TJRN - 0813134-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Manfrini Andrade de Araújo registrado(a) civilmente como Manfrini Andrade de Araújo e outros Polo Passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151282979, transitou em julgado no dia 06/06/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Vinicius A.
Cavalcanti e Manfrini Andrade de Araújo Polo passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA: Sen t en ça Vinicius A.
Cavalcanti e Manfrini Andrade de Araújo, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA, também identificado(s).
Intimado a se manifestar sobre a existência de saldo remanescente da execução, sob pena de o silêncio ser entendido como quitação, a parte credora permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Vinicius A.
Cavalcanti e Manfrini Andrade de Araújo Polo passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por VINICIUS A.
CAVALCANTI E MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO em desfavor de MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA, pleiteando o pagamento de remanescente dos honorários sucumbenciais no porte de R$ 5.383,51 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos).
O executado apresentou impugnação no ID 132092800, alegando que efetuou o pagamento integral (R$ 4.708,76) em acordo firmado com o exequente, onde o valor do débito seria pago com o saldo de sua conta capital no valor de R$ 3.423,39 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), com o parcelamento do valor remanescente om entrada de 30% (trinta por cento) e seis parcelar no porte de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos moldes do art. 916 do CPC, não restando saldo remanescente da execução.
Em resposta a impugnação (ID 138386834), a parte exequente informar que a proposta de acordo teria validade apenas se o pagamento fosse realizado até o dia 30 de julho de 2023 e, como o pagamento não foi realizado até a data final, o acordo não se efetuou, ficando um saldo devedor, que compõe a dívida executada. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão discutida na presente execução se dá na ocorrência do acordo entre as partes, alegado pelo devedor, e a data de sua aceitação e pagamento.
Compulsando os autos verifica-se que a parte executada lançou proposta de acordo no petitório de ID 97165567, onde o valor de R$ 4.708,76 (quatro mil, setecentos e oito reais e setenta e seis centavos), seria quitado na forma apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122415345).
A parte exequente em petição de ID 102839870, concordou com a proposta de acordo lançada pela devedora, desde que o valor remanescente de R$ 1.285,37 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) fossem quitados até o dia 30/07/2023.
A parte executada juntou o comprovante de pagamento do valor de R$ 1.285,37 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) no dia 11/09/2023, como demonstra o comprovante de pagamento de ID 106830227.
A data final para pagamento do acordo seria o dia 30/07/2023, o que não foi cumprido pelo executado, posto que o pagamento do saldo remanescente ocorreu em 11/09/2023.
A dívida executada era de R$ 4.484,54 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e o pagamento realizado pela devedora perfaz um valor total de R$ 4.708,96 (quatro mil setecentos e oito reais e setenta e seis centavos), que diz respeito ao valor executado com acréscimo de 5% (cinco por cento).
Desta forma, é patente que o executado efetuou o pagamento de valo superior ao executado, o que pressupõe o pagamento de correção do valo da dívida.
Ante o exposto, reconheço o pagamento realizado pelo devedor no porte de R$ 4.708,96 (quatro mil setecentos e oito reais e setenta e seis centavos), que deve ser deduzido do valor da dívida, acrescido da devida correção, tomando como base os valores da época da pagamento (11/09/2023).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se, após o pagamento ora reconhecido, existiu saldo remanescente da execução, juntando a respectiva planilha de cálculos, com as deduções determinadas, sob pena de seu silêncio, ser entendido como quitação do valor executado.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:33
Outras Decisões
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16/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Vinicius A.
Cavalcanti e Manfrini Andrade de Araújo Polo passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Despacho Apresentada - ID 132092800 – impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de quitação integral da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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24/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Manfrini Andrade de Araújo e outros Polo Passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que no dia 01/10/2024, às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação.
Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 132092800, foi apresentada tempestivamente.
Outrossim, procedo a expedição do ATO ORDINATÓRIO abaixo, bem como, ante a determinação constante no DESPACHO no ID 129365829, remeto os presentes para cumprimento das diligências previstas: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens) e diligência por oficial de justiça.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 132092800 , INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Vinicius A.
Cavalcanti e Manfrini Andrade de Araújo Polo passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813134-71.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: REU: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:41
Outras Decisões
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25/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813134-71.2022.8.20.5106 Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 10683022, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0813134-71.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.102839870.
Mossoró/RN, 24/08/2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
24/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:43
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813134-71.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: REU: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da parte requerida no ID 97165567, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 09:57
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:57
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:57
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:50
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:29
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 17/08/2022 23:59.
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08/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 13:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:32
Juntada de custas
-
20/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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