TJRN - 0899836-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0899836-44.2022.8.20.5001.
Polo ativo: RAFAEL PONTES SOUSA GONCALVES.
Polo passivo: Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto e outros (2).
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado, comprovação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0899836-44.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: RAFAEL PONTES SOUSA GONÇALVES.
Polo passivo: ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o pedido formulado (ID. 140544083), tendo em vista o teor da documentação acostada pela parte executada (ID. 118238116), a qual comprova ter sido realizada a retificação da nota do exequente, bem como do resultado final do certame, indicando, ainda, que o candidato "não atingiu pontuação suficiente para ter sua redação corrigida".
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0899836-44.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA RECORRIDO: RAFAEL PONTES SOUSA GONÇALVES ADVOGADA: LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21973322) e extraordinário (Id. 21973326) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 21348964) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 02/2022.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23, 25 E 85 DA PROVA OBJETIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE, COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 23 E 25.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL EM UMA DAS ASSERTIVAS DA QUESTÃO 85.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Alega a recorrente violação à lei federal e à CF, para que seja declarada a validade de todas as questões do concurso objeto da lide.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22798523). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos art. 105, III, e 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Pela leitura das razões dos recursos especial e extraordinário apresentados pela recorrente, verifica-se não ter ela se desincumbido de apontar artigo de lei federal ou da CF supostamente violado, o que avocaria a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", igualmente aplicável ao recurso especial, por analogia.
Todavia, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito à tese firmada no Tema 485 do regime da repercussão geral, conforme se observa a seguir: Tema 485 do STF - Tese firmada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Eis a ementa do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Vale transcrever, por oportuno, o seguinte trecho o voto do relator: Com efeito, a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, a impetrante busca a análise da compatibilidade de questões com o conteúdo discriminado no edital do certame, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 485 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0899836-44.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0899836-44.2022.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL PONTES SOUSA GONCALVES Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, ALVARO VERAS CASTRO MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N° 02/2022.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23, 25 E 85 DA PROVA OBJETIVA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE, COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES 23 E 25.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ORDEM MATERIAL EM UMA DAS ASSERTIVAS DA QUESTÃO 85.
NULIDADE CONFIGURADA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Pontes Sousa Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0899836-44.2022.8.20.5001, denegou a segurança formulada na inicial, consistente na anulação das questões nº 23, 25 e 85 da prova objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, regido pelo Edital n° 02/2022 (Id nº 19067226).
Nas suas razões recursais (Id nº 19067233), o apelante aduziu, em suma, que: a) “[n]o caso dos autos, houve erro grosseiro no enunciado das questões formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, o fato de a banca não deixar claro o que pede no enunciado das questões 23 e 25 e o erro material na grafia da legislação citada na questão 85 confundiu o candidato e o induziu a erro.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário” (Pág.
Total 383); b) “[r]elativamente a questão 23, cumpre destacar que o comando da questão não é específico sobre os princípios que estão na lei marco civil da internet, na medida em que usou a frase: ‘sobre este assunto’, ademais, o enunciado ainda complementa: ‘assinale um princípio que disciplina o uso da internet no Brasil” (Pág.
Total 383); c) “[i]sso posto, verifica-se que apesar de o enunciado mencionar Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e a norma disciplinar o tema temos diversos outros princípios da internet no Brasil, como é o caso dos princípios da CGI (Comissão de gestor de internet no Brasil) elencados no site oficial do órgão” (Pág.
Total 384); d) com relação à questão 25, “(...) traz uma mescla entre a Lei nº 8.429/1992 (texto original), a (Lei nº 13.019, de 2014) e a nova Lei de Improbidade Administrativa (14.230/2021), no entanto, a banca incide em erro material quando aponta apenas a Lei nº 8.429/1992, sem deixar claro se seria possível a interpretar a questão em consonância com as leis que alteraram o texto original” (Pág.
Total 384); e) “(...) a alternativa ‘A’ tem redação dada pela (Lei nº 13.019, de 2014), as alternativas ‘B’ e ‘C’ são compatíveis com a (Lei nº 14.230, de 2021) e as alternativas ‘D’ e ‘E’ estão de acordo com a redação original, inclusive, a alternativa correta segundo a banca (letra b) está de acordo com a redação dada pela lei nº 14.230, de 2021 o qual não foi cobrada pelo enunciado da questão induzindo o candidato a erro” (Pág.
