TJRN - 0855606-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN em face de ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2), fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 61.755,82 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em que se insurge quanto a despacho que reputou a parte executada como intimada (Id. 142856548).
A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos, tendo requerido nova intimação ao embargante Estate Invest - Construções e Incorporações Ltda. no mesmo endereço em que foi citado, através de Oficial de Justiça por hora certa (Id. 144458157).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro ante alegada irregularidade da intimação por Oficial de Justiça, devendo manejar o recurso cabível, se aplicável.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Todavia, tendo em vista o requerimento do exequente, defiro o pedido de renovação da intimação do executado por Oficial de Justiça, conforme contrarrazões de Id. 144458157.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, pois o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado.
Alegou, ainda, que os prazos necessários para a regularização do imóvel são estipulados pelos órgãos públicos, havendo dúvidas quanto a contagem do prazo determinado.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, pretendendo a rejeição liminar da impugnação, tendo em vista a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado.
Ainda, alegou que a execução das astreintes está suspensa, ante o prazo concedido para a regularização do empreendimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a existência de excesso de execução.
Quanto a isto, entendo que não assiste razão à parte executada, uma vez que a sentença de ID. 104358788 estabeleceu como marco temporal para o início do cômputo dos juros de mora a data da citação.
Isto não foi alterado no julgamento do recurso de apelação.
Além disso, observa-se que a parte executada não apresentou memória de cálculo que possa embasar a alegação de excesso de execução.
Por sua vez, entendo que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer foi estabelecido em acórdão e a forma da sua contagem deveria ter sido objeto de questionamento ainda na fase de conhecimento.
Cabe, neste momento, apenas o cumprimento do prazo delimitado que são de 90 (noventa) dias.
Eventuais atrasos de órgãos públicos deverão ser analisados quando concretamente apresentados nos autos, sempre ouvida a parte exequente.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, determino a intimação do exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855606-14.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA AGRAVADO: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN ADVOGADO: JOSE GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25900766) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855606-14.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855606-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros ADVOGADO: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA RECORRIDO: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN ADVOGADO: JOSE GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25388274) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22489804): PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS DA EMPRESA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC.
TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMÓVEL QUE RESTOU COMERCIALIZADO E ENTREGUE SEM O “HABITE-SE”.
NECESSIDADE DE COMPELIR O FORNECEDOR A REALIZAR TODOS OS PROCEDIMENTOS A FIM DE QUE O IMÓVEL SEJA REGULARIZADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE.
ART. 537 DO CPC.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme disposto no art. 28, § 5º do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - No presente caso, é obrigação da apelada não a expedição do “habite-se” em si, mas a realização de todos os procedimentos prévios necessários para que isto ocorra.
Desta forma, há a possibilidade de ser compelida à realização de sua obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Opostos embargos de declaração pelo recorrido, eis a ementa do julgado (Id. 23793865): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
BIN IN IDEM.
SÚMULA Nº 12 DO TJRN.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Súmula 12 do TJRN: “Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de configurar bis in idem”. - Quanto à correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, esta pode incidir sobre as astreintes desde a data do arbitramento.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, eis a ementa do julgado (Id. 24849852): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE INSURGIU ATRAVÉS DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIU DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE É INERENTE AO ARBITRAMENTO DE ASTREINTES.
ART. 537 DO CPC.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 421-A do Código Civil, 141, 492, 537, § 1º, I, II e 86 do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25415002). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, de início, quanto à alegação ao art. 421-A do CC, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do decisum.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Noutro giro, no que diz respeito à violação aos arts. 141 e 492 do CPC, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à alegação de julgamento extra petita, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 07 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Nessa compreensão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1.
Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como é o caso dos autos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ. 5.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ademais, quanto à ocorrência de julgamento extra petita, observo que o STJ assentou orientação no sentido de que: “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda”.
A propósito, colaciono arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO.
SÚMULA 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3.
Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado.
Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação. 4.
Quanto à alegação de existência de condenação além dos limites do pedido formulado na petição inicial, conforme os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 5.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 6.
O órgão julgador decidiu a questão relativa à atividade desempenhada pela recorrente após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita, de acordo com a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, devendo ser considerada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo. 2.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos tipos de responsabilidade civil, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 3.
