TJRN - 0811108-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811108-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI Polo Passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0811108-66.2023.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE AUTORA: ALPHA GARAGE AUTOPEÇAS EIRELI PARTE DEMANDADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR Sentença ALPHA GARAGE AUTOPEÇAS EIRELI ajuizou embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, alegando que a execução promovida decorre de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário - CCB) que carece de liquidez e certeza, razão pela qual requer a extinção da execução.
A embargante sustenta ainda que há excesso de execução, com a cobrança de encargos abusivos, incluindo juros acima da taxa média de mercado e capitalização indevida de juros.
Pleiteia a revisão dos valores cobrados e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
A embargada, em sua impugnação, sustenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, que a dívida é líquida, certa e exigível, e que todas as taxas e encargos foram devidamente pactuados.
Argumenta ainda que a relação entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de um contrato firmado entre cooperativa e cooperado.
Destaca que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme previsto na tabela Price, e que a taxa de juros aplicada se encontra dentro da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
A embargante apresentou réplica reiterando suas alegações iniciais, refutando as impugnações da embargada e requerendo a realização de prova pericial. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — O processo pode ser julgado antecipadamente, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e a produção de prova pericial, pleiteada pela embargante, não se revela essencial para a resolução da controvérsia, pois a abusividade de taxa de juros e sua forma de capitalização pode ser verificada com base na análise do contrato e das memórias de cálculos apresentadas pelas partes.
Da gratuidade da justiça A embargada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a embargante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para obtenção do benefício.
O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A embargante apresentou documentos financeiros, contudo, não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante sustenta que a relação contratual deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o CDC nas transações financeiras e também se aplica a teoria finalista temperada em casos da vulnerabilidade do tomar de crédito perante a instituição financeira.
Dessa forma, aplica-se do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Da liquidez e exigibilidade do título executivo Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida quando fundada em título executivo certo, líquido e exigível.
A cédula de crédito bancário apresentada nos autos constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004.
A embargante sustenta que a ausência de uma planilha detalhada comprometeria a exigibilidade da dívida.
Deveras, embargada anexou aos autos a memória de cálculo detalhada (id 91569789 - 0910729-94.2022.8.20.5001), demonstrando a evolução do débito, com a especificação dos encargos aplicados.
Assim, reconheço a liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado.
Da capitalização de juros e taxa média de mercado A embargante alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a cobrança de taxa de juros acima da média de mercado.
No entanto, os documentos constantes nos autos demonstram que a capitalização mensal foi expressamente pactuada no contrato, com a adoção da tabela Price, o que é permitido pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 539).
Além disso, a taxa de juros aplicada não supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação1, sendo de 1,99% ao mês, enquanto a taxa aplicada é de 2,45%, ficando dentro do desvio padrão de 0,91%.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021- 09-01 .... a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Assim sendo, não há excesso de execução a ser reconhecido. — DISPOSITIVO — Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos insertos nos embargos à execução, nos seguintes termos: Reconheço a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, permitindo o prosseguimento da execução.
Afasto a alegação de excesso de execução, pois a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e a taxa de juros aplicada encontra-se dentro dos parâmetros da média de mercado.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da embargante.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
25/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
25/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811108-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI Polo Passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO no ID 116488697 , foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifstar sobre à IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO no ID 116488697 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811108-66.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI Parte Ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Decisão O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando inexequibilidade do título, além de ausência de memória de cálculos e abusividades contratuais.
O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) No caso dos autos, não vislumbro a inexequibilidade do título e as demais matérias alegadas dependem de instrução processual.
Outrossim, a execução não está garantida, o que inviabiliza a concessão da tutela pleiteada.
Posto isso, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811108-66.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI Parte Ré: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Decisão O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando inexequibilidade do título, além de ausência de memória de cálculos e abusividades contratuais.
O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) No caso dos autos, não vislumbro a inexequibilidade do título e as demais matérias alegadas dependem de instrução processual.
Outrossim, a execução não está garantida, o que inviabiliza a concessão da tutela pleiteada.
Posto isso, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811108-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALPHA GARAGE AUTO PECAS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Polo passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL CNPJ: 02.***.***/0001-23 , Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100204-22.2017.8.20.0132
Moakle Silva de Macedo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 0813134-71.2022.8.20.5106
Manfrini Andrade de Araujo
Manoel do Espirito Santo de Lima
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 09:33
Processo nº 0806607-95.2022.8.20.0000
Thiara Rayane Souza da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 18:27
Processo nº 0801717-69.2023.8.20.5112
Maria do Socorro da Costa
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 09:25
Processo nº 0855489-28.2019.8.20.5001
Gislene de Araujo Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2019 19:18