Total 384, grifos no original); f) “(...) a questão 85 incide em erro material, na medida em que o item ‘I’ enunciado da questão cobra o conhecimento do aluno sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF acerca da criminalização das condutas homofóbicas e transfóbicas, todavia ao se referir a lei a que seria usada analogicamente para a tipificação a banca mencionou a Lei 7.716/2018, norma inexistente no ordenamento jurídico brasileiro (...)” (Pág.
Total 385, negrito na origem); g) “[o] caso em analise não comporta maiores ilações, as questões contem erro material, demonstrada a flagrante ilegalidade, devendo ser anuladas, em especial a questão 85, conforme entendimento desse Egrégio Tribunal” (Pág.
Total 394).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, concedendo-se a segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 19067237.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no sentido de ser declarada a nulidade da questão nº 85 (Id nº 19438248). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender que “[o] caso em disceptação não se adequa às hipóteses excepcionais de apreciação de flagrante ilegalidade e/ou ‘erro grosseiro’ pelo Poder Judiciário, pois, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 485 – leading case RE nº 632.853-RG, a partir do momento que o Juízo passa a apreciar quais seria os itens corretos e falsos, de acordo com determinada linha doutrinária, extrapola-se o controle de legalidade e constitucionalidade, substituindo a banca examinadora ao invés de apenas controlá-la” (Id nº 19067226, Pág.
Total 359).
Com efeito, a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, a impetrante busca a análise da compatibilidade de questões com o conteúdo discriminado no edital do certame, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo a redação das questões impugnadas (Pág.
Total 40, 41 e 54): “23) A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Sobre o assunto, assinale um princípio que disciplina o uso da internet no Brasil. a) Direito de acesso à internet a todos b) Acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos c) Preservação e garantia da neutralidade de rede d) Inovação e fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso e) Adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados”. “25) No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), assinale a alternativa que apresenta um ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública. a) Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie b) Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades c) Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas d) Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente e) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”. “85) De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, julgado em 2019, analise as afirmativas abaixo.
I.
Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
II.
A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.
III.
Foi estabelecido que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.
Estão corretas as afirmativas: a) III apenas b) I e II apenas c) I e III apenas d) II e III apenas e) I, II e III”.
De início, no que concerne à questão de nº 23, não verifico ilegalidade a demandar a incursão do Judiciário, uma vez que o enunciado exigiu o conhecimento da Lei nº 12.965/2014, especificamente quanto aos princípios que regem o uso da Internet no Brasil, estando compatível com o conteúdo exigido no edital, como se vê no item “4” do Anexo III do instrumento, que menciona expressamente o regramento referido no programa de “Direito Administrativo” (Pág.
Total 128).
Ademais, a questão não apresenta erro grosseiro, tampouco duplicidade de respostas, estando a resposta apontada pela banca em consonância com o disposto no art. 3º, da Lei nº 12.965/2014, que estabelece, in verbis: “Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Quanto à questão 25, igualmente não vislumbro ilegalidade, pois, da mesma forma, exigiu conhecimento acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e suas alterações posteriores, matéria essa que também está prevista no edital, no item “4” do Anexo III do instrumento, na disciplina de “Direito Administrativo” e a resposta apresentada no gabarito oficial não contém qualquer vício.
De outro lado, com relação à questão nº 85, nesse ponto assiste razão ao impetrante, pois, de fato, merece a intervenção do Poder Judiciário, na medida em que se consta vício de ordem material em uma das suas assertivas (“I”), decorrente da grafia equivocada do ano da legislação mencionada (Lei nº 7.716), que fora publicada no Diário Oficial da União em 1989, e não em 2018, como dito no enunciado da questão.
Assim, a resposta indicada pela banca examinadora se apresenta equivocada, não se podendo afirmar que todas as afirmativas estão corretas.
Na linha do entendimento ora adotado, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO JUDICIAL VISANDO A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 57 E 85 DA PROVA DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO EDITAL N° 02/2022 PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
VÍCIO PRESENTE.
MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
ILEGALIDADE DAS QUESTÕES POR NÃO POSSUÍREM PREVISIBILIDADE NO EDITAL, BEM COMO APONTAR A EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RELEVANTE E RAZOÁVEL DÚVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801568-83.2023.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS PERGUNTAS IMPUGNADAS COM A MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485).
PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813982-50.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, conceder parcialmente a segurança formulada, declarando a nulidade da questão 85 da prova objetiva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, regido pelo Edital n° 02/2022, devendo a pontuação respectiva ser atribuída à nota do impetrante, com a consequente reclassificação. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0899836-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:59
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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