A decisão está em conformidade com o entendimento desta corte no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a inexistência de relação de causalidade entre o evento e a ação médica, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo. (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nesse trilhar, transcrevo trecho do acórdão dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (Id. 24849852): (...) Com relação ao segundo ponto, como sabemos, o julgador pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação da medida, tais como impor multa, determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial – vide art. 536 do CPC/2015.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC, art. 537).
O estabelecimento de multa é medida comum e, na maioria das vezes, é determinação necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente.
A multa serve, pois, como mecanismo legal para compelir ou reforçar a satisfação da obrigação, de forma que o estabelecimento de prazo é inerente a esta, não havendo necessidade de requerimento por parte do beneficiado.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
De mais a mais, quanto à suposta infringência ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, com relação ao excesso de valor das astreintes, constato que o acórdão em vergasta assentou que (Id. 22489804): No mais, requer o apelante a aplicação de multa cominatória (astreinte), a fim de que a apelada realize todos os procedimentos necessários à expedição do “habite-se”.
As astreintes podem ser conceituadas como a multa diária imposta por determinação judicial, possuindo como objetivo constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Sobre o tema, cumpre registrar a redação do art. 537 do CPC, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema, o ensinamento de Plácido e Silva sobre as astreintes: “É a medida cominatória de constrição contra devedor de obrigação de fazer ou não fazer, cujo valor diário, fixado pelo juiz na sentença executada, durará enquanto permanecer a inadimplência” (Vocábulo Jurídico, 23º ed., Rio de Janeiro: Forense, p.153).
Confira-se também a abalizada lição de Alexandre Freitas Câmara: “Denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua obrigação” (Lições de Direito Processual Civil, Ed.
Lumen Júris, 7ª ed., p. 261).
No presente caso, é obrigação da apelada não a expedição do “habite-se” em si, mas a realização de todos os procedimentos prévios necessários para que isto ocorra, a exemplo da regularização dos itens previstos na “Nota de Devolução” emitida pelo 7º Ofício de Notas (Id 21721508).
Desta forma, há a possibilidade de ser compelida à realização de sua obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. (...) Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para: a) condenar a parte demandada a promover a completa regularização do imóvel em apreço, a fim de possibilitar a expedição do “habite-se”, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) majorar o valor dos danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) diante da sucumbência mínima da parte demandante, condenar a parte demandada integralmente nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para aplicar as astreintes e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice, uma vez mais, da Súmula 7/STJ.
Com efeito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
MULTA VENCIDA E VINCENDA.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE.
CONSONÂNCIA COM A JURISP RUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A hipótese dos autos trata de cumprimento provisório de sentença contra OI S.A. - EM RECURPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia a autora a cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer os serviços de telefonia. 2.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória não há falar em multa vencida. (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021). 3.
Ademais, modificar o valor arbitrado pelo juízo a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.930/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF).
Precedentes. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Além disso, acerca do apontado malferimento ao art. 86 do CPC, sobre a distribuição do ônus de sucumbência, observo, novamente, que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para reverter o ônus de sucumbência e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na supracitada Súmula 7/STJ.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 905/STJ.
NÃO CABIMENTO.
TESES REMANESCENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC.
QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024). 2.
In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ. 3.
Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a consequente distribuição do ônus de sucumbência. 4.
Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau." 5.
Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese firmada no Tema 905/STJ.
Logo, o Recurso Especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto. 6.
Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855606-14.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855606-14.2022.8.20.5001 Polo ativo JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0855606-14.2022.8.20.5001.
Embargante: Kendall Holl Loughney.
Advogado: Dr.
Rogério Anéfalos Pereira.
Embargado: Juan de Dios Espin Abellan.
Advogado: Dr.
José Gomes da Costa Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE INSURGIU ATRAVÉS DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIU DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE É INERENTE AO ARBITRAMENTO DE ASTREINTES.
ART. 537 DO CPC.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Kendall Holl Loughney em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto por Juan de Dios Espin Abellan.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS DA EMPRESA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC.
TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMÓVEL QUE RESTOU COMERCIALIZADO E ENTREGUE SEM O “HABITE-SE”.
NECESSIDADE DE COMPELIR O FORNECEDOR A REALIZAR TODOS OS PROCEDIMENTOS A FIM DE QUE O IMÓVEL SEJA REGULARIZADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
ART. 537 DO CPC.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme disposto no art. 28, § 5º do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - No presente caso, é obrigação da apelada não a expedição do “habite-se” em si, mas a realização de todos os procedimentos prévios necessários para que isto ocorra.
