TJRN - 0800232-34.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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08/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:54
Juntada de informação
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07/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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19/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800232-34.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:45
Juntada de termo
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13/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:17
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800232-34.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e seu advogado.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:09
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800232-34.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
15/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 09:49
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 17:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 04:21
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:46
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:45
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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24/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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18/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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18/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:00
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/02/2023.
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01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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