TJRN - 0807315-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807315-80.2022.8.20.5001 Polo ativo AURINEIDE DELFINO DE OLIVEIRA PAULO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA (ART. 485, INCISOS IV E V, DO CPC).
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Divanira Pereira da Silva e Edna Freire Araújo de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0845709-35.2017.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN e outro, extinguiu o feito com respaldo no art. 485, inciso V, do CPC, conforme se infere do Id nº 18750065.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: “Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de exinguiu o processo por ausência de regularização da representação judicial e forte no artigo 485, IV e V do CPC de 2015, indefiro a inicial extingo o presente feito em relação a DIVANIRA P E R E I R A D A S I L V A e EDNA FREIRE ARAUJO DE SOUZA, verificada a prescrição da pretensão executória.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários.
Intime-se. À Secretaria, promova a retificação do polo ativo da demanda.
Ato contínuo, quanto aos demais exequentes, visando o prosseguimento do feito, remetam-se os autos à COJUD para realização dos cálculos conforme parâmetros estabelecidos na Decisão anterior.
Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo.
Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação, na pasta de Decisão.
Cumpra-se.”.
Nas razões recursais (Id nº 18076118), as insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate as teses, as saber: i) “O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, alegando ocorrência de prescrição, afirmando que o despacho que determinou a emenda à inicial não tem o condão de interrompê-la”; ii) “O sobredito despacho determina à parte autora a juntada de procuração atualizada e documento de identificação pessoal (ID78690763).
Entretanto, analisando os documentos anexos à petição inicial, verifica-se que a procuração e declaração da autora DIVANIRA PEREIRA DA SILVA foram assinadas em novembro de 2021, além de constar nos autos o seu respectivo documento de identificação pessoal e fichas financeiras (ID 78662076)”; iii) “Sendo assim, considerando que a presente ação foi protocolada em 16 de fevereiro de 2022 e que os mencionados documentos assinados em novembro de 2021, contam-se menos de 04 (quatro) meses entre esse período.
Portanto, revela-se que os documentos estão atualizados, não havendo obstáculo ao prosseguimento do feito”; iv) Igualmente, quanto à autora EDNA FREIRE ARAÚJO DE SOUZA, observa-se que todos os outros documentos foram emitidos no mesmo período, a saber, outubro e novembro de 2021 (declaração, contracheque, ficha funcional e comprovante de residência) – ID 78662078”; v) “Outrossim, examinando a documentação dos demais autores desta ação, verifica-se que todos foram emitidos e assinados em novembro de 2021, assim como as litisconsortes excluídas”; vi) “Diante disso, a parte autora apresentou pedido de reconsideração em face das autoras excluídas, fazendo a juntada da procuração atualizada e declaração das requerentes (ID 85947616), bem como a juntada da respectiva apelação, caso persistisse a decisão extintiva (ID 85949034)”; vii) “Isso porque, quando do protocolo desta ação, estas advogadas diligenciaram para obter os documentos recentes para propositura da demanda.
Incluindo-se aí, além da procuração, a ficha funcional dos autores, contracheques e comprovantes de residência”; viii) “Em decorrência disso, a prescrição ora reconhecida deve ser afastada, porquanto demonstrada a desnecessidade de paralisação da marcha processual para trazer aos autos documentos já existentes”; ix) “Não bastasse isso, posteriormente, demonstrando boa-fé e cooperação com este juízo, novamente foi anexada aos autos a procuração e declaração das requerentes (ID’s 85947626 e 85947627)”; x) “Ou seja, toda a documentação indispensável, que comprova a causa de pedir, e os pedidos específicos da ação de liquidação de sentença, já consta nos autos; xi) “As procurações anexadas à petição inicial não possuem prazo de validade.
Isso porque, não se pode olvidar que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa"; xii) “Ademais, os referidos mandatos não foram revogado, tendo em vista não ter ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”; xiii) “Registre-se que não se está a negar a juntada do documento, tanto que foi requerida a dilação de prazo para o cumprimento da diligência entanto, extinguir o feito, em sua fase inicial, apenas por ausência de procuração atualizada, parece um tanto precoce e viola os princípios da economicidade e primazia do julgamento do mérito e acesso à jurisdição”; xiv) “Repita-se, todos os documentos indispensáveis à realização da liquidação já se encontram anexados aos autos, não sendo razoável extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”; xv) “Outrossim, revela-se que o princípio do acesso à justiça resta prejudicado.
