa da negativação do autor junto aos cadastros de inadimplentes em face do contrato nº 000491927011, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque embora a parte autora comprove a negativação, a parte ré apresentou comprovante de titularidade do contrato que gerou a negativação, bem como documento apresentado no ato da contratação, o qual coincide com o documento apresentado pelo autora na inicial.
Nesse sentido, em se tratando de empresa prestadora de serviço público, seus atos são presumidos verdadeiros e legais, pois tal presunção é inerente ao ato administrativo emanado do poder público, podendo ser afastada quando há elementos que contrariem sua credibilidade, o que somente poderá ser aferido mediante instrução processual.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 22:02
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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30/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
30/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811083-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo: COSERN Despacho A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos, mas limitou-se a apresentar documento incompleto.
Assim, em razão do princípio da boa-fé, concedo o prazo complementar de 5 dias, a fim de que a parte autora apresente a última declaração fiscal, em sua integralidade.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811083-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN0007597A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN0002362A Polo passivo: , Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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