TJRN - 0835717-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835717-74.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ALDO CLEMENTE DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO E OUTROS AGRAVADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA ADVOGADOS: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835717-74.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835717-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ALDO CLEMENTE DE ARAÚJO FILHO ADVOGADOS: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO E OUTROS RECORRIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA ADVOGADOS: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27852651) interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAÚJO FILHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27226347) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR AO PARTIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO À DESFILIAÇÃO DE VEREADOR.
CARTA EXPEDIDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.
LEGALIDADE.
HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL AVENTADO PELO REQUERIDO.
REJEIÇÃO.
MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 27852652).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28517411). É o relatório.
Ab initio, verifico que foi declarado impedimento do Des.
Glauber Rêgo no Id. 28627205.
Todavia, uma vez que houve a mudança de gestão, desnecessário a remessa dos autos para o Des. em substituição.
Passo, pois, à análise do apelo extremo.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, no que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, referente à ocorrência de ato ilícito face à propositura da ação pela recorrida, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 27226347): Com relação ao pleito de indenização extrapatrimonial formulado em recurso adesivo pelo requerido, igualmente não merece acolhimento, haja vista que o mero ajuizamento da presente demanda não configura ato ilícito, já que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito público subjetivo de ação e também o direito daquele contra quem se propõe a ação, e, na presente hipótese, não se verifica a má-fé por parte do autor com a propositura, a qual não pode ser presumida.
Sobre o tema, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que o reconhecimento como ato ilícito do abuso do direito de ação não serve para restringir o exercício regular de direitos fundamentais do litigante, mas “para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019.
Além disso, não há sequer mínimos indícios que evidenciem que o ingresso deste processo causou mácula à honra do demandado ou abalo psicológico considerável que ultrapassasse a barreira do mero aborrecimento.
Desta forma, como bem ponderou o Juízo de primeiro grau na sentença, o simples fato de se ajuizar uma ação não caracteriza abuso de direito, posto que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, a menos que fique comprovado se intentadas com propósito doloso, o que não se verificou neste caso.
Nesse viés, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
ACESSO À JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/1973.
ART. 20, § 4º.
FIXAÇÃO.
VALOR FIXO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento do abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedentes. 3.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4.
O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
No caso, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6.
Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME E DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO AUTOR.
PROCESSOS JUDICIAIS INCONSISTENTES.
NÍTIDO INTENTO PROVOCATIVO.
ABUSO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
VALORAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, deixou assente a ocorrência de danos morais, passível de indenização.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.106/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835717-74.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835717-74.2022.8.20.5001 Polo ativo PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA Advogado(s): ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA, WALBER DE MOURA AGRA Polo passivo ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR AO PARTIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO À DESFILIAÇÃO DE VEREADOR.
CARTA EXPEDIDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL.
LEGALIDADE.
HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL AVENTADO PELO REQUERIDO.
REJEIÇÃO.
MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id. 24079949) ação de indenização por danos morais c/c pedido de invalidação de ato partidário nº 0835717-74.2022.8.20.5001 promovida pelo Partido Democrático Trabalhista em face de Aldo Clemente de Araújo Filho, nos seguintes termos: "Assim sendo, não é possível sustentar a alegação de que o réu tenha praticado atos que ensejem a responsabilidade civil por danos morais em razão de sua desfiliação partidária.
Ausentes os requisitos para a responsabilização civil.
Outrossim, quanto ao pedido reconvinte, este versa sobre suposta tentativa do autor, por meio da presente ação, em desabonar a honra do réu, prejudicando sua imagem frente a sociedade e o eleitorado natalense, requerendo, assim, indenização a título de danos morais.
Observo, entretanto, que o ajuizamento de ação, em regra, não tem objetivo de causar dano moral, uma vez que se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso de direito da ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar.
Situação inexistente no caso em deslinde.
Uma vez que o ajuizamento da presente demanda não configurou ato ilícito, conforme esclarecido nas decisões interlocutórias, proferidas por este Juízo, ao longo dos autos.
Sendo indevido, portanto, qualquer reparação a título de danos morais pelo autor reconvindo, em decorrência do ajuizamento da presente demanda, ao réu reconvinte.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial bem como improcedente pedido reconvencional, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil." Inconformado, o Partido demandante interpôs apelação (Id 24079962), defendendo que a conduta perpetrada pelo réu violou a autonomia partidária que garante ao Diretório Nacional a faculdade de conceder carta de anuência, atributo não aferido ao seu âmbito regional e muito menos ao municipal.
Requereu, assim, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização extrapatrimonial ao Partido Democrático Trabalhista.
Preparo pago (Id. 24079964).
Recurso adesivo do recorrido, pleiteando a condenação da agremiação em danos morais (Id. 24079970).
