TJRN - 0813048-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 14:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:20
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813048-61.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO FERREIRA DA COSTA Parte ré: Unimed Seguros Saúde S.A.
SENTENÇA JOAO FERREIRA DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Unimed Seguros Saúde S.A., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num.103980833 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 103980833).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:08
Processo Reativado
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28/07/2023 12:53
Homologada a Transação
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26/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:22
Juntada de decisão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813048-61.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO FERREIRA DA COSTA Advogado(s): LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
DANO MORAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA SEM APELO DA PARTE DEMANDADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O VALOR.
FIXAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O VALOR COM BASE NO ART. 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE ENGLOBA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Ferreira da Costa em face da sentença proferida pelo juízo da 07ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19099525), que em sede de Ação Ordinária por si movida em desfavor da Unimed Seguros, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte demandada a custear o procedimento médico descrito na vestibular, bem como no dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões recursais (ID 19099533), a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor o dano moral.
Assevera que a base de cálculos dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido, o que engloba o valor do procedimento cirúrgico mais a quantia do dano moral.
Termina requerendo o provimento do seu recurso.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 19099538), nas requer o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Afirma que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita.
Alega a falta de interesse de agir.
Assevera que não houve negativa de cobertura, tendo agido em exercício regular de um direito.
Destaca a inocorrência de dano moral.
Informa a inexistência de motivos para majoração do valor dos honorários advocatícios.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19325454). É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil, suscitada pela parte apelada.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar e, presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Noutro quadrante, importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora, tendo em vista a impugnação da parte demandada em suas contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentada, o que resta devidamente comprovado nos autos, notadamente pelos documentos acostados na vestibular.
Ademais, a justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 19099479, não tendo a parte demandada interposto recurso em face desta ou apresentado, em suas contrarrazões, elementos probantes de que a situação fático-econômica da parte autora sofreu alteração.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte demandada que a parte autora não possui interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que houve negativa indevida da cobertura do plano de saúde, que a parte demandada alega que não ocorreu.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Superadas tais questões, cumpre apreciar o mérito recursal que consiste em analisar a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais, bem como o acerto da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios.
Registre-se, por oportuno, que a negativa indevida da cobertura do procedimento médico da parte autora e a obrigação de fazer da parte demandada foram definidas na sentença, não havendo recursos de qualquer litigante quanto a estes pontos.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não se mostra compatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça.
A parte autora discute em seu recurso, ainda, acerca da correta fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença estabeleceu o valor dos honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) com base no art. 85, § 8º, do Código de Ritos.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, estabeleceu: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta feita, não é possível, no caso concreto, aplicar o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidindo, pois, o § 2º do referido dispositivo legal, que prevê: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...).” Em se tratando em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que: “Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que ‘O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)’”. (STJ - AgInt no REsp: 1891571 SP 2019/0361525-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Tal precedente restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO OBEDECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA, CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC/2015, E, RESP 1.746.072/PR.
PROVEITO ECONÔMICO QUE ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que ‘O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada’ (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1891571 SP 2019/0361525-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Nestes termos, considerando que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados estes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, bem como levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, a fixação da verba advocatícia de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao quantum fixado a título de indenização.
Desta feita, assiste razão à parte autora, devendo-se incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da obrigação de fazer e da indenização.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVEITO ECONÔMICO QUE ENGLOBA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO (AC 0832275-08.2019.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 09.05.2022 – Destaque acrescido).
Assim, a sentença deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao quantum fixado a título de indenização.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para fixar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que no caso dos autos, corresponde ao valor da cobertura negada e ao quantum fixado a título de indenização. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813048-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
17/04/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 20:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:27
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:56
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO em 23/09/2022 23:59.
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05/10/2022 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:28
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 06:48
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2021 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 03:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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