Desta forma, há a possibilidade de ser compelida à realização de sua obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.”.
Em suas razões, aduz que o presente Acórdão encontra-se omisso, eis que deixou de analisar a questão referente aos honorários advocatícios no que diz respeito à exclusão dos sócios da lide.
Defende, também que o acórdão incorreu em decisão extra petita, pois determinou prazo para a expedição do habite-se, o que sequer foi requerido pela parte autora, ora embargada.
Argumenta também que houve omissão quanto à fundamentação relativa ao valor dos danos morais, que entendem serem desarrazoados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão, a fim de emprestar ao recurso efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24272357). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
De início, verifica-se que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, os sócios da construtora foram excluídos da lide, mas a sentença não se pronunciou sobre a verba honorária.
No entanto, deveria o apelante ter se insurgido através de embargos de declaração no primeiro grau ou através de apelação cível, mas deixou para questionar a matéria apenas em sede de embargos após o julgamento do acórdão.
Desta forma, a questão se encontra preclusa, não podendo ser analisada em um recurso meramente corretivo, onde o tema sequer foi debatido em sede de apelação.
Com relação ao segundo ponto, como sabemos, o julgador pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação da medida, tais como impor multa, determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial – vide art. 536 do CPC/2015.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC, art. 537).
O estabelecimento de multa é medida comum e, na maioria das vezes, é determinação necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente.
A multa serve, pois, como mecanismo legal para compelir ou reforçar a satisfação da obrigação, de forma que o estabelecimento de prazo é inerente a esta, não havendo necessidade de requerimento por parte do beneficiado.
No mais, apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa aos danos morais, senão vejamos: “No caso sub judice, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se depara com irregularidades em um imóvel adquirido, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Mister frisar que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da recorrente, e da apelada, verifica-se plausível e justa a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (dez mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima. ”.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que o embargante não aponta quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - j. em 08/02/2022).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados, não havendo necessidade de menção explícita, uma vez que o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma julgado em 02/03/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855606-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0855606-14.2022.8.20.5001 Embargante: ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e outros (2) Embargado: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855606-14.2022.8.20.5001 Polo ativo JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0855606-14.2022.8.20.5001.
Embargante: Juan de Dios Espin Abellan.
Advogado: Dr.
José Gomes da Costa Neto.
Embargados: Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda. e outros.
Advogado: Dr.
Rogério Anéfalos Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
BIN IN IDEM.
SÚMULA Nº 12 DO TJRN.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Súmula 12 do TJRN: “Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de configurar bis in idem”. - Quanto à correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda, esta pode incidir sobre as astreintes desde a data do arbitramento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Juan de Dios Espin Abellan em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto contra Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda. e outros.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS DA EMPRESA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC.
TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMÓVEL QUE RESTOU COMERCIALIZADO E ENTREGUE SEM O “HABITE-SE”.
NECESSIDADE DE COMPELIR O FORNECEDOR A REALIZAR TODOS OS PROCEDIMENTOS A FIM DE QUE O IMÓVEL SEJA REGULARIZADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
ART. 537 DO CPC.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme disposto no art. 28, § 5º do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - No presente caso, é obrigação da apelada não a expedição do “habite-se” em si, mas a realização de todos os procedimentos prévios necessários para que isto ocorra.
Desta forma, há a possibilidade de ser compelida à realização de sua obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.” Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de arbitrar juros e correção monetária sobre as astreintes aplicadas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 23257602). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que não se discute a justiça da decisão embargada em sede de embargos declaratórios, mas apenas a sua forma, para que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., pág. 583).
Pugna o embargante para que seja analisada a questão relativa à incidência de juros moratórios e correção monetária nas astreintes arbitradas no acórdão, que assim dispôs: “(…) sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (…)”.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 12 desta Corte: “Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de configurar bis in idem”.
Esse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para quem “não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade” (AgInt no REsp nº 1.891.797/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 23/5/2022).
Outra circunstância, no entanto, permeia a questão da correção monetária, por se tratar de simples atualização da moeda, de forma que pode sim incidir sobre as astreintes.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp nº 1.988.862/DF - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 29/8/2022 - destaquei).