Preparo pago (Id. 24079971).
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento (Id. 24079968 e 24079975) Sem intervenção ministerial (Id. 24754591). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Cinge-se o mérito recursal em examinar se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais formulados pelo Partido recorrente e pelo reconvinte Aldo Clemente de Araújo Filho.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira, são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
O apelante alega que o réu, vereador eleito pelo partido, ao se desfiliar, causou danos à imagem da agremiação, uma vez que teria ocorrido de forma irregular e contrária aos interesses partidários.
Ocorre que, no feito em tela, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte ré.
Isso porque restou comprovado nos autos que esse desligamento foi realizado de forma legítima, mediante a emissão de carta de anuência pelo Diretório Municipal do partido, a qual foi devidamente ratificada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (Id. 24079935), e aquela concordância, ainda que proferida pela diretiva municipal, é hipótese que configura justa causa prevista no art. 17, §6º[1], da Constituição Federal.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO.
NOVA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Requerimento respaldado em declaração subscrita por presidente de diretório regional que reconhece as incompatibilidades política, programática e ideológica do parlamentar com a legenda que o elegeu.
II.
Frustradas as tentativas de citação daquele órgão estadual de modo a corroborar o documento apresentado, determinou-se a notificação das demais esferas partidárias, oportunidade em que o diretório nacional quedou-se inerte, ao passo que o órgão diretivo municipal, devidamente representado por sua presidente, compareceu aos autos a fim de consentir com o pedido formulado.
III.
A anuência partidária acerca da desfiliação do mandatário, seja por meio de declaração firmada pelo presidente da executiva regional, seja pela manifestação nos autos da diretiva municipal é apta a enquadrar o requerente na novel hipótese de justa causa estabelecida pelo art. 17, §6º, da Carta Constitucional, com redação dada pela EC nº 111/2021.
Precedentes semelhantes do TSE e deste Tribunal (TSE, AjDesCargEle nº 0600766-63, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Dje 24/05/2022; TRE/RJ, AJDesCargEle nº 060012513, Rel.
Des.
João Ziraldo Maia, DJE 09/06/2022).
IV.
Procedência do pedido, para declarar a existência de justa causa para desfiliação partidária.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº060012865, Acórdão, Des.
Luiz Paulo Da Silva Araujo Filho, Publicação: DJE - DJE, 18/08/2022.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA.
VEREADOR.
ANUÊNCIA DO PARTIDO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 111/2021, QUE INCLUIU O ART. 17, § 6º, NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PREVISÃO EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DA CONCORDÂNCIA DO PARTIDO COMO HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO.
CARTA DE ANÚÊNCIA JUNTADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
INVIABILIDADE DA DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº060041795, Acórdão, Des.
Alessandra De Araujo Bilac Moreira Pinto, Publicação: DJE - DJE, 26/08/2022.
Com efeito, compartilho do entendimento a quo acerca da retidão da desfiliação do vereador, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença (Id. 24079949): "No caso em tela, a desfiliação ocorreu em consonância com as normas internas do partido, uma vez que há época o réu era vereador de Natal e coerentemente buscou o diretório municipal para requerer sua carta de anuência de desfiliação, bem como de acordo com a legislação vigente, não havendo qualquer demonstração de violação dos compromissos partidários assumidos pelo réu quando de sua filiação." Sob esse viés, havendo legítima anuência partidária acerca da desfiliação do mandatário, não há falar-se em ausência de justa causa, de sorte que a pretensão indenizatória almejada pelo Partido recorrente esbarra na ausência dos requisitos imprescindíveis à responsabilização civil, mormente a ausência de conduta ilícita e o nexo de causalidade.
Com relação ao pleito de indenização extrapatrimonial formulado em recurso adesivo pelo requerido, igualmente não merece acolhimento, haja vista que o mero ajuizamento da presente demanda não configura ato ilícito, já que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o direito público subjetivo de ação e também o direito daquele contra quem se propõe a ação, e, na presente hipótese, não se verifica a má-fé por parte do autor com a propositura, a qual não pode ser presumida.
Sobre o tema, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que o reconhecimento como ato ilícito do abuso do direito de ação não serve para restringir o exercício regular de direitos fundamentais do litigante, mas “para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019.
Além disso, não há sequer mínimos indícios que evidenciem que o ingresso deste processo causou mácula à honra do demandado ou abalo psicológico considerável que ultrapassasse a barreira do mero aborrecimento.
Desta forma, como bem ponderou o Juízo de primeiro grau na sentença, o simples fato de se ajuizar uma ação não caracteriza abuso de direito, posto que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, a menos que fique comprovado se intentadas com propósito doloso, o que não se verificou neste caso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais recursais para 12% (doze por cento) em desfavor de ambas as partes. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835717-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
13/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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