O referido princípio constitucional se dirige não apenas ao legislador, prevenindo a criação de normas que dificultem o acesso ao Judiciário, mas a todos, de modo que o próprio Poder Judiciário também não poderá impor obstáculos ou exigências desarrazoadas que inviabilizem o acesso à justiça”; e xvi) “Nessa esteira, entravar o ingresso no Poder Judiciário ao exigir procuração atualizada e a extinção do feito com base na ausência de tal documento, é medida desproporcional e desatinada, que fere irremediavelmente o direito ao acesso à Justiça das partes prejudicadas”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, que “seja CONHECIDA e PROVIDA a presente Apelação, para que seja a sentença que extinguiu o processo em ANULADA relação à DIVANIRA PEREIRA DA SILVA e EDNA FREIRE ARAUJO DE SOUZA, e, em sequência, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito”.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 18750323.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de legais, conheço do Recurso e defiro o pedido concernente à gratuidade judiciária.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, compreendendo que as exequentes não colacionaram instrumento procuratório atualizado nos presentes autos, extinguiu o processo com respaldo no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Contudo, aludido veredicto não é digno de conservação. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Na espécie, ainda que se pudesse considerar pertinência da atualização de instrumentos procuratórios por simples esmero, percebe-se que tal expediente não pode ser valorado como sendo imprescindível ao recebimento da exordial.
Isso porque da leitura da preambular, extrai-se que as promoventes cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, incisos I e II, CPC), narrado os fatos, anexação de documentos relativos ao título executivo judicial formado, instrumento de mandato, dentre outros.
Nessa ordem de ideias, evidente que, apesar de o magistrado a quo não ter considerado a contemporaneidade de todos os dados listados na exordial, não se tem como negar a existência daqueles catalogados como imprescindíveis para os fins especificados no veredicto.
Lado outro, pontue-se que um dos fundamentos invocados pelo Julgador se deu com base em premissa equivocada, conforme disposição conferida pelo CPC, a rigor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Texto original sem destaques) Logo, patente que para prolação de sentença extintiva em virtude da não retificação de eventual irregularidade processual constatada de ofício pelo Julgador, imprescindível que a parte não só fosse intimada como também permanecesse inerte diante do comando jurídico, o que na hipótese vertente não ocorreu, consoante demonstram documentos fincados ao Id nº 18750044.
Lado outro, nota-se que o Julgador de primeiro grau pôs fim a demanda sem atentar para as regras conferidas pelo CPC, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negritos).
Nos termos da norma, vê-se que para fins de validade do ato processual que ora se impugna, cogente que fossem observados os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), da cooperação e da decisão não surpresa, todos desatendidos na situação em apreço.
Não bastassem os embasamentos retro, pondere-se que não subsistem outros elementos que deem guarida à tese prescricional apontada no decisum a quo, seja porque as exequentes não tiveram oportunidade de exercer o contraditório, seja porque o magistrado sentenciante não discorreu uma linha sequer sobre os marcos suspensivos e/ou interruptivos existentes no feito.
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA DIANTE DA IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, CAPUT, INCISO LV) E INFRACONSTITUCIONAIS.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO SANÁVEL PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, INCISO I, DA LEI Nº 13.105/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO LITIGANTE A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO, A PRINCÍPIO, PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PRIMAZIA PELO JULGAMENTO MERITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL (ART. 10 DO NCPC).
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS TEXTOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - A partir da vigência do CPC/15, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento, tema ou questão sobre o qual nenhuma das partes teve oportunidade de se manifestar, pois há expressa vedação a decisões surpresas; - Nos termos do que dispõe o art. 771 do CPC/2015, aplica-se ao processo de execução, no que couber, as regras do processo de conhecimento. - Mostra-se prematura a extinção, de ofício, da execução fiscal em virtude de vício passível de correção, ou ao menos sem antes se permitir que a Fazenda Pública o retifique." (TJRN.
AC nº 2017.018009-4.
Relator Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 22/03/2018).
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARTICULAR QUE OCUPA O POLO ATIVO DE FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURADORIA DEVIDAMENTE INSTALADA NO MUNICÍPIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE INCUMBE À PGM O EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER DELEGADA PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, IV, DA CF.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO À SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM OS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN.
AC nº 2017.017990-5.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julg. 08/03/2018) (Grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, cassando o veredicto singular, determinar o retorno dos autos à Origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), 11 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
21/03/2023 07:41
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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