Ademais, o termo inicial deve ser a data do arbitramento (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.355.408/AL, - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/11/2017; STJ - EREsp nº 1.492.947/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 2ª Seção - j. em 28/6/2017).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso no sentido de determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária das astreintes arbitradas, possuindo como termo inicial a data do acórdão. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855606-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0855606-14.2022.8.20.5001 Embargante: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Embargado: ESTATE INVEST - CONSTRUÇOS E INCORPORACõES LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855606-14.2022.8.20.5001 Polo ativo JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA Apelação Cível nº 0855606-14.2022.8.20.5001.
Apelante: Juan de Dios Espin Abellan.
Advogado: Dr.
José Gomes da Costa Neto.
Apelados: Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda. e outros.
Advogado: Dr.
Rogério Anéfalos Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE EXCLUIU OS SÓCIOS DA EMPRESA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC.
TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMÓVEL QUE RESTOU COMERCIALIZADO E ENTREGUE SEM O “HABITE-SE”.
NECESSIDADE DE COMPELIR O FORNECEDOR A REALIZAR TODOS OS PROCEDIMENTOS A FIM DE QUE O IMÓVEL SEJA REGULARIZADO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE.
ART. 537 DO CPC.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme disposto no art. 28, § 5º do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - No presente caso, é obrigação da apelada não a expedição do “habite-se” em si, mas a realização de todos os procedimentos prévios necessários para que isto ocorra.
Desta forma, há a possibilidade de ser compelida à realização de sua obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. - O valor dos danos morais deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar conhecer e preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juan de Dios Espin Abellan em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Narra o apelante que adquiriu da parte demandada um imóvel integrante do Condomínio Residencial Kiwi Flat, no valor de R$137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais).
Detalha que, posteriormente à aquisição, descobriu que o imóvel não possuía “habite-se”, uma vez que não conseguiu realizar a transferência da propriedade.
Suscita a existência de cerceamento de defesa, vez que entende não ter sido realizada inspeção no local do imóvel, a fim de fossem constatadas as irregularidades apontadas.
Salienta que a sentença houve por excluir da lide os sócios da empresa demandada, mas que estes possuem legitimidade para figurar no polo passivo vez que tinham plena ciência do ocorrido, devendo ser aplicado ao presente a norma do art. 28 do CDC.
Argumenta, ainda, que, as condenações por danos morais devem ter algumas finalidades, tais como o seu caráter preventivo/educativo e o seu caráter punitivo, com o intuito de desestimular condutas abusivas contra os consumidores aliado ao próprio ressarcimento de quem teve sua moral abalada de forma indevida, motivo pelo qual entende deva ser majorado o valor estabelecido na sentença.
Com base nessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 21721518).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito a um imóvel de propriedade do apelante, tendo a sentença recorrida condenado a parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)..
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Suscita o apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença alegando o cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que a demanda foi julgada sem deferir-lhe o pedido de inspeção no local do imóvel para que fossem constatadas as irregularidades.
Nesses termos, verifica-se que tais razões não prosperam, porque, analisando a sentença questionada, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, uma vez que existem diversos elementos documentais colacionados aos autos.
De fato, “Nota de Devolução” emitida pelo 7º Ofício de Notas é suficiente para o completo entendimento acerca da existência de irregularidades que impedem a expedição do “habite-se” (Id 21721508).
Nesse sentido, o STJ firmou jurisprudência pacificando o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (STJ - AgInt no AREsp 1427976/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 02/09/2019).
Também neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1153667/SP - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 20/08/2019 – destaquei).
Diante do exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO No presente caso, narra o apelante que adquiriu da parte apelada um imóvel integrante do Condomínio Residencial Kiwi Flat, no valor de R$137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), tendo sido impedido de transferir a propriedade em face da inexistência de “habite-se”.
Inicialmente, defende o recorrente a aplicação da Teoria Menor prevista no § 5º, do art.. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, mas desde que reste caracterizada a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Não obstante, a aplicação da referida teoria ao caso em análise encontra óbice no fato de que a empresa apelada não está colocando óbice à reparação do dano.
