TJRN - 0803055-19.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803055-19.2020.8.20.5101 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: GABRIEL SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21019543) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803055-19.2020.8.20.5101 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803055-19.2020.8.20.5101 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GABRIEL SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20021641) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19885610): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20756676). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, malgrado a parte recorrente afirme que "o contexto acima revela a sua dedicação a atividades criminosas suficiente, portanto, para afastar a minorante multicitada", o acórdão recorrido assentou que "não se observa que o apelante se dedique efetivamente à prática de crimes, porquanto não consta dos autos qualquer registro da prática de crimes para além do que é objeto destes autos, bem como não há notícias da prática de outros delitos em concomitância com o tráfico", de modo que para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33. § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTOS PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
ISOLADAMENTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, consignando que não há nos autos comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 222).
A desconstituição de tal entendimento, como pretendido pelo órgão ministerial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização da participação de adolescente na prática do delito e/ou da circunstância de o delito ter ocorrido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, para configurar as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e, concomitantemente, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem.
Precedentes. 4.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" ( AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2139603 GO 2022/0167158-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) E, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO.
ATIVIDADE CRIMINOSA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2.
Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o réu se dedica à atividade criminosa, considerados os elementos dos autos e a quantidade de entorpecente apreendido, é inviável aplicar a figura do tráfico privilegiado.
Nesse contexto, desconstituir tal entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ut Súmula 7/STJ. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1813390 SP 2019/0137727-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803055-19.2020.8.20.5101 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803055-19.2020.8.20.5101 Polo ativo GABRIEL SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803055-19.2020.8.20.5101 Apelante: Gabriel Soares de Medeiros Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes – OAB/RN 7385 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo de Gabriel Soares de Medeiros, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e reduzindo a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Gabriel Soares de Medeiros, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 18459952, o apelante pleiteou a concessão da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Em contrarrazões, o Ministério Público, ID. 18752244, discordou dos argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 18937916, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 10.826/2003.
Com razão o recorrente.
Prescreve o art. 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/06, in verbis: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o Magistrado a quo denegou a aplicação da referida causa de diminuição de pena, sob o seguinte fundamento, ID 17209376: “Por fim, não merece prosperar o pleito da parte ré de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, posto que no curso dos autos restou comprovado, principalmente com os dados extraídos do aparelho celular apreendido com o acusado, que este tem uma conduta criminosa habitual consistente na venda de entorpecentes, e a dedicação a atividades criminosas é um excludente da aplicação do mencionado dispositivo, razão pela qual não deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena” Vê-se que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante para negar aplicação à causa especial de diminuição não foi idôneo.
Isso porque, não se observa que o apelante se dedique efetivamente à prática de crimes, porquanto não consta dos autos qualquer registro da prática de crimes para além do que é objeto destes autos, bem como não há notícias da prática de outros delitos em concomitância com o tráfico.
Além disso, em que pese tenha sido comprovado que o apelante já vinha comercializando o material entorpecente há pelo menos 03 (três) meses antes da sua prisão em flagrante, conforme se observa nas informações extraídas do seu aparelho celular, certo é que a habitualidade observada nas suas condutas é circunstância inerente ao próprio tipo penal do art. 33 da Lei n 11.343/2006, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, e também não representa um grau exacerbado na reprovabilidade de sua conduta, que demande uma resposta estatal para além da própria subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n 11.343/2006.
Inclusive, ainda que o apelante tivesse em seu desfavor o registro de outras ações penais, há de se destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo a utilização de ações penais em curso como argumento para afastar a minorante atinente ao tráfico privilegiado viola o princípio constitucional da presunção da inocência.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE, POR SI SÓ, AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO.
VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação do redutor especial, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Precedente do STJ. 2.
Segundo proclamado pela Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (Tema n. 1.139). 3.
A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só, que os Acusados integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas.
Precedentes do STJ. 4.
Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.126.046/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ademais, convém ressaltar que o apelante foi apreendido com pequena quantidade de droga (7g de maconha), bem como não há, nos autos, indicação de que integre organização criminosa, além de ser primário e portador de bons antecedentes.
Logo, preenchidos os requisitos, deve ser concedida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
No mais, considerando a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e aplicando a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), resulta a pena final do delito de tráfico de drogas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Por fim, considerando preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo de Gabriel Soares de Medeiros, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e reduzindo a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
03/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 21:03
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:54
Juntada de termo
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21/03/2023 09:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:06
Juntada de intimação
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03/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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03/03/2023 14:22
Juntada de termo de remessa
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02/03/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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