TJRN - 0811798-90.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811798-90.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811798-90.2021.8.20.5001 Polo ativo MOISES ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA Polo passivo DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA, SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RIVANDI FREITAS DE MELO, GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS, FELIPE NEVES RODRIGUES, CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER, GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA, AGACY VIEIRA DE MELO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA INICIAL.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE SANADA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR EM 1987 COM O PREÇO FRACIONADO EM 300 MESES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2010. ÚLTIMA PARCELA COM VENCIMENTO PREVISTO EM 2012.
APLICAÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART.
ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL NEM SEQUER INICIADA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PARTE FALECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA.
EMENDA DA INICIAL PARA CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IDENTIFICADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RESP N. 1.604.412/SC.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM 120 MESES FIRMADO COM HERDEIRO EM 2011. ÚLTIMA PARCELA COM VENCIMENTO PREVISTO EM 2021.
PRAZO SUSPENSO.
INADIMPLEMENTO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM 2018 ANTES DO TÉRMINO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACORDO FIRMADO ENTRE O HERDEIRO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, II, DO CC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIREITO AO ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 917, INCISO III, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA e MARIA CONSUELO DA SILVA PEREIRA contra sentença do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-os no ônus da sucumbência, nos termos a seguir destacados: “Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, rejeito a inépcia da inicial da ação executiva, bem como a prescrição da pretensão autoral, e julgo improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução.
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com base nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o teor do presente julgado nos autos da ação de execução 0412040-65.2010.8.20.0001.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 08 de novembro de 2022.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA e MARIA CONSUELO DA SILVA PEREIRA impugnam a sentença acima, alegando, em suma, que: I - a petição inicial é inepta pois não atende ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.741/71; II – o Contrato de Compra e Venda do imóvel foi celebrado por seus genitores com a Companhia de Habitação Popular – COHAB/RN em 30/04/1987, com parcelamento do preço do imóvel até 30/05/2012.
Os pais faleceram, a dívida não foi paga e o título foi executado em 20/11/2010 quando a dívida já estava prescrita; III - o processo foi suspenso em 28/11/2011 em razão de acordo realizado entre a DATANORTE e o apelante, Moisés Alexandre da Silva Pereira, no qual ficou acertado que o valor de R$ 16.611,84 seria pago em 120 meses, mas pararam de pagar na 78ª prestação, retornando o curso da execução em 15/03/2018, ocorrendo a prescrição intercorrente; IV – conforme cláusula 17 do contrato, em caso de morte, haveria o pagamento de um seguro, devendo a DATANORTE apresentar o valor do seguro para fins de compensação da dívida; V – o crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e as parcelas, dessa espécie de contrato, não prescrevem mês a mês, correspondendo o termo inicial do prazo prescricional à data do vencimento da última parcela devida; VI - está prescrita a dívida das prestações vencidas do período de 04/2001 a 10/2005, bem como as vencidas entre janeiro de 2011 a maio de 2012; VII – é nulo o acordo firmado com a DATANORTE porque não contou com a anuência de demais herdeiros e jamais foi administrador provisório do espólio ou inventariante.
Assim discorrendo, requerem o conhecimento e provimento do recurso para: (1) extinguir a execução, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial pelo não atendimento do art. 2º da Lei nº 5.741/71; (2) declarar a prescrição total da pretensão executiva, ou a prescrição intercorrente das prestações vencidas do período de 04/2001 a 10/2005, bem como as vencidas entre 01/2011 a 05/2012; (3) declarar a nulidade do acordo; (4) reconhecer “o excesso de execução, por inclusão de parcelas prescritas, computadas em índices de correção diversos dos trazidos no contrato de compra e venda.
Pleiteando os APELANTES que a realização de perícia por perito judicial contador para averiguar a regularidade do saldo devedor”; (5) a apresentação do valor a ser recebido pelo seguro por morte previsto na cláusula 17 do contrato executado, bem como que faça o desconto da dívida, caso a mesma ainda esteja passível de cobrança.”; (6) “requer-se, definitivamente, a anulação da ação de execução contra os requeridos, ou medida processual equivalente, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo contra si”.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA e MARIA CONSUELO DA SILVA PEREIRA recorrem da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título executivo extrajudicial, determinando o regular prosseguimento da execução, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, observando a gratuidade da justiça. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INÉPCIA DA INICIAL.
Afirmam os apelantes que a execução hipotecária não veio acompanhado da planilha de cálculos, impossibilitando a verificação da evolução da dívida executada.
Razões não lhes assistem.
