TJRN - 0810110-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0810110-90.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0810110-90.2023.8.20.0000 Suscitante: Juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juiz do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Entre Partes: Jarles Ribeiro Campos.
Entre Partes: Maria das Dores Dias Avundano.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DO 1º JUIZADO CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
INTELIGÊNCIA DO ART. 40-A DA LEI N.º 11.340/2006.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer do 5º Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, em conhecer do Conflito de Jurisdição e negar-lhe procedência para fixar a competência do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento da ação sob nº 0803024-83.2022.8.20.5600, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Conflito de Jurisdição instaurado pelo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em face do Juízo do 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo registrado sob nº 0803024-83.2022.8.20.5600, no qual se apura a possível prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 163 do Código Penal, supostamente cometido por Jarles Ribeiro Campos em desfavor da vítima Maria das Dores Dias Avundano, sua mãe.
Distribuído o feito inicialmente ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, aqui suscitante, declarou sua incompetência ao argumento de que (Id. 20896449, fls. 140/142, 193/195): Decerto, a versão fática apresentada nos autos não possui elementos aptos a configurar o conceito de violência doméstica ou familiar a ser albergada pela Lei Maria da Penha.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher (AgRg no AREsp 1.020.280/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018.)Decisão deste Gabinete (Id. 20586157) determinando o suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
O Juiz do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, entendeu ser incompetente para julgamento do feito (Id. 20896449, fls. 173/175).
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante, em parecer assim ementado (ID 21225963): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL PRATICADA POR FILHO EM FACE DE SUA GENITORA.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
ART. 40-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
IRRELEVÂNCIA DA CAUSA OU MOTIVAÇÃO DO CRIME QUANTO AO GÊNERO.
PRECEDENTES DO TJRN.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PARECER PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, porquanto se visualiza que mais de dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 114, do Código de Processo Penal.
Reside o presente conflito de jurisdição acerca da definição da competência para processamento do processo nº 0803024-83.2022.8.20.5600, que objetiva apurar a possível prática de ameaça e dano (art. 147 e 163, ambos do Código Penal) perpetrada por Jarles Ribeiro Campos em desfavor de sua mãe Maria das Dores Dias Avundano.
Nesse ditame, friso que os crimes investigados, embora insculpidos nos arts. 147 e 163, ambos do Código Penal e, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, ocorreu no âmbito familiar, razão pela qual incabível o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal comum.
Assim é disciplinado o assunto na Lei nº 11.340/2006: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (...) Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Posto isso, tenho que a finalidade da norma é a proteção do gênero, e a situação apresentada supostamente ocorreu em ambiente doméstico com vínculo familiar, com destacado pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 21225963): Todavia, a meu sentir, a interpretação que ora se deve dar é a de que qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial contra mulher, ocorridas nos âmbitos da unidade doméstica, da família, ou em relação íntima de afeto, considera-se, presumidamente, praticadas com subjugação da mulher, ou seja, em violência decorrente do gênero feminino, atraindo a aplicação da Lei Maria da Penha e, por consecutivo, a competência dos juizados especializados criados para esse fim.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça decidiram pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 147 E 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NO DELITO EM APREÇO.
VULNERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar da conclusão da equipe multidisciplinar do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Natal, que não identificou elementos caracterizadores de violência de gênero ou situação de risco para a requerente, conforme Lei 11.340/2006, a denúncia aponta para crimes de ameaça e lesão corporal qualificada, praticados no contexto de violência doméstica. 2.
Manifestação clara de sofrimento psicológico da vítima, demonstrando estado de vulnerabilidade.
Incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral e patrimonial. 3.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado. (TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800995-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. em 03/07/2023).
Ante o exposto, conheço e nego procedência ao conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o processo nº 0803024-83.2022.8.20.5600. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Conflito Negativo de Competência n° 0810110-90.2023.8.20.0000 Suscitante: Juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Entre Partes: Jarles Ribeiro Campos.
Entre Partes: Maria das Dores Dias Avundano.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO O Juiz do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN suscitou conflito negativo de competência em face da decisão da Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, que declinou da competência para processar e julgar a ação autuada sob o nº. 0803024-83.2022.8.20.5600.
Razões dos Juízos constantes nos autos. É o breve relatório.
Pois bem, desnecessária a solicitação de informações, eis que os Juízos expuseram-nas, conforme relatado.
Assim, em observância ao disposto no art. 955, caput, do CPC[1], designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme disposto no art. 956 do CPC[2].
Ciência aos Juízos em conflito.
Antes, porém, a Secretaria Judiciaria retifique o feito, conforme cabeçalho à epígrafe.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [2] Art. 956.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento. -
21/08/2023 14:39
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:54
Juntada de termo
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18/08/2023 12:42
Outras Decisões
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15/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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