TJRN - 0836482-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:28
Arqivado provisoriamente
-
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:16
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 07:41
Outras Decisões
-
21/06/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Executado: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:59
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, em desfavor de ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA, em que foi determinada a penhora on-line, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de sua aposentadoria.
Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, a executada comprovou, mediante cópia do extrato de conta bancária e contracheque, que o montante, indisponibilizado judicialmente em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, foi obtido a partir do recebimento de proventos de aposentadoria.
Dessarte, diante do panorama processualmente descortinado, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 292,22 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) por se tratar de verba de cunho alimentar.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Determino a liberação do montante de R$ 292,22 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), constrita em conta bancária da executada, junto a Caixa Econômica Federal.
Quanto ao montante remanescente de R$ 38,48(trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), proceda-se igualmente ao desbloqueio, uma vez que se trata de montante irrisório em relação ao débito, nos moldes do que dispõe o art. 836, do CPC.
Proceda-se a interrupção da ordem de reiteração programada (teimosinha), posto que a manutenção da repetição ensejaria novo bloqueio sobre o numerário desbloqueado, tornando inócua a diligência.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 10:33
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:40
Juntada de termo
-
20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a retro petição, notadamente no que diz respeito a proposta de acordo formulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 08:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as observações pontuadas pela executada em retro petição, notadamente no que diz respeito ao interesse em conciliar e ao quantum exequendo devido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
No referido prazo, proceda o exequente a juntada de planilha evolutiva do débito, conforme requerido pela executada em retro petição.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 07:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a contraproposta de acordo apresentada em id n.º 148075406, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Havendo anuência, retornem-me conclusos para homologação, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando a formalização de proposta de acordo pela parte executada nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta apresentada, requerendo o que entender de direito.
Havendo anuência, retornem-me conclusos para homologação, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0836482-11.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 144574997), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 6 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto aos sistemas judiciais, objetivando a obtenção de endereço da parte executada.
Sobremais, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, cabe ao exequente adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do executado.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Executado: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 18 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
18/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 18:02
Juntada de diligência
-
23/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:42
Juntada de guia
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 19:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado da parte executada, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836482-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Executado: ANNA MARIA HENRIQUE DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 22 de agosto de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 06:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 21:47
Outras Decisões
-
12/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 11:16
Juntada de custas
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805176-68.2016.8.20.5001
Eduardo Jose Leite da Silva
Ecocil - Central Park Incorporacoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2016 12:10
Processo nº 0241343-16.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Joao Maria de Carvalho Costa
Advogado: Ana Cecilia Lopes de Medeiros Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2007 00:00
Processo nº 0800973-44.2022.8.20.5101
Maria Avani da Silva
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2022 11:10
Processo nº 0800203-51.2022.8.20.5101
Joaquina Paulino de Souza
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2022 16:35
Processo nº 0812291-34.2016.8.20.5004
Mega Comercio de Veiculos Eireli - ME
R F Comercio Varejista de Veiculos Eirel...
Advogado: Wagner Vieira de Oliveira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42