TJRN - 0806607-95.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806607-95.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RAGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVANTE: G.S.T.
REPRESENTADO POR THIARA RAYANE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20545691) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806607-95.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806607-95.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: G.S.T. representado por THIARA RAYANE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ADMISSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO NOVO ROL DA ANS (LEI 14.454/2022).
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Contrarrazões apresentadas pela Unimed Natal (Id. 19726394). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque com o presente recurso o recorrente pretende reformar acórdão deste Tribunal que confirmou decisão do primeiro grau, indeferitória de tutela provisória de urgência.
Entende-se incabível recurso especial contra decisão não concessiva, ou concessiva, de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, veja-se as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ROMPIMENTO BARRAGEM DE REJEITOS.
MINA CÓRREGO DO FEIJÃO.
BRUMADINHO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com relação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019, bem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de forma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP), demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
SÚMULA N. 735/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 3.
Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485 do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos requisitos de concessão das medidas de urgência. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.999.263/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
02/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 21:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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