TJRN - 0848964-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848964-25.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GLACY GLAUCIENE DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): GLENDA GLICIANNY DE OLIVEIRA DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC/2015 (ART. 219 DO CPC/1973), BEM COMO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1.356.120/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida por GLACY GLAUCIENE DE OLIVEIRA DANTAS, nos seguintes termos: D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição da pretensão autoral e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados na exordial formulados por GLACY GLAUCIENE DE OLIVEIRA DANTAS nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0848964-25.2022.8.20.5001 ajuizada em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR a implantação de 15% (quinze por cento) do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) em favor da parte autora, bem como CONDENAR ao pagamento das diferenças vencidas e inadimplidas no quinquênio anterior à propositura da ação, considerando que deveria ter sido implantado 10% (dez por cento) em julho de 2017 e 15% (quinze por cento) em novembro de 2019; (ii) DETERMINAR a implantação de Adicional Noturno em favor da servidora em todos os períodos nos quais exerça sua atividade no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) da noite e 5h (cinco horas) da manhã do dia seguinte, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, bem como CONDENAR ao pagamento da diferença remuneratória inadimplida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21 de outubro de 2016 (ID. 85074081); (iii) CONDENAR ao pagamento das gratificações de plantão vencidas no interstício transcorrido entre agosto de 2015 e julho de 2016, considerando que a implantação ocorreu apenas em setembro de 2016, com o pagamento retroativo de apenas 02 (dois) meses e houve a interrupção da prescrição em decorrência dos processos administrativos nº 00000.045021/2015-51, Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser corrigido, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados desde o vencimento da obrigação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde logo, a dedução de valores pagos administrativamente.
Custas na forma da lei.
CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). (...).
Em suas razões, o município postula a reforma parcial da sentença, tão somente em relação ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor da verba condenatória, defendendo, neste ponto, que o dies a quo dos juros moratórios devem contar a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme acima relatado, busca o município, por meio do presente recurso, tão somente afastar o termo inicial dos juros de mora estabelecidos na sentença, o qual foi fixado a partir do vencimento da obrigação.
A irresignação recursal comporta acolhida.
Com efeito, a sentença vergastada condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento da obrigação.
Contudo, na linha da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são devidos pelo ente público a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida devida ao servidor público, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973) e do art. 405 do Código Civil, bem como em consonância do que foi decidido no julgamento dos EDcl no REsp 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisório impugnado. 2.
Há contradição e erro quanto aos limites da controvérsia quando o acórdão embargado expressamente limita o litígio ao exame do termo a quo dos juros moratórios e, não obstante, ingressa na análise dos índices devidos a esse título. 3.
Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, explicitando-se que a tese sufragada sob o regime do art. 543-C cinge-se ao reconhecimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (STJ, EDcl no REsp 1356120/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) [destaquei].
Portanto, constata-se que a sentença não observou integralmente essas balizas ao ter fixado o termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença para estabelecer que as diferenças remuneratórias pretéritas incidam juros de mora, a partir da citação válida. É como voto.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848964-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
19/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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