De fato, o processo administrativo de licenciamento (Processo Administrativo Eletrônico – PAE – nº SEMURB - *02.***.*14-96) encontra-se em andamento, inclusive com alguns dos itens irregulares aparentemente já sanados, o que indica a iniciativa da empresa demandada para a solução da questão, impedindo a extensão dos danos aos sócios.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §5º DO CDC.
TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, CONSIDERANDO A INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme disposto no art. 28 , § 5º , do CDC, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa deve ser aplicada quando aquela (personalidade jurídica) representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores;- A aplicação da citada teoria no caso concreto resta afastada, considerando a indicação pela Empresa executada de bem à Penhora”. (TJRN – AI nº 0804798-36.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/2023).
No mais, requer o apelante a aplicação de multa cominatória (astreinte), a fim de que a apelada realize todos os procedimentos necessários à expedição do “habite-se”.
As astreintes podem ser conceituadas como a multa diária imposta por determinação judicial, possuindo como objetivo constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Sobre o tema, cumpre registrar a redação do art. 537 do CPC, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Não é demasiado que se traga à colação, por total pertinência ao tema, o ensinamento de Plácido e Silva sobre as astreintes: “É a medida cominatória de constrição contra devedor de obrigação de fazer ou não fazer, cujo valor diário, fixado pelo juiz na sentença executada, durará enquanto permanecer a inadimplência” (Vocábulo Jurídico, 23º ed., Rio de Janeiro: Forense, p.153).
Confira-se também a abalizada lição de Alexandre Freitas Câmara: “Denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua obrigação” (Lições de Direito Processual Civil, Ed.
Lumen Júris, 7ª ed., p. 261).
No presente caso, é obrigação da apelada não a expedição do “habite-se” em si, mas a realização de todos os procedimentos prévios necessários para que isto ocorra, a exemplo da regularização dos itens previstos na “Nota de Devolução” emitida pelo 7º Ofício de Notas (Id 21721508).
Desta forma, há a possibilidade de ser compelida à realização de sua obrigação, nos termos do art. 537 do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS).
PRELIMINARES DESACOLHIDAS.
PRESENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENCAMINHAMENTO E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA "HABITE-SE".
ASTREINTES.
MORA DA CONSTRUTORA.
DEVER DE RESSARCIR O AUTOR DO VALOR DE JUROS DE OBRA.
Competência.
A preliminar de incompetência absoluta do juízo deve ser afastada, pois o pedido indenizatório versa sobre obrigação assumida com a construtora, não com a Caixa Econômica Federal que figurou no negócio apenas como agente financeiro, motivo pelo qual sequer integrou o pólo passivo da ação.
Legitimidade passiva.
Presente, eis que a condenação não se alicerça no fato de ter ou não a ré recebido o valor, mas sim no fato de ter dado causa à cobrança de juros de obra sem amortização pelo atraso na expedição do habite-se.
Mérito.
Obrigação de fazer.
A regular expedição do "habite-se" não ocorreu por fatores que podem ser imputados aos réus, cabendo o acolhimento do pedido com a procedência da obrigação de fazer pleiteada.
Astreinte.
Valor e prazo mantidos.
Juros de obra.
Deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de ressarcimento dos valores gastos em razão de juros e encargos da "fase de construção" até a efetiva expedição do habite-se.
DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME”. (TJRS - AC nº *00.***.*97-80 – Relator Desembargador Giovanni Conti- Décima Sétima Câmara Cível - j. em 22/02/2018 – destaquei).
Quanto aos danos morais, é de se destacar que não mais se discute a existência de dano extrapatrimonial indenizável, porquanto resignada a parte demandada, já tendo, inclusive, procedido ao depósito judicial da quantia fixada na sentença questionada.
Com efeito, a pretensão recursal visa, precipuamente, a majoração do valor fixado pelo Juízo sentenciante, ao argumento de que tal valor é irrisório e, portanto, insuficiente à reparação do dano moral efetivamente sofrido pela autora. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos, por oportuno, a lição da professora Maria Helena Diniz"(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17.ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 98).
Sobre o tema, leciona o saudoso Sílvio de Salvo Venosa: “(...)Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, p. 269).
