TJRN - 0148616-28.2013.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0148616-28.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:02
Juntada de laudo pericial
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0148616-28.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Retornaram para análise do pedido de majoração de honorários proposta pela perito nomeado (Id. 134465530). É o que importa relatar.
DECISÃO: Objetivamente, analisando-se o pedido de majoração formulado, nada obstante a fundamentação do expert sorteado, não se vislumbram justificativas adicionais ensejadores da majoração nos moldes do que fora requerida, eis que se trata de cálculo a ser efetuado sobre um único contrato, cujo valor, inclusive, já foi majorado no decisório de Id. 125064283. À vista disso, MANTENHO o valor dos honorários periciais no montante de R$ 1.019,32 (um mil, dezenove reais e trinta e dois centavos).
Intime-se o perito para ciência e para manifestar seu interesse na continuidade dos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na existência de concordância, siga-se consoante determinando no Id. 125064283, exceto os atos já praticados.
Se o profissional desistir da incumbência, sorteie-se novo perito, seguindo as etapas outrora enumeradas no decisório de Id. 125064283.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:10
Outras Decisões
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02/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0148616-28.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 96055995, promovido por ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA em face de BANCO DAYCOVAL.
A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 105838230), sob o fundamento de excesso de execução.
Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 46.675,82 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) – Id. 105838237.
Instado, o credor apresentou petição no Id. 108347097 pela rejeição do alegado pelo executado. É o que importa relatar.
Decisão: Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se dá a respeito do possível excesso de execução.
Considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, faz-se mister a realização de perícia atuarial, com o fito de apurar, com maior precisão, o valor do débito exequendo, nos limites do título executivo judicial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. 3 - À vista disso, fixo, excepcionalmente, em R$ 1.019,32 (um mil, dezenove reais e trinta e dois centavos) os honorários periciais, por considerar a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, sendo justificada, assim, a elevação dos honorários arbitrados, em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução. 4 - Em seguida, cadastre-se perícia técnica atuarial no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 5 - Diante da determinação de ofício, as custas da perícia deverão ser rateadas entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC, cabendo à parte executada o pagamento no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e o restante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6 - Intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância ensejará o bloqueio de numerário para fins de realização da perícia. 7 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 8 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 9 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 10 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 11 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. 12- Após, retornem conclusos para decisão de homologação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:22
Juntada de petição / laudo
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23/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0148616-28.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 96055995, promovido por ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA em face de BANCO DAYCOVAL.
A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 105838230), sob o fundamento de excesso de execução.
Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 46.675,82 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) – Id. 105838237.
Instado, o credor apresentou petição no Id. 108347097 pela rejeição do alegado pelo executado. É o que importa relatar.
Decisão: Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se dá a respeito do possível excesso de execução.
Considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, faz-se mister a realização de perícia atuarial, com o fito de apurar, com maior precisão, o valor do débito exequendo, nos limites do título executivo judicial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. 3 - À vista disso, fixo, excepcionalmente, em R$ 1.019,32 (um mil, dezenove reais e trinta e dois centavos) os honorários periciais, por considerar a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, sendo justificada, assim, a elevação dos honorários arbitrados, em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução. 4 - Em seguida, cadastre-se perícia técnica atuarial no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 5 - Diante da determinação de ofício, as custas da perícia deverão ser rateadas entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC, cabendo à parte executada o pagamento no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) e o restante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 6 - Intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância ensejará o bloqueio de numerário para fins de realização da perícia. 7 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 8 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 9 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 10 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 11 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. 12- Após, retornem conclusos para decisão de homologação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:06
Outras Decisões
-
01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0148616-28.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 25/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Antes de decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, intime-se a advogada Lucilia Teixeira do Nascimento para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 105831513.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:26
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0148616-28.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA ROCHA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 96055995, promovido por ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA em face de BANCO DAYCOVAL.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 101187706, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:31
Processo Reativado
-
17/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:14
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:50
Juntada de custas
-
06/02/2023 16:44
Juntada de custas
-
01/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 09:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 20:40
Outras Decisões
-
23/06/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 09:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO MARIA UBETÂNIA MEDEIROS DA ROCHA em 14/03/2022.
-
16/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:33
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:50
Homologado o pedido
-
14/01/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 08:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL em 13/12/2021.
-
14/12/2021 00:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 13:17
Outras Decisões
-
25/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:32
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 15:13
Concluso para despacho
-
06/12/2018 15:13
Petição
-
06/12/2018 15:09
Recebimento
-
23/03/2018 13:26
Concluso para decisão
-
23/03/2018 13:23
Petição
-
20/02/2018 11:02
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2018 17:23
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2018 14:33
Mero expediente
-
19/02/2018 14:25
Recebimento
-
29/01/2018 15:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2018 15:36
Recebimento
-
22/01/2018 14:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/01/2018 08:59
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2018 16:20
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2018 12:30
Recebimento
-
19/01/2018 12:30
Recebimento
-
18/01/2018 10:23
Mero expediente
-
25/10/2017 13:49
Concluso para despacho
-
25/10/2017 13:46
Petição
-
06/10/2017 07:31
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2017 16:58
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2017 15:46
Recebimento
-
05/10/2017 09:06
Petição
-
04/10/2017 15:30
Mero expediente
-
04/10/2017 12:29
Concluso para despacho
-
04/10/2017 12:29
Recebimento
-
04/10/2017 12:27
Petição
-
29/08/2017 09:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/08/2017 09:52
Recebimento
-
29/08/2017 09:49
Audiência
-
29/08/2017 08:04
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2017 17:09
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2017 12:05
Mero expediente
-
25/07/2017 09:03
Concluso para despacho
-
25/07/2017 08:52
Recebimento
-
17/07/2017 16:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/07/2017 15:38
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2017 17:55
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2017 13:33
Recebimento
-
07/07/2017 10:41
Decisão Proferida
-
17/03/2017 10:11
Concluso para sentença
-
17/03/2017 10:01
Recebimento
-
15/04/2016 09:05
Concluso para sentença
-
15/04/2016 09:03
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 10:01
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2015 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2015 13:02
Mero expediente
-
23/11/2015 12:17
Recebimento
-
24/01/2014 15:07
Concluso para despacho
-
24/01/2014 13:56
Juntada de Contestação
-
24/01/2014 13:21
Juntada de AR
-
06/12/2013 13:00
Expedição de carta de citação
-
06/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2013 13:00
Decisão Proferida
-
27/11/2013 13:00
Concluso para despacho
-
27/11/2013 13:00
Recebimento
-
27/11/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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