De fato, o Contrato de Compra e Venda de imóvel foi celebrado entre a Companhia de Habitação Popular – COHAB/RN, José de Arimatéia e Maria de Lourdes da Silva Pereira em 30/04/1987.
A esse contrato se aplicam as regras da Lei nº 5.741/1971, cujo art. 2º, incisos I a IV, apregoa que a petição inicial deve observar os requisitos do art. 282 do CPC, devendo vir instruída com o título da dívida devidamente inscrita, a indicação do valor das prestações e encargos, o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios e a cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.
Dessarte, orienta o art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC que ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Quanto à planilha discriminando a evolução da dívida com correção monetária e juros moratórios, verifica-se que, embora seja verdade que a inicial não veio acompanhada da planilha de cálculos e nem da prova da notificação extrajudicial, não identifico causa jurídica que justifique a declaração de inépcia da inicial, pois, em conformidade com a orientação do parágrafo único do art. 786, do CPC, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Por sua vez, está previsto no art. 801, do CPC que “verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, a ação de execução hipotecária foi proposta contra os genitores dos apelantes, em 19/11/2010 e, por ocasião do cumprimento do mandado de execução juntado ao processo em 24/02/2011 pags 105, foi noticiado o óbito dos executados (pag. 108-110), realizando a exequente um acordo extrajudicial com o apelante varão em 07/04/2011 (pag 120) no qual estão discriminadas a quantidade de parcelas do contrato original, o valor dependente de pagamento, a atualização monetária, juros de mora, juros contratuais, descontos, resultado da soma, valor a financiar, quantidade de parcelas a financiar, valor de cada parcela e a data inicial da obrigação de pagar, oportunidade que a execução foi suspensa.
Esse acordo foi descumprido e a exequente acostou uma segunda planilha de cálculo em 08/03/2018 na qual consta a indicação do saldo para liquidação, a correção monetária e juros de mora (pags 136-137).
Portanto, não existe fundamento que autorize a reforma da sentença, verificando-se que a execução de título executivo extrajudicial atende aos requisitos do art. 2º da Lei nº 5.741/71.
Pelos fundamentos acima, deve a objeção ser rejeitada. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
Os apelantes afirmam que a dívida executada está prescrita e, portanto, o título não é certo, líquido e nem exigível.
Analisando os autos, verifico que a sentença não deve ser alterada.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel foi celebrado entre José de Arimatéia e Maria de Lourdes da Silva Pereira com a Companhia de Habitação Popular – COHAB/RN em 30/04/1987.
De acordo com as cláusulas terceira e quarta do referido instrumento negocial, o preço de venda da habitação foi fracionado em 300 (trezentas) prestações mensais consecutivas, vencendo-se a primeira em 30/05/1987 e a última em 30/05/2012 (pags 88-100).
Esse parcelamento não configura relação de trato de sucessivo e o termo inicial da prescrição nos casos de vencimento antecipado do título conta da data do vencimento da última parcela.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1.
O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) “(...) A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 3.
Agravo interno desprovido.”(STJ -AgInt no REsp n. 1.890.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Aponta o documento de pag. 79 que os mutuários deixaram de pagar a parcela do mês de abril/2001, no entanto, a última parcela tinha vencimento em 30/05/2012 e a ação de execução foi proposta em 19/11/2010.
Desse modo, considerando que o contrato foi firmado em 30/04/1987, aplica-se o Código Civil de 1916, cujo, art. 177 previa a prescrição vintenária.
Conforme ressaltado alhures, a última parcela estava prevista para vencer em 30/05/2012 data que as regras do novo Código Civil já estavam em vigência desde 11/01/2003, estabelecendo no art. 2.028 que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Esse prazo vintenário foi reduzido pelo Código Civil de 2002 que passou a prever prazo específico de 05 (cinco) anos, nos termos do seu art. 206, § 5º, inciso I, o qual foi sedimentado pela jurisprudência do STJ para os casos de execução hipotecária.
Confira-se: “(…) Sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil a execução hipotecária proposta para a cobrança de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
Precedente.(...)”(AgRg no AREsp n. 120.562/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Assim, considerando que na data de entrada em vigor do novo Código Civil em 11/01/2003, o prazo prescricional vintenário do código civil anterior nem sequer havia iniciado, aplica-se ao caso o art. 206, § 5º, inciso I, do CC vigente que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Com esses dados, constata-se que a ação de execução foi proposta em 19/11/2010 e o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto para 30/05/2012, nem sequer havia sido iniciado.