No caso sub judice, não se está diante de um reles dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, eis que não é cotidianamente que se depara com irregularidades em um imóvel adquirido, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Mister frisar que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da recorrente, e da apelada, verifica-se plausível e justa a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0841008-60.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para: a) condenar a parte demandada a promover a completa regularização do imóvel em apreço, a fim de possibilitar a expedição do “habite-se”, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) majorar o valor dos danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) diante da sucumbência mínima da parte demandante, condenar a parte demandada integralmente nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855606-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
09/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0855606-14.2022.8.20.5001 AUTOR: JUAN DE DIOS ESPIN ABELLAN RÉU: ESTATE INVEST - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA Juan de Dios Espin Abelan, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e multa cominatória em face de Estate Invest Construções e Incorporações Ltda., Kendall Holl Lougnhey e Valéria Maciel Lougnhey, igualmente qualificados.
Aduziu que, em 01.02.2008, adquiriu o flat de nº. 504, situado na Rua Praia de Alagamar, nº. 2109, bairro Ponta Negra, nesta capital, pela importância de R$137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais).
Disse que quitou o contrato em 26.08.2009 e, somente após isso, tomou conhecimento que não havia o “habite-se” sobre o imóvel junto à prefeitura de Natal.
Relatou que a falta de averbação do “habite-se” impede a transferência de propriedade, de modo que seu flat pode ser objeto de contrição para pagamento de dívidas da construtora ré.
Contou que procurou a demandada para resolver a objeção em tela, mas não logrou êxito.
Por fim, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a determinação para que os réus promovam a expedição de averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel em tela, com a individualização das unidades e constituição do condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e outorga da escritura pública de transferência de propriedade.
Pediu, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Requereu, ainda, o arbitramento de multa cominatória, bem como a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Distribuído por sorteio à 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, declinou-se a competência em favor deste Juízo tendo em vista processo anteriormente ajuizado.
Em despacho de ID. 86659708, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O autor informou não ter interesse na realização da audiência de conciliação (ID. 86965310).
Citados, os réus apresentaram contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 97297555).
Em preliminar, defenderam a ilegitimidade passiva dos sócios, ao fundamento de que não fazem parte do instrumento contratual firmado com o autor.
Suscitaram não haver relação de consumo, sob alegação de que o demandante não é destinatário final do imóvel adquirido, o qual é objeto de contrato de locação.
Ainda em sede de preliminar, impugnaram o pedido de justiça gratuita.
No mérito, contou que a ausência de “habite-se”não guarda qualquer relação ou caracterização com a existência de ônus real.
Disse que o autor, quando da contratação, tinha pleno conhecimento a respeito da inexistência do “habite-se”, fato que o levou a adquirir o imóvel por preço inferior ao valor cobrado em imóveis semelhantes.
Apontou que o próprio instrumento contratual chegou a expressamente informar acerca da demora dos poderes públicos na concessão do “habite-se”.
Expôs que não é de sua responsabilidade a expedição do “habite-se”, mas sim do órgão responsável, pelo que é incabível a aplicação de multa diária imposta ao réu.
Insurgiu-se contra os pedidos reparatórios.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, em que requereu a inspeção judicial no flat para constar que não existem 16 (dezesseis) vagas de garagem no subsolo, estando em desacordo com o projeto aprovado pelo Município de Natal (ID. 97394575).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, tendo o autor pleiteado a inspeção judicial supracitada e a expedição de ofício à SEMURB para esclarecer o motivo da inexistência do “habite-se”, enquanto os réus quedaram-se inertes.
Em despacho de ID. 100850165, este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente providenciar a documentação pleiteada junto à SEMURB, visto tratar-se de diligência passível de realização pela própria parte interessada.
O autor acostou aos autos documentos e ressaltou que o imóvel lhe foi vendido de forma ilícita, sem o licenciamento aprovado e sem a possibilidade de se obter o “habite-se”(ID. 101472683).
Os réus manifestarem-se em petição de ID. 103053965.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Juan de Dios Espin Abellan em desfavor de Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda., Kendall Holl Lougnhey e Valéria Macial Lougnhey, ao fundamento de que adquiriu um imóvel junto ao primeiro réu – sendo os demais sócios da construtora – e, somente após a quitação, tomou conhecimento a respeito da inexistência do “habite-se”.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar de contestação, os réus suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios, ao fundamento de que estes não figuraram no instrumento contratual firmado entre as partes.
