TJRN - 0846259-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846259-20.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO INACIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A., VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FERNANDO INACIO DE MELO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação das rés e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO INACIO DE MELO.
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04/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 12:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0846259-20.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO INACIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A., VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FERNANDO INACIO DE MELO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação das rés e respectivos documentos.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
19/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ADRIANA KARINI ROCHA DE ANDRADE PAIVA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 06:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:29
Juntada de diligência
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30/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01.
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30/08/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01.
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30/08/2023 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01.
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30/08/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01.
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30/08/2023 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01.
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30/08/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/08/2023 06:01.
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25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0846259-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO INACIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO FERNANDO INÁCIO DE MELO, qualificado nos autos, por procurador judicial, formulou a presente Ação Ordinária de Anulação da Consolidação da Propriedade e do Leilão com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão e Anulação do Leilão Extrajudicial c/c pedido de danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) em 27/03/2015, firmou com AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, um contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na exordial, pelo montante de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais); b) a quantia de R$ 118.575,05 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) foi paga através de recursos próprios e o restante, R$ 149.424,95 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), mediante financiamento concedido pelo banco réu; c) conseguiu pagar as parcelas do financiamento até novembro de 2021, quando não teve mais condições de arcar e teve que atrasar os pagamentos; d) em 02/08/2023, recebeu uma mensagem de Whatsapp de uma empresa de São Paulo, especializada em leilões, informando a existência de um leilão do imóvel ora financiado; e) não teve a sua intimação pessoal dos leilões que irão ocorrer em 22/08/2023 e em 24/08/2023.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência “a fim de Oficiar o Leiloeiro Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCEMA sob nº 12/96 e JUCESP sob nº 1086 a fim de suspender o leilão já agendado para os dias: 22/08/2023 o 1 leilão e o dia 24/08/2023 o 2 leilão, bem como que se suspenda imediatamente todos os atos referentes ao leilão e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário desde a data em que fora observado a inadimplência da parte autora, bem como que o autor seja mantido na posse do imóvel financiado até final julgamento da lide”.
Juntou procuração e documentos.
Em ID n.º 105425308, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a parte ré para apresentar manifestação acerca do pleito liminar formulado nestes autos. É o que importa relatar.
Em que pese não ter o requerido se manifestado e a parte autora ainda não ter trazido aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira para que este juízo possa analisar o pleito de gratuidade judiciária formulado, considerando a proximidade da data em que está marcado o leilão que se pretende sustar (22.08.2023), retorno os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresce mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No caso em análise, constata-se que resta configurado os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
Verifica-se presente o fumus boni iuris, porquanto pode ser possível no julgamento meritório declarar-se a eventual nulidade do processo de execução extrajudicial questionado.
O periculum in mora, por sua vez, demonstra-se na possibilidade dos atos expropriatórios seguir a termo, concluindo com a efetiva consolidação da propriedade do imóvel em favor de terceiros, podendo resultar em lesão grave e de difícil reparação ao requerente e/ou a terceiros de boa-fé.
Apesar da inadimplência confirmada, tem-se que o ato expropriatório tem requisitos que precisam ser observados, sendo um deles a notificação antes da consolidação da propriedade em nome do credor (art. 26 da Lei 9.514/97), bem com a comunicação da data, horário e local do leilão ao devedor o que, afirma o autor, não ocorreu.
Ademais, registre-se que a comunicação efetuada através do aplicativo de mensagem Whatsapp sequer lhe foi endereçado pelo credor, mas por terceira empresa (DRT Consultoria) que trouxe a situação para oferecer serviços ao devedor/autor.
Observe-se, por fim, que a suspensão do leilão não trará qualquer prejuízo à parte requerida que, uma vez demonstrada a observância dos procedimentos legais, poderá seguir com o procedimento de venda em outro momento.
Isso, inclusive, demonstra a reversibilidade da medida, que não impedirá o ato expropriatório, desde que sanados os vícios indicados na exordial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER o leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente ação, qual seja: um (01) apartamento residencial 1707, do 17° Pavimento, Tipo 13, da Torre B .Ed.
ROYAL PARK WEST parte integrante do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK", situado na Rua Desportista Jeremias da Câmara Filho, nó 270, no bairro de Ponta Negra.
Comuniquem-se as partes e ao leiloeiro informado pelo autor no petitório retro.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, encaminhem-se os autos ao setor e mediação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
Finda a mediação, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:24
Outras Decisões
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0846259-20.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO INACIO DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Anulação da Consolidação da Propriedade e do Leilão com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão e Anulação do Leilão Extrajudicial mais Pedido de Danos Morais movida por FERNANDO INACIO DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é servidor público, pelo que aufere renda, o que pode demonstrar a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora, através de advogada, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) cópia do contracheque; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Ato contínuo, antes de decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte ré para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresente manifestação sobre o pleito liminar formulado nestes autos.
Cumpridas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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