O mesmo ocorre com a prescrição intercorrente, eis que em julgamento da Segunda Seção do incidente de assunção de competência, REsp n. 1.604.412/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze em 27/6/2018, publicado em 22/8/2018 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propositura da ação de execução ocorreu no dia 19/11/2010 e, determinada a citação/intimação para pagar, veio aos autos a notícia do falecimento dos executados antes da ação ter sido ajuizada, em que José de Arimatéia faleceu no dia 10/05/2003 e Maria de Lourdes da Silva Pereira em 15/12/2006 (pags 109-110)).
Após, a DATANORTE compareceu ao processo informando ter realizado um acordo extrajudicial com o apelante, MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA, em 07/04/2011, motivando o pedido de suspensão do processo(pag 119), o qual foi efetivamente suspenso no dia 28/10/2011 (pag 126).
Em 2018, a DATANORTE foi intimada para informar se a dívida havia sido quitada, bem como manifestar interesse na execução, oportunidade que a recorrida veio aos autos informando o descumprimento da parcela de nº 78, requerendo o prosseguimento da execução em 12/03/2018.
Verifica-se que, nesse momento processual, o Juízo identificou a notícia do falecimento dos executados, determinando a intimação da exequente/recorrida para promover a citação do espólio ou dos herdeiros necessários sob pena de extinção(pag 139).
A diligência foi cumprida, vindo aos autos a relação dos herdeiros, decidindo o Juízo não haver necessidade de habilitação destes, em razão da morte dos executados ter se dado antes da propositura da ação, determinando a citação dos herdeiros (pag. 149).
De fato, a execução indicou no polo passivo pessoa falecida, tratando-se de parte ilegítima, abrindo-se prazo para emenda da inicial e citação dos herdeiros ou do espólio.
Harmoniza-se a sentença com a jurisprudência do STJ.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado(...)”(STJ - REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Passo seguinte, consta que apenas Moisés Alexandre da Silva foi citado (pag 156) e, com Maria Consuelo da Silva Pereira, apresentaram embargos à execução o qual foi julgado improcedente na sequência.
Conforme já relatado, no dia 07/04/2011 a DATANORTE celebrou um acordo extrajudicial com o apelantes para pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) parcelas, ou seja, 10 (dez) anos, vencendo-se a última fração no dia 07/04/2021.
Em razão da celebração desse acordo e a pedido das partes, houve a suspensão do processo em 28/10/2011(pag 126).
Em 2018, a DATANORTE foi intimada para informar se a dívida foi quitada e manifestar interesse na execução, oportunidade que veio aos autos informando o descumprimento da 78ª parcela, requerendo o prosseguimento da execução em 12/03/2018.
Essas datas demonstram o reinício da execução antes do termo inicial do prazo da prescrição que seria no dia 07/04/2021.
Prosseguem os apelantes afirmando que é nulo o acordo de repactuação da dívida celebrado entre o ora recorrente MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA e a DATANORTE em 07/04/2011 (pags 120-121)porque não contou com a participação de demais herdeiros, quais sejam, os sucessores de José de Arimateia Pereira, Maria da Conceição Pereira, José Lázaro Pereira, José Isaias Pereira, Maria Consuelo Pereira e Pedro Jonas Pereira.
Mas a nulidade não se verifica, pois, de acordo com anotação do Oficial de Justiça, o imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de imóvel celebrado entre a Companhia de Habitação Popular – COHAB/RN estava alugado a terceiro, constando consignado que a locação havia sido celebrada com MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA.
Esta situação é regulamentada pelo inciso II, do 1.797, do CC, verificando-se que o apelante figurava na condição de administrador do imóvel.
Nesses termos, confira-se a norma de regência: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;” Acrescente-se que em 05/02/2020 demais herdeiros cederam e transferiram a posse, direitos e obrigações da referida unidade imobiliária para os apelante MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA e MARIA CONSUELO DA SILVA PEREIRA (pags 21-36).
Logo, não há se falar em nulidade do acordo firmado por MOISÉS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA com DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2011 para pagamento da dívida em 120 (cento e vinte) meses (pags 120-121).
Portanto, pelos fundamentos acima contextualizados, a dívida permanece líquida, certa e exigível.
No que se refere a alegação de excesso de execução e decote do montante que diz ser cobrado a maior por meio do abatimento do valor do seguro por morte previsto na cláusula 17 do contrato executado, constato que os apelantes, nos embargos à execução, não apresentaram planilha de cálculos, impossibilitando o exame da questão apresentada, conforme redação do art. 917, inciso III, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Vejamos. “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a gratuidade da justiça. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811798-90.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
02/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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