Acerca da tese, entendo que a análise perpassa pelo julgamento do mérito, razão pela qual deixo para analisá-la a seguir.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento, posto que, em que pese as alegações dos demandados, não há nos autos elementos que cabalmente afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Sobre isso, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à gratuidade judiciária, cabe ao impugnante demonstrar que de fato a parte beneficiada com a justiça gratuita não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito.
A priori, consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor é considerado destinatário final dos serviços prestados pelo réu construtor, encaixando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se que o fato do demandante alugar o imóvel de sua propriedade não afasta a relação de consumo supracitada, visto que o aluguel deduz o direito de dispor do seu bem, de modo a continuar tendo a propriedade sobre o imóvel.
Em sendo relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da relação consumeirista, aplica-se a “Teoria Menor”, de modo que para ensejar a desconsideração basta a utilização da pessoa jurídico como obstáculo ao cumprimento das obrigações contraídas.
Sobre o tema, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Nesse sentido, diante da Teoria Menor, não se faz necessária a demonstração de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Na situação posta em análise, entendo que não comporta acolhimento a pretensão autoral de desconsideração da personalidade jurídica, visto que sequer houve comprovação de que os sócios da construtora estavam valendo-se da pessoa jurídica como um obstáculo ao adimplemento de suas obrigações.
Em que pese a alegação da prática de ato ilícito, a ser analisada na presente, não restou demonstrado que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao cumprimento da obrigação por parte da construtora.
Em razão disso, entendo que não deve ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que acolho a ilegitimidade dos sócios da empresa que figuram no polo passivo da demanda, devendo recair sobre a Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda. a responsabilidade sobre eventuais descumprimentos contratuais.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a expedição e averbação do “habite-se” para fins de transferência de propriedade, de modo que este corresponde a um documento, a ser emitido pelas prefeituras municipais, para habitação legal do imóvel, visto que atesta a aptidão do imóvel para moradia.
Em que pese a responsabilidade da construtora iniciar o procedimento administrativo junto às prefeituras municipais, deve-se inferir que sobre estas recaem a competência para expedição do documento em discussão.
Em análise, observa-se que, embora dado entrada em momento posterior a venda do imóvel, o próprio autor acostou aos autos o trâmite administrativo a respeito do flat que adquiriu.
Nesse sentido, entendo que ao réu não cabe a determinação para expedição do “Habite-se”, posto que, ainda que assim quisesse, não teria competência para confecção do documento em questão.
Quanto à alegação da parte ré de que o autor tinha pleno conhecimento a respeito da inexistência do “Habite-se” entendo que não restou demonstrado nos autos.
Inclusive, o instrumento contratual não indica expressamente tal ausência, mas tão somente aponta que a entrega do imóvel pode se dar em data diversa da acordada por diversas causas, dentre as quais a “demora dos poderes públicos na concessão do “Habite-se” definitivo por razões independentes dos serviços e responsabilidades da incorporadora” (ID. 85824959 – pág. 4).
Nesse sentido, infere-se que a entrega do imóvel sem o “Habite-se” configura não apenas descumprimento legal, como também contratual – posto que o contrato acostado aos autos induz que a entrega do flat ocorreria apenas quando da expedição do “Habite-se”, posto que prevê o atraso em decorrência da demora dos poderes públicos.
Diante de tal descumprimento, resta clara a responsabilidade da ré, enquanto construtora, em arcar com as perdas e danos.
Ocorre que, na presente demanda, não houve comprovação de que o autor experimentou prejuízos nessa seara, razão pela qual deixo de condenar a parte ré em perdas e danos.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, entendo configurados os pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que a parte autora experimentou abalos face ao descumprimento contratual por parte do réu, o que o faz possuidor de um imóvel irregular e sem aval para moradia, bem como o impede de transferir a propriedade do bem, de modo que a conduta do demandado resta por configurar ato ilícito.
Para quantificação dos danos, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de prestigiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Deve-se, ainda, atentar para a extensão dos danos, as condições sócio-econômica da vítima e do ofensor, além dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Dentro deste contexto, entendo como razoável fixar o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de preliminar de contestação e declaro extinta a ação sem resolução de mérito em relação a Kendall Holl Lougnhey e Valeria Maciel Lougnhey.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré Estate Invest – Construções e Incorporações Ltda. ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da sentença, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo a parte ré arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor e o restante pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba a esta pelo benefício da gratuidade